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5029044-45.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5029044-45.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LUIZ GUILHERME CORREIA ADVOGADO(A): LETICIA EDUARDA GOMES DAS NEVES (OAB SC066408) ADVOGADO(A): EMANOELE CAROLINE DUARTE (OAB SC049263) RÉU: NELSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGO SUHR (OAB SC061938) ADVOGADO(A): ADILSON CAETANO BUZZI (OAB SC008319) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo, sem manifestação (evento 135), nomeio, em substituição, o expert Abraão D'Ávila da Costa, perito contador. Outrossim, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, retifico a decisão anterior lançada no evento 124, quanto aos honorários periciais, nos seguintes moldes: Arbitro sua remuneração em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), com base na tabela anexa das Resoluções CM nº 05/2019 e 05/2023, que dispõem sobre o pagamento dos honorários periciais em processos de natureza cível com deferimento de assistência judiciária (CPC, art. 95, § 3º, II). Quanto ao custo da perícia, por se tratar de prova cujo ônus é da parte autora, sendo a parte beneficiárias da gratuidade da justiça (CPC, art. 95, caput, c/c art. 98, § 1º, VI), será paga somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, pelo Estado de Santa Catarina, a quem incumbe prestar assistência judiciária (CPC, art. 95, § 3º, II; Resolução CM 05/2019, art. 9º, III). Dos honorários acima arbitrados, as partes, querendo, poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância tácita (CPC, art. 190; e CC, arts. 111 e 432). No prazo comum de 15 dias, contado da intimação da nomeação do perito, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º), sem prejuízo daqueles que forem apresentados durante a diligência, dos quais, ato contínuo, será dada ciência à parte contrária (CPC, art. 469). O(a) perito(a) nomeado(a), então, deverá, no prazo de 5 dias, caso não ofereça escusa (CPC, art. 467, caput), informar, desde já, a data e o local agendados para o exame, que não poderá exceder de 90 dias. Ato contínuo, as partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 dias; e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Se nenhum esclarecimento for requerido, a Sra. Chefe de Cartório, independentemente de nova ordem, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (CPC, art. 465, § 4º; e Resolução CM nº 05/2019, art. 6º), Intimem-se as partes e o perito dos atos processuais suso deferidos; o último, inclusive, para que, nos termos da lei, assegure "aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias" (CPC, art. 466, § 2º). Não havendo manifestação do(a) perito(a) no prazo indicado (cinco dias) ou no caso de recusa expressa, deverá o cartório proceder à sua substituição, mediante certidão nos autos, observando-se, para tanto, a especialidade do(a) perito(a) ora nomeado(a) e o cadastro mantido no sistema de AJG (Assistência Judiciária Gratuita) (art. 156 do CPC), dispensando-se a observância estrita do art. 465 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.

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