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5029038-51.2016.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5029038-51.2016.8.21.0001/RS RECORRENTE: CLARISSE SOLIGO HOFFMANN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por CLARISSE SOLIGO HOFFMANN contra a sentença proferida na ação proposta em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Na Inicial, a parte autora alegou que "[c]onforme já anunciado, a parte Autora é Professor do Magistério Público Estadual, identidade funcional n° 1463756/02, conforme demonstrativo de pagamento anexo do seu VINCULO 02" (evento 3, PROCJUDIC1 - Pág. 2). Informou que "[...] faz jus à jornada para atividade extraclasse. Diante disso, tem direito a tempo hábil, fora da sala de aula para PLANEJÁ-LAS e AVALIÁ-LAS, assim como realizar ESTUDOS para aperfeiçoamento profissional". Por fim, requereu que "[s]eja DECLARADO o direito da parte Autora de gozar 1/3 de sua jornada de Hora-Atividade, podendo ser fora do ambiente escolar, conforme determina o § 4°, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, com cômputo da hora em 60 minutos, considerando 50 minutos de hora-aula e os 10 minutos onde professor permanece com o aluno". Os autos foram encaminhados a esta Relatoria em razão da presença de prevenção (evento 22, DESPADEC1). Ocorre que não há se falar em prevenção à medida que a matéria não mais se insere no âmbito de competências desta Turma Recursal Provisória. Nessa linha, por exemplo, o precedente da 1ª VP do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Relatoria da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública em face da 4ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que declinou da competência para julgar recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária relacionada à anulação de ato administrativo que aplicou sanções em procedimentos licitatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir qual das Turmas Recursais é competente para processar e julgar o recurso inominado, considerando o regime de exceção instituído pelo Edital 032/2022-COMAG. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Conselho da Magistratura (COMAG), por meio do Edital 032/2022, instituiu a Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública de Porto Alegre, atribuindo-lhe competência para processar e julgar, em regime de exceção, matérias específicas relacionadas ao trânsito, como CNH, liberação de veículo apreendido, licenciamento de veículo, multas e demais sanções do Código de Trânsito Brasileiro.2. O objeto da ação originária não possui relação com as matérias de trânsito elencadas no ato normativo, pois a discussão está adstrita à pretensão de anular ato administrativo que aplicou sanção de suspensão cumulada com multa à parte autora em procedimentos licitatórios.3. A competência atribuída à Turma Provisória possui natureza restritiva, não abrangendo matérias relacionadas a sanções administrativas em licitações.4. A distribuição do recurso foi inicialmente dirigida à 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, sendo equivocada a alteração para a Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública.5. Não há que se falar em prevenção, pois a competência em razão da matéria é absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE:Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência da 4ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do recurso.Tese de julgamento: A competência da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública, instituída pelo Edital 032/2022-COMAG, limita-se às matérias expressamente previstas no ato normativo, não abrangendo controvérsias relacionadas a sanções administrativas em procedimentos licitatórios. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, inc. II e p.u.(Conflito de competência, Nº 52192913320258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 10-10-2025) - grifei Considerando que a matéria dos autos não consta no rol de competências desta Turma Recursal Provisória, conforme o EDITAL N.º 032/2022-COMAG, que define os seguintes assuntos: CNH - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, MULTAS E DEMAIS SANÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO E APREENSÃO, EM TRAMITAÇÃO NAS 1ª, 2ª E 3ª TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. Tampouco está abarcada no EDITAL Nº 010/2024-COMAG, que atribuiu a competência para julgamento de dano moral referente ao parcelamento de salário de servidor público estadual, reconheço a incompetência desta Turma para processar e julgar o recurso. Assim, redistribua-se à Turma Recursal pertinente.

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