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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029035-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA FELIX DE LIMA COELHO ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA FELIX DE LIMA COELHO ALMEIDA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à autorização e ao custeio integral de procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores pós-bariátricos, com fornecimento de insumos e equipe médica, além da reparação por danos morais. A petição inicial aportou aos autos ao ID 76090841. Por meio da decisão de ID 76223510, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 78249973, oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a falta de comprovação de cirurgia bariátrica prévia e a ausência de cobertura obrigatória, defendendo o caráter estético das cirurgias pleiteadas. A certidão atestando a tempestividade da peça defensiva fora acostada ao ID 78333485. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela requerente (nº 5014600-68.2025.8.08.0000), adveio a decisão monocrática de ID 78333466, a qual deferiu os efeitos da tutela de urgência antecipada recursal. Ao ID 79934844, a parte requerida informou nos autos o cumprimento da medida liminar deferida pela instância superior. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 79970979, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Posteriormente, juntou-se ao ID 96639310 o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJES no Agravo de Instrumento nº 5014600-68.2025.8.08.0000, o qual confirmou a medida liminar concedida. Intimadas as partes para informarem se pretendem produzir outras provas (ID 98054046), a parte requerida pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide ao ID 99370030, enquanto a parte autora manifestou-se ao ID 100344201 também pleiteando o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente provados pela documentação acostada aos autos. Ademais, ambas as partes postularam expressamente pelo julgamento da lide (IDs 99370030 e 100344201), restando o processo plenamente maduro para a prolação do provimento definitivo. 2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela requerida em sua peça defensiva. A despeito das alegações formuladas, a demandada não colacionou aos autos qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a requerente possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. Quanto ao mais, verifico que não existem outras questões processuais pendentes, nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito que obstem o conhecimento direto do pedido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. Do Mérito A parte autora postulou na exordial que a requerida seja compelida a autorizar e custear INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras que lhe foram prescritas por médico assistente, especificamente: (i) Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção e suspensão de região pubiana; (ii) Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese; (iii) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (iv) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; (v) Correção de lipodistrofias braquiais; e (vi) Correção Cirúrgica de Hérnia Umbilical, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas. Requer, ainda, o custeio de todos os procedimentos, insumos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. Ademais, formulou pedido no sentido de que, na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para a realização das cirurgias, seja a requerida compelida a contratar e custear integralmente os honorários de médicos particulares da confiança da requerente, garantindo a continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Por fim, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Analisando detidamente o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se ao ID 76092839 o laudo médico circunstanciado, prescrito por profissional especialista, o qual atesta de forma clara que a requerente realizou cirurgia de gastroplastia (Bypass gástrico) para tratamento de obesidade mórbida em 09/02/2022, resultando em expressiva perda ponderal de 40 kg. O referido documento médico detalha a evolução do quadro clínico para "abdome em avental pós bariátrica com hérnia umbilical, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões braquiais, crurais e coxas bilateralmente", associado a intertrigo e celulites bacterianas frequentes. Tal constatação afasta de plano a tese defensiva da ré quanto à ausência de comprovação do procedimento bariátrico prévio e afasta o suposto caráter meramente estético das intervenções. No mesmo sentido, o laudo psicológico juntado ao ID 76092842 corrobora o impacto psicológico e a relevância terapêutica dos procedimentos, registrando sintomas severos de baixa autoestima e inadequação decorrentes do dismorfismo corporal pós-emagrecimento. De outro lado, a recusa de cobertura administrativa praticada pela operadora de plano de saúde encontra-se comprovada nos documentos de IDs 76092850, 76094353 e 76094356. Outrossim, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, descabe a tese de incidência apenas subsidiária do CDC. O entendimento encontra-se sumulado pelo STJ no verbete n. 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Inexistindo prova de que a ré atue sob a modalidade de autogestão, incide plenamente o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub examine. A matéria concernente à obrigação de custeio dos procedimentos cirúrgicos após a perda ponderal decorrente do tratamento da obesidade encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.069/STJ - REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP), no qual se fixaram as seguintes teses vinculantes: "1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. Havendo dúvida razoável justificada em parecer técnico ou em perícia médica, a operadora de plano de saúde poderá suscitar divergência individual para a formação de junta médica, na forma da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, para definição da necessidade do procedimento." No caso concreto, o laudo médico assistencial de ID 76092839 é inequívoco ao atestar o caráter funcional, reparador e terapêutico de todos os procedimentos indicados, indispensáveis à contenção de processos infecciosos (dermatites e intertrigo) e à mitigação de sérias sequelas físicas e psíquicas decorrentes do emagrecimento severo. Por sua vez, a operadora de plano de saúde não instaurou a devida junta médica administrativa facultada pela tese nº 2 do Tema 1.069 do STJ para dirimir eventuais controvérsias técnico-assistenciais, limitando-se a emitir negativa genérica respaldada no rol da ANS. Ademais, ao apreciar a liminar em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 5014600-68.2025.8.08.0000 - ID 96639310), a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou a obrigatoriedade da prestação jurisdicional em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras, decorrentes de procedimento bariátrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura das cirurgias plásticas pós-bariátrica é lícita, ou se os procedimentos possuem natureza reparadora e funcional, integrando a continuidade do tratamento da obesidade mórbida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema 1.069), fixou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 4) O tratamento da obesidade mórbida exige integralidade de ações na recuperação do paciente (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998). 5) A retirada do excesso de tecido epitelial, nesses casos, não se qualifica como procedimento unicamente estético, mas possui caráter funcional e reparador, essencial para prevenir complicações de saúde (como candidíase de repetição, infecções bacterianas, odor fétido, entre outras). 6) Os relatórios médicos e o laudo psicológico comprovam a necessidade dos procedimentos como etapa essencial e complementar ao tratamento da obesidade, visando corrigir sequelas físicas e funcionais decorrentes da maciça perda ponderal, o que afasta a alegação de finalidade puramente estética. 7) O perigo de dano é manifesto, pois a negativa de cobertura submete a agravante à perpetuação de quadro clínico prejudicial à saúde física (dermatites de repetição) e psicológica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e provido para, confirmando a tutela antecipada, determinar que o plano de saúde autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos reparadores. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida (STJ - Tema 1.069)". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP (Tema 1.069); TJ-ES, Apelação Cível 0005169-62.2021.8.08.0024; TJ-ES, Agravo de Instrumento 5007677-60.2024.8.08.0000 (TJES - Agravo de Instrumento Número: 5014600-68.2025.8.08.0000 - Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 1ª Câmara Cível - julgamento em 13/03/2026) (Grifos nossos) Dessa forma, confrontando-se os preceitos fixados no Tema 1.069 do STJ com as provas documentais dos autos (IDs 76092839 e 76092842) e a orientação da Instância Superior proferida neste processo (ID 96639310), resta inequívoco o direito da parte autora à cobertura integral de todos os procedimentos cirúrgicos reparadores e insumos correlatos, devendo ser ratificada a obrigação de fazer imposta. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa); para haver direito à indenização por dano moral, segundo o colegiado, é imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Na espécie, não se extrai do processado qualquer desdobramento extraordinário ou agravação do estado de saúde da autora apto a ensejar a reparação imaterial pleiteada, tratando-se de controvérsia fundada em divergência de interpretação contratual. Reforça tal entendimento a jurisprudência a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica (incluindo prótese mamária) e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta o caráter estético dos procedimentos e a ausência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito e dúvida razoável (Tema 1069/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas pleiteadas como continuidade do tratamento da obesidade, definindo sua natureza (reparadora ou estética); e (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069 (tese i), fixou a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 4. No caso concreto, a prova pericial judicial, realizada sob o crivo do contraditório, atestou de forma inconteste o caráter funcional e reparador de todos os procedimentos pleiteados, incluindo a prótese mamária, classificada como "imprescindível" para a reconstrução. 5. A perícia constatou que o excesso de pele causava à autora dermatites, candidíase de repetição, limitações de movimento e transtorno depressivo, afastando a tese de finalidade estética. A perícia judicial específica do caso prevalece sobre pareceres gerais de sociedades médicas (SBCBM) que classificam genericamente alguns procedimentos como estéticos. 6. Quanto ao dano moral, a negativa da operadora, embora tecnicamente equivocada, fundou-se e m dúvida justificável e razoável sobre a natureza dos procedimentos, evidenciada pela própria divergência entre o parecer da SBCBM e os laudos médicos, atraindo a tese (ii) do Tema 1.069/STJ. 7. A mera negativa de custeio de cirurgia não emergencial, amparada em interpretação contratual controversa (ainda que equivocada) e sem demonstração de agravamento irreversível da saúde da paciente, não ultrapassa o mero dissabor e não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/09/2023. Apelação Cível 1.0000.23.001921-8/001 (20ª Câmara Cível). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.078511-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026)(Grifos nossos) Destarte, a rejeição do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR ESTÁVEL a tutela de urgência deferida na decisão monocrática do Agravo de Instrumento (ID 78333466) e confirmada pelo Acórdão de ID 96639310, CONDENANDO a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear INTEGRALMENTE as cirurgias plásticas reparadoras indicadas na inicial e no laudo de ID 76092839 — (i) Dermolipectomia abdominal pós-bariátrica com correção e suspensão de região pubiana; (ii) Reconstrução da mama pós-bariátrica com prótese; (iii) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (iv) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; (v) Correção de lipodistrofias braquiais; e (vi) Correção Cirúrgica de Hérnia Umbilical —, bem como todos os procedimentos, insumos, exames, implantes, drenagens e materiais necessários ao tratamento e recuperação da Requerente; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Condeno, outrossim, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026
TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029035-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA FELIX DE LIMA COELHO ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA FELIX DE LIMA COELHO ALMEIDA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à autorização e ao custeio integral de procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores pós-bariátricos, com fornecimento de insumos e equipe médica, além da reparação por danos morais. A petição inicial aportou aos autos ao ID 76090841. Por meio da decisão de ID 76223510, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 78249973, oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a falta de comprovação de cirurgia bariátrica prévia e a ausência de cobertura obrigatória, defendendo o caráter estético das cirurgias pleiteadas. A certidão atestando a tempestividade da peça defensiva fora acostada ao ID 78333485. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pela requerente (nº 5014600-68.2025.8.08.0000), adveio a decisão monocrática de ID 78333466, a qual deferiu os efeitos da tutela de urgência antecipada recursal. Ao ID 79934844, a parte requerida informou nos autos o cumprimento da medida liminar deferida pela instância superior. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 79970979, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Posteriormente, juntou-se ao ID 96639310 o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJES no Agravo de Instrumento nº 5014600-68.2025.8.08.0000, o qual confirmou a medida liminar concedida. Intimadas as partes para informarem se pretendem produzir outras provas (ID 98054046), a parte requerida pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide ao ID 99370030, enquanto a parte autora manifestou-se ao ID 100344201 também pleiteando o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos alegados encontram-se satisfatoriamente provados pela documentação acostada aos autos. Ademais, ambas as partes postularam expressamente pelo julgamento da lide (IDs 99370030 e 100344201), restando o processo plenamente maduro para a prolação do provimento definitivo. 2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela requerida em sua peça defensiva. A despeito das alegações formuladas, a demandada não colacionou aos autos qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a requerente possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. Quanto ao mais, verifico que não existem outras questões processuais pendentes, nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito que obstem o conhecimento direto do pedido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. Do Mérito A parte autora postulou na exordial que a requerida seja compelida a autorizar e custear INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras que lhe foram prescritas por médico assistente, especificamente: (i) Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção e suspensão de região pubiana; (ii) Reconstrução da mama pós bariátrica com prótese; (iii) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (iv) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; (v) Correção de lipodistrofias braquiais; e (vi) Correção Cirúrgica de Hérnia Umbilical, conforme prescrição médica, a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas. Requer, ainda, o custeio de todos os procedimentos, insumos e materiais necessários para o tratamento, sejam exames, implantes, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia. Ademais, formulou pedido no sentido de que, na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para a realização das cirurgias, seja a requerida compelida a contratar e custear integralmente os honorários de médicos particulares da confiança da requerente, garantindo a continuidade do tratamento da obesidade mórbida. Por fim, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Analisando detidamente o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se ao ID 76092839 o laudo médico circunstanciado, prescrito por profissional especialista, o qual atesta de forma clara que a requerente realizou cirurgia de gastroplastia (Bypass gástrico) para tratamento de obesidade mórbida em 09/02/2022, resultando em expressiva perda ponderal de 40 kg. O referido documento médico detalha a evolução do quadro clínico para "abdome em avental pós bariátrica com hérnia umbilical, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões braquiais, crurais e coxas bilateralmente", associado a intertrigo e celulites bacterianas frequentes. Tal constatação afasta de plano a tese defensiva da ré quanto à ausência de comprovação do procedimento bariátrico prévio e afasta o suposto caráter meramente estético das intervenções. No mesmo sentido, o laudo psicológico juntado ao ID 76092842 corrobora o impacto psicológico e a relevância terapêutica dos procedimentos, registrando sintomas severos de baixa autoestima e inadequação decorrentes do dismorfismo corporal pós-emagrecimento. De outro lado, a recusa de cobertura administrativa praticada pela operadora de plano de saúde encontra-se comprovada nos documentos de IDs 76092850, 76094353 e 76094356. Outrossim, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, descabe a tese de incidência apenas subsidiária do CDC. O entendimento encontra-se sumulado pelo STJ no verbete n. 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Inexistindo prova de que a ré atue sob a modalidade de autogestão, incide plenamente o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub examine. A matéria concernente à obrigação de custeio dos procedimentos cirúrgicos após a perda ponderal decorrente do tratamento da obesidade encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.069/STJ - REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP), no qual se fixaram as seguintes teses vinculantes: "1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. Havendo dúvida razoável justificada em parecer técnico ou em perícia médica, a operadora de plano de saúde poderá suscitar divergência individual para a formação de junta médica, na forma da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, para definição da necessidade do procedimento." No caso concreto, o laudo médico assistencial de ID 76092839 é inequívoco ao atestar o caráter funcional, reparador e terapêutico de todos os procedimentos indicados, indispensáveis à contenção de processos infecciosos (dermatites e intertrigo) e à mitigação de sérias sequelas físicas e psíquicas decorrentes do emagrecimento severo. Por sua vez, a operadora de plano de saúde não instaurou a devida junta médica administrativa facultada pela tese nº 2 do Tema 1.069 do STJ para dirimir eventuais controvérsias técnico-assistenciais, limitando-se a emitir negativa genérica respaldada no rol da ANS. Ademais, ao apreciar a liminar em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 5014600-68.2025.8.08.0000 - ID 96639310), a Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirmou a obrigatoriedade da prestação jurisdicional em acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de saúde a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras, decorrentes de procedimento bariátrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura das cirurgias plásticas pós-bariátrica é lícita, ou se os procedimentos possuem natureza reparadora e funcional, integrando a continuidade do tratamento da obesidade mórbida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Tema 1.069), fixou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 4) O tratamento da obesidade mórbida exige integralidade de ações na recuperação do paciente (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998). 5) A retirada do excesso de tecido epitelial, nesses casos, não se qualifica como procedimento unicamente estético, mas possui caráter funcional e reparador, essencial para prevenir complicações de saúde (como candidíase de repetição, infecções bacterianas, odor fétido, entre outras). 6) Os relatórios médicos e o laudo psicológico comprovam a necessidade dos procedimentos como etapa essencial e complementar ao tratamento da obesidade, visando corrigir sequelas físicas e funcionais decorrentes da maciça perda ponderal, o que afasta a alegação de finalidade puramente estética. 7) O perigo de dano é manifesto, pois a negativa de cobertura submete a agravante à perpetuação de quadro clínico prejudicial à saúde física (dermatites de repetição) e psicológica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e provido para, confirmando a tutela antecipada, determinar que o plano de saúde autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos reparadores. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida (STJ - Tema 1.069)". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP (Tema 1.069); TJ-ES, Apelação Cível 0005169-62.2021.8.08.0024; TJ-ES, Agravo de Instrumento 5007677-60.2024.8.08.0000 (TJES - Agravo de Instrumento Número: 5014600-68.2025.8.08.0000 - Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - 1ª Câmara Cível - julgamento em 13/03/2026) (Grifos nossos) Dessa forma, confrontando-se os preceitos fixados no Tema 1.069 do STJ com as provas documentais dos autos (IDs 76092839 e 76092842) e a orientação da Instância Superior proferida neste processo (ID 96639310), resta inequívoco o direito da parte autora à cobertura integral de todos os procedimentos cirúrgicos reparadores e insumos correlatos, devendo ser ratificada a obrigação de fazer imposta. Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera dano moral presumido (in re ipsa); para haver direito à indenização por dano moral, segundo o colegiado, é imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Na espécie, não se extrai do processado qualquer desdobramento extraordinário ou agravação do estado de saúde da autora apto a ensejar a reparação imaterial pleiteada, tratando-se de controvérsia fundada em divergência de interpretação contratual. Reforça tal entendimento a jurisprudência a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA REPARADORA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica (incluindo prótese mamária) e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta o caráter estético dos procedimentos e a ausência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito e dúvida razoável (Tema 1069/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas pleiteadas como continuidade do tratamento da obesidade, definindo sua natureza (reparadora ou estética); e (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069 (tese i), fixou a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 4. No caso concreto, a prova pericial judicial, realizada sob o crivo do contraditório, atestou de forma inconteste o caráter funcional e reparador de todos os procedimentos pleiteados, incluindo a prótese mamária, classificada como "imprescindível" para a reconstrução. 5. A perícia constatou que o excesso de pele causava à autora dermatites, candidíase de repetição, limitações de movimento e transtorno depressivo, afastando a tese de finalidade estética. A perícia judicial específica do caso prevalece sobre pareceres gerais de sociedades médicas (SBCBM) que classificam genericamente alguns procedimentos como estéticos. 6. Quanto ao dano moral, a negativa da operadora, embora tecnicamente equivocada, fundou-se e m dúvida justificável e razoável sobre a natureza dos procedimentos, evidenciada pela própria divergência entre o parecer da SBCBM e os laudos médicos, atraindo a tese (ii) do Tema 1.069/STJ. 7. A mera negativa de custeio de cirurgia não emergencial, amparada em interpretação contratual controversa (ainda que equivocada) e sem demonstração de agravamento irreversível da saúde da paciente, não ultrapassa o mero dissabor e não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/09/2023. Apelação Cível 1.0000.23.001921-8/001 (20ª Câmara Cível). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.078511-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026)(Grifos nossos) Destarte, a rejeição do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR E TORNAR ESTÁVEL a tutela de urgência deferida na decisão monocrática do Agravo de Instrumento (ID 78333466) e confirmada pelo Acórdão de ID 96639310, CONDENANDO a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear INTEGRALMENTE as cirurgias plásticas reparadoras indicadas na inicial e no laudo de ID 76092839 — (i) Dermolipectomia abdominal pós-bariátrica com correção e suspensão de região pubiana; (ii) Reconstrução da mama pós-bariátrica com prótese; (iii) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (iv) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; (v) Correção de lipodistrofias braquiais; e (vi) Correção Cirúrgica de Hérnia Umbilical —, bem como todos os procedimentos, insumos, exames, implantes, drenagens e materiais necessários ao tratamento e recuperação da Requerente; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Condeno, outrossim, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026