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5029035-85.2022.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5029035-85.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: ADILSON JUSTINO SIMAO (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424) ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036) ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494) ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE RURAL EM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a averbação e o cômputo de tempo de serviço rural de 07/08/1980 a 31/10/1991 e de tempo de serviço especial de 10/03/2009 a 14/08/2014. O segurado requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento do labor rural desde 07/08/1976 e o enquadramento como especial do período de 2014 a 2019. O INSS suscita falta de interesse de agir e impugna o reconhecimento dos períodos rural e especial. Discute-se, ainda, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial para aferição de agentes nocivos e penosidade configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se está configurado o interesse de agir diante da alegada ausência de apresentação de documentos na via administrativa; (iii) determinar se o labor rural pode ser reconhecido no período de 1976 a 1980 e se o período de 1980 a 1991 possui início de prova material suficiente; e (iv) verificar se a atividade de motorista de caminhão exercida de 2009 a 2019 deve ser enquadrada como especial pela exposição a ruído e vibração e se, com isso, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP constitui documento próprio para comprovação das condições especiais de trabalho, elaborado com base no LTCAT, e a controvérsia sobre sua validade ou completude, quando exige perícia no estabelecimento empregador em atividade, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição e da Súmula 736 do STF. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial e a parte apresenta apenas alegação genérica de incorreção do PPP. 5. O interesse de agir está configurado quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto ao conhecimento do INSS, mas a Administração deixa de oportunizar a complementação da documentação, conforme a tese firmada no Tema 1.124/STJ. 6. O PPP emitido após o requerimento administrativo constitui prova surgida posteriormente ao trâmite administrativo, circunstância que repercute na definição do termo inicial do benefício, mas não afasta, no caso, o interesse de agir. 7. A comprovação do labor rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal, sendo exemplificativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991. 8. A documentação apresentada, consistente em certidões de casamento, certidões de nascimento e histórico escolar, constitui início de prova material razoável, corroborado pelos depoimentos testemunhais, suficiente para manter o reconhecimento do labor rural. 9. O reconhecimento do labor rural por pessoa com idade inferior a 12 anos exige comprovação consistente de colaboração efetiva, relevante e indispensável à atividade rural familiar, não bastando afirmação testemunhal genérica de trabalho desde a infância. 10. A parte autora não comprova a indispensabilidade e a substancialidade de sua colaboração na atividade rural antes dos 12 anos de idade, razão pela qual não se reconhece o período rural até aquela idade. 11. Os níveis de ruído registrados no PPP permanecem abaixo dos limites de tolerância aplicáveis aos períodos analisados, não caracterizando, por esse agente, a especialidade da atividade. 12. A exposição à vibração de corpo inteiro exige avaliação quantitativa após 14/08/2014, mediante comprovação de intensidade superior aos parâmetros aplicáveis ao período, não sendo suficiente a avaliação meramente qualitativa. 13. O PPP registra VDVR de 12,9 m/s, em exposição habitual e intermitente, valor inferior ao limite de 21,0 m/s¹·⁷⁵ estabelecido para a caracterização da condição insalubre a partir da Portaria MTE nº 1.297/2014, afastando a especialidade pela exposição à vibração. 14. A ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância impede o reconhecimento da especialidade nos períodos de 15/08/2014 a 13/11/2019. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, art. 401 e seguintes; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, 57, § 3º, 58, § 1º, e 106; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 283; NR-15, Anexo 8, item 2.2; Portaria MTE nº 1.297/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgRg no REsp 1.218.286/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28.02.2011; STJ, Tema 1.124; TNU, Tema 219; TRF2, AC 0067449-67.2018.4.02.5103, Rel. José Carlos da Silva Garcia, 9ª Turma Especializada, DJe 27.11.2024; TRF2, EDcl na AC 5001469-20.2020.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, j. 04.12.2023; TRF2, AC 5003508-06.2024.4.02.5117, 1ª Turma Especializada, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, j. 10.06.2026; TRF3, AC 0001825-49.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, 8ª Turma, E-DJF3R 10.12.2021; TRU da 2ª Região, IU nº 5000551-16.2020.4.02.5006; TRU da 2ª Região, PUIL nº 5003436-49.2020.4.02.5120. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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