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TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5029033-50.2026.8.21.0010/RS RECORRENTE: SIRLEI PAULUS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MONIQUE DA ROCHA PAULUS (OAB RS122563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por SIRLEI PAULUS visando a reforma da sentença proferida na ação movida por si contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. O recurso é tempestivo. Quanto à necessidade de preparo, verifico que a parte recorrente preencheu os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 1, COMP5). Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A parte recorrente requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo (evento 43, INIC1). Há previsão legal para tanto, nos termos do que consta do art. 43 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a observância dos requisitos previstos no art. 1.012, parágrafo 4º do CPC: a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, a recorrente no que se refere à probabilidade do direito, limita-se a reportar-se às provas carreadas aos autos, acerca das quais a sentença já exerceu cognição exauriente. Além disso, apresenta argumentação genérica acerca dos prejuízos decorrentes da aplicação da penalidade administrativa. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, porquanto não se encontra devidamente fundamentado. DA ADMISSIBILIDADE Assim, conheço do recurso inominado, uma vez que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 42, §1º, e artigo 12-A da Lei 9.099/951. recebendo-o, entretanto, no efeito devolutivo, somente. O recorrido renunciou ao prazo de contrarrazões (evento 42). Intime-se o Ministério Público para que, querendo, intervenha no feito. Portanto, com o decurso do prazo de intimação desta decisão, retornem para inclusão em pauta de julgamento. Agendada intimação. 1. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
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