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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029033-19.2022.8.21.0001/RS
AUTOR: OTAVIO SCHMIDT DE ARRUDA GOMES
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: CARLOS EDUARDO SCHMIDT
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: DIEGO BORTOLOTTO
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: FABIANA SCHMIDT DA CAMARA CANTO
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: FLAVIA SCHMIDT
ADVOGADO(A): VITORIO ALFARO BOETTCHER (OAB RS126701)
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: GLAUCIA SCHMIDT DE ARRUDA GOMES
ADVOGADO(A): VITORIO ALFARO BOETTCHER (OAB RS126701)
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: LIVANI ELISABETH SCHMIDT (Espólio)
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: LUIZA MARIA SCHMIDT BORTOLOTTO
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: LUIZA PACHALY SCHMIDT (Espólio)
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: MARCIA SCHMIDT
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
AUTOR: MARIA ELISA SCHMIDT ARRUDA
ADVOGADO(A): PEDRO ZANETTE ALFONSIN (OAB RS065774)
RÉU: SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
RÉU: JOSE ALBERTO MACHADO GUERREIRO
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
RÉU: ALCI DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
RÉU: LORIS TONIOLO
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
RÉU: IARA TERESA SANTANA LUHRING
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
RÉU: TITO FABIO SCHMIDT (Espólio)
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
RÉU: JOLE PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
RÉU: NATAL JOSE PERUZZO
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
RÉU: ROBILO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Anulação de Exclusão Extrajudicial de Sócios cumulada com Indenizatória e Pedido Subsidiário de Apuração Judicial de Haveres ajuizada pelos autores em face de Sudeste Transportes Coletivos Ltda. e dos sócios remanescentes, na qual se discute a validade do ato societário que deliberou pela exclusão dos demandantes do quadro social da empresa ré.
Após a decisão saneadora proferida no evento 407, DESPADEC1, que fixou os pontos controvertidos e distribuiu os ônus da prova, bem como das decisões integrativas dos evento 435, DESPADEC1, evento 516, DESPADEC1 e evento 558, DESPADEC1, que delimitaram o alcance da prova oral deferida no evento 476, DESPADEC1, restou estabelecido que a instrução processual deve observar estritamente a Teoria dos Motivos Determinantes, limitando-se aos fundamentos constantes do edital de convocação da assembleia de exclusão.
Por meio da decisão interlocutória do evento 584, DESPADEC1, este juízo homologou o rol de testemunhas ofertado pelos demandados no evento 582, PET1, deferiu a oitiva da testemunha Mauro Lázaro Fernandes com as restrições impostas pelas decisões anteriores e determinou a intimação da parte ré para justificar, no prazo de dez dias, a real utilidade e a pertinência individualizada da oitiva de todos os onze autores em depoimento pessoal, sob pena de indeferimento ou limitação da diligência, com base nos princípios da celeridade, razoabilidade e eficiência.
Intimada da referida determinação, a parte ré peticionou no evento 596, PET1. Em sua manifestação, os demandados sustentaram a imprescindibilidade da oitiva de todos os autores para averiguar o grau de ciência e participação de cada litisconsorte nas condutas lesivas imputadas, especificamente quanto ao episódio de publicização de documentos societários e aos atos concorrenciais. Argumentaram que exigir a especificação prévia e minuciosa das condutas de cada demandante representaria cerceamento de defesa e violação à isonomia processual, por supostamente permitir o prévio treinamento dos depoimentos. Ao final, pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição de todas as testemunhas arroladas e tomada do depoimento pessoal de todos os autores.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
1. Do pedido de depoimento pessoal dos autores
O processo encontra-se em fase derradeira dos atos preparatórios para a audiência de instrução. Remanesce pendente de apreciação a viabilidade e a extensão do depoimento pessoal dos autores, postulado pelos réus e objeto de determinação de esclarecimentos na decisão do evento 584, DESPADEC1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De igual modo, o artigo 385 do diploma processual assegura à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da parte contrária, cuja finalidade reside precipuamente na obtenção de confissão sobre fatos controvertidos relevantes para o desate da lide.
Todavia, a admissão da tomada de depoimentos pessoais não se opera de forma irrestrita e automática quando há pluralidade expressiva de litigantes no mesmo polo da relação jurídica processual.
Diante do litisconsórcio ativo facultativo multitudinário existente, composto por onze demandantes, a oitiva indiscriminada de todos os sócios excluídos esbarra nas diretrizes constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, disciplinadas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a determinação exarada no evento 584, DESPADEC1 buscou oportunizar à parte ré a demonstração da pertinência concreta do ato probatório, evitando a repetição enfadonha e inútil de declarações sobre fatos idênticos, mormente quando se tem em conta que a exclusão dos autores foi deliberada em bloco.
Na petição do evento 596, PET1, contudo, a parte ré limitou-se a aduzir argumentos de ordem genérica. Sustentou a necessidade de inquirir todos os requerentes para aferir a ciência quanto aos atos praticados pelos autores Diogo e Otavio, alegando ainda que a especificação das matérias violaria o sigilo de sua estratégia instrutória.
Não procede o argumento defensivo quanto ao suposto prejuízo decorrente da individualização dos fatos. A indicação do objeto probatório é exigência legal ínsita ao saneamento e organização do processo (artigo 357, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil), constituindo dever da parte explicitar a utilidade prática do meio de prova postulado.
Por outro lado, percebe-se nos autos e da própria narrativa das partes que as condutas fáticas controvertidas, ligadas à suposta tentativa de divulgação de documentos societários e que fundamentaram formalmente o ato convocatório da assembleia de exclusão, foram atribuídas diretamente aos coautores Diego Bortolotto e Otavio Schmidt de Arruda Gomes.
Quanto aos demais autores (Carlos Eduardo Schmidt, Fabiana Schmidt da Camara Canto, Flavia Schmidt, Gláucia Schmidt de Arruda Gomes, Luiza Maria Schmidt Bortolotto, Marcia Schmidt, Maria Elisa Schmidt Arruda e os Espólios de Livani Elisabeth Schmidt e Luiza Pachaly Schmidt), a parte ré não apontou qualquer conduta material específica praticada de modo pessoal e direto que justifique a tomada individualizada de seus depoimentos, pretendendo apenas perquirir ciência reflexa sobre os mesmos acontecimentos.
Portanto, em homenagem aos princípios da proporcionalidade, adequação e celeridade processual, impõe-se deferir a tomada de depoimento pessoal apenas dos autores Diego Bortolotto e Otavio Schmidt de Arruda Gomes, porquanto diretamente vinculados aos episódios fáticos que subsidiaram a instauração da assembleia societária, indeferindo-se a oitiva pessoal dos demais coautores por manifesta ineficácia e redundância instrutória.
2. Da organização dos atos de instrução
Com a homologação do rol de testemunhas operada no item "c" da decisão do evento 584, DESPADEC1, restou admitida a inquirição das testemunhas arroladas no evento 582, PET1: Celso Jovane de Vargas Bueno, Rodrigo Fonseca Teixeira, Anita Basílio, Mauro Lázaro Fernandes e Roque Cesar Ferrari.
Ressalta-se que a produção da prova oral, tanto no que concerne aos depoimentos pessoais ora deferidos quanto aos depoimentos testemunhais, deverá observar estritamente as diretrizes materiais fixadas nas decisões preclusas dos evento 407, DESPADEC1, evento 435, DESPADEC1, evento 516, DESPADEC1, evento 558, DESPADEC1 e evento 584, DESPADEC1.
De igual modo, eventuais alegações concernentes à suspeição ou impedimento das testemunhas arroladas por força de vínculo de subordinação ou emprego com a demandada deverão ser suscitadas pela parte interessada por meio de contradita na abertura do ato instrutório, momento em que o juízo apreciará a conveniência de sua oitiva na qualidade de informantes, conforme disciplina o artigo 457, § 1º, do Código de Processo Civil.
Estando os pontos fáticos devidamente saneados e os limites da instrução estabilizados, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos admitidos.
Ante o exposto:
a) acolho parcialmente o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte ré, para deferir a tomada de depoimento pessoal exclusivamente dos autores Diego Bortolotto e Otavio Schmidt de Arruda Gomes, indeferindo o depoimento pessoal dos demais litisconsortes ativos com fundamento no artigo 370, § único, do Código de Processo Civil;
b) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 14h00min, a ser realizada na sala de audiências desta Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. A solenidade ocorrerá no formato híbrido, na sala de audiências desta Vara Regional, sala 803, Foro Central Prédio II, ou através do link a seguir:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50290331920228210001&idMinuta=11789049496209731509234994587&hash=6015ab20ba9713c7696e6f1ddecfbd1831ce203c41aa28c290930fd8b353baf6
c) determino a intimação pessoal dos autores Diego Bortolotto e Otavio Schmidt de Arruda Gomes para que compareçam ao ato a fim de prestar depoimento pessoal, com a advertência expressa da pena de confesso prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil;
d) determino que a intimação das testemunhas Celso Jovane de Vargas Bueno, Rodrigo Fonseca Teixeira, Anita Basílio, Mauro Lázaro Fernandes e Roque Cesar Ferrari seja promovida pelos advogados da parte ré que as arrolou, mediante carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando-se a juntada do aviso aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da solenidade;
e) advirto os procuradores das partes de que a inquirição ficará estritamente adstrita aos limites temáticos estabelecidos nas decisões interlocutórias anteriores proferidas nos presentes autos.
Intimem-se.