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TJMG · COMARCA DE JUIZ DE FORA, 1ª VARA DE FAMÍLIA · Interdição/Curatela
COMARCA DE JUIZ DE FORA 1ª VARA DE FAMÍLIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2026 COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG - PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE INTERDIÇÃO/CURATELA 1º EDITAL A MM. Juíza de Direito em substituição legal na Primeira Vara de Família desta Comarca de Juiz de Fora/MG, Dra. Elisa Eumenia Mattos Machado Penido, em pleno exercício do cargo, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria tramitam os autos da INTERDIÇÃO/CURATELA, processo nº 5029027-82.2025.8.13.0145, tendo sido proferida r. Sentença em 15 de Março de 2026 , pela MM. Juíza de Direito em exercício, Dra. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO, DECRETANDO a INTERDIÇÃO de HILDA DE PAULA INACIO, brasileira, viúva, pensionista, filha de Dionizio Marçal Rosa e Ana de Paula Rosa, residente e domiciliada à Rua Dr. José Lanziotti, nº 119, Bairro Jardim Gaúcho, Juiz de Fora/MG, portadora de Alzheimer ¿ CID:10 G30.1, lhe nomeando CURADOR(A) DEFINITIVO(A) DALVA ROSA DA SILVA, brasileira, casada, portadora da CI nº MG-3.095.794 SSP/MG, registrada no CPF sob o nº 419.651.406-53, filha de Manoelino Inácio da Silva e Hilda de Paula Inácio, residente e domiciliada à Rua Dr. José Lanziotti, nº 119, Bairro Jardim Gaúcho, Juiz de Fora/MG, cabendo à curadora, independentemente de autorização judicial, representar a curatelada nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens, e mediante prévia autorização judicial, pagar dívidas existentes, aceitar pela curatelada heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhe os bens móveis e os imóveis, propor ações em juízo ou representá-la nas já existentes, adquirir, por si ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à incapaz, dispor de seus bens a título gratuito, constituir-se cessionária de crédito ou de direito. Ainda como limite da curatela, a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro da curatelada além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens (artigo 1.753 do CC), devendo eventuais valores decorrentes de objetos e móveis serem convertidos em títulos ou obrigações e recolhidos a estabelecimento bancário ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado. O mesmo destino deverá ter o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência (parágrafo 2º do referido artigo 1.753). Este edital atende o Código de Processo Civil de 2015, artigo 755, §3º, devendo ser publicado 3 vezes, com intervalo de 10 dias, entre uma publicação e outra, no Diário Judiciário Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Juiz de Fora/MG, aos 04 de Setembro de 2026. A Gerente de Secretaria, ISABELA LAVINAS MONTEIRO. Advogados: OAB/MG 69991 e Defensoria Pública.
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