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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029020-97.2026.8.21.0027/RS AUTOR: FERNANDA PEREIRA RAUBER ADVOGADO(A): CLAUDIO RICARDO DA SILVA RAUBER (OAB RS121825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação revisional de contrato c/c […]” ajuizada por FERNANDA PEREIRA RAUBER em face de UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Narrou que, em 14 de abril de 2026, celebrou com a ré contrato de Crédito Consignado Privado, cujo valor líquido liberado foi de R$ 4.549,49, a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 607,91, com taxa de juros de 6,99% ao mês e 124,9667% ao ano. Sustentou a pactuação de juros remuneratórios abusivos, alegando que o percentual fixado no contrato, de 6,99% a.m., é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza no período de abril de 2026, correspondente a 3,78% ao mês e 56,11% ao ano, o que representaria cobrança superior a duas vezes a média de mercado. Arguiu, ainda, a nulidade da contratação do seguro prestamista no valor de R$ 833,98, integralmente financiado junto ao saldo devedor, por configurar venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Teceu considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e requereu a concessão da tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao valor incontroverso de R$ 366,67, correspondente ao recálculo sob a taxa média do BACEN de 3,78% a.m. com exclusão do seguro prestamista, com autorização de depósito judicial de tal quantia e impedimento de inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pediu a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios e sua limitação à taxa média de mercado do BACEN, a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista por venda casada com exclusão do valor de R$ 833,98 do saldo devedor financiado, o recálculo do contrato, a repetição do indébito dos valores pagos a maior com possibilidade de compensação com o saldo devedor, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial. Defiro, ademais, a gratuidade de justiça à parte autora. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Na inicial, o autor requereu a concessão da tutela provisória de urgência para limitar os descontos ao valor incontroverso de R$ 366,67, apurado mediante recálculo do contrato, com autorização para depósito judicial da quantia e vedação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A concessão da tutela provisória de urgência reclama a demonstração cumulativa de dois requisitos legais, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito — o fumus boni iuris — não exige juízo de certeza, bastando que os elementos trazidos aos autos autorizem cognição sumária favorável à existência do direito invocado, revelando plausibilidade suficiente da pretensão deduzida. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — o periculum in mora —, por sua vez, traduz a urgência contemporânea à formulação do pedido, consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação ao requerente, ou, ainda, frustrar a própria utilidade prática do provimento final. Analisando o contrato anexado ao feito (evento 1.3), é possível identificar que o contrato estipulou, de forma pré-fixada, a taxa de juros mensal de 6,99%, conforme imagens abaixo: Por outro lado, a taxa média praticada no período do contrato, conforme dados do BACEN, para operações dessa natureza, era a seguinte: Assim, ao menos em cognição sumária, verifica-se que houve uma pactuação elevada em relação à taxa média aplicada pelo BACEN na época da contratação. Todavia, uma vez que a concessão da tutela provisória exige uma análise de mera probabilidade e não julgamento do mérito, verifico ser o caso de postergar a análise da tutela provisória, oportunizando ao demandado manifestação dos motivos que levaram à fixação das taxas de juros, para fins de aferir a (in)existência de abusividade no caso concreto. Dessa forma, postergo a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para ser analisado após o estabelecimento do contraditório. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO ARTIGO 334 DO CPC Em razão da natureza do litígio, este juízo adotou por procedimento a dispensa da audiência de conciliação, haja vista que a medida tem se mostrado ineficiente em tais casos. CITE(M)-SE. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
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