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5029011-33.2024.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5029011-33.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT (AUTOR) ADVOGADO(A): NEI LUIS SARMENTO (OAB RS038209) ADVOGADO(A): José Cacio Auler Bortolini (OAB RS017770) RECORRIDO: CRISTIANO DE OLIVEIRA RAFAEL (RÉU) ADVOGADO(A): EDERSON DE FREITAS DA SILVA (OAB RS138119) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela recorrente contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora contra a sentença de improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de comentário publicado pelo réu na rede social Instagram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Alegação de erro material no relatório do acórdão, contradição interna e omissões em cinco pontos, além de pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O erro material no relatório do acórdão foi reconhecido e corrigido, sem impacto no mérito do julgamento. 2. Não há contradição interna no acórdão, pois a conclusão sobre a ausência de dolo direto ou comissivo é compatível com a análise fático-probatória realizada. 3. As alegadas omissões não configuram omissão em sentido técnico-processual, pois o acórdão fundamentou suficientemente a conclusão adotada. 4. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir o mérito já analisado, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. Os efeitos infringentes são incabíveis, pois a correção do erro material não altera o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material no relatório do acórdão. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, ACOLHER em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 02/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5029011-33.2024.8.21.0019/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT (AUTOR) ADVOGADO(A): NEI LUIS SARMENTO (OAB RS038209) ADVOGADO(A): José Cacio Auler Bortolini (OAB RS017770) RECORRIDO: CRISTIANO DE OLIVEIRA RAFAEL (RÉU) ADVOGADO(A): EDERSON DE FREITAS DA SILVA (OAB RS138119) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

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