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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5029008-74.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009829-40.2025.4.04.7001/PR AGRAVANTE: HAUT CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ANNELYSA CARLA AZEVEDO (OAB PR083124) DESPACHO/DECISÃO Relatório Haut Construtora Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50098294020254047001 (e20d1 e e30d1 na origem) que rejeitou a exceção de executividade por ela oposta. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a Agravante tem enfrentado dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais; diante dos documentos ora acostados aos autos, que comprovam a insuficiência de recursos da Agravante em arcar com as custas e despesas processuais, bem como das demais despesas elencadas no §1º do art. 98 do CPC/2015, necessária a concessão das benesses da Assistência Judiciária e da Gratuidade de Justiça à Agravante; os vícios suscitados foram apontados a partir das próprias Certidões de Dívida Ativa e dos documentos já constantes dos autos, cuja análise permite verificar, segundo sustentado pela Agravante, a regularidade formal dos títulos e a existência dos elementos necessários à aferição de sua certeza, liquidez e exigibilidade; O que a Agravante sustenta não é a necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou de qualquer outra natureza, mas sim a ausência, nos próprios autos da execução fiscal, de qualquer documento que comprove a notificação do lançamento tributário, constatação que se extrai da simples leitura do que já consta (ou deixa de constar) dos autos, sem necessidade de instrução; O que se questiona é a própria liquidez do título executivo, na medida em que as CDAs aplicam multa de mora de 20% de forma linear, automática e cumulativa sobre todas as competências, sem qualquer individualização quanto à gravidade da conduta, tempo de atraso, reiteração ou circunstâncias específicas do contribuinte; Embora a multa moratória tenha assento legal, sua imposição no patamar máximo, de modo indiferenciado, deve ser submetida ao controle de proporcionalidade e à vedação constitucional ao confisco, sobretudo quando cumulada com juros pela SELIC e com o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, circunstância que pode conferir ao crédito inscrito efeito confiscatório em seu conjunto; se o encargo legal de 20% já integra os valores exigidos nas CDAs e substitui a condenação em honorários advocatícios, a existência de pedido expresso de fixação destes na petição inicial torna pertinente o exame da questão, ainda que a verba não tenha sido efetivamente arbitrada até o momento; Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção da decisão agravada permite o regular prosseguimento da execução fiscal, com a adoção de medidas constritivas, penhora on-line via Sisbajud, protesto das CDAs, inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN/Serasa) aptas a comprometer, de forma irreversível, a continuidade das atividades empresariais da Agravante, notadamente diante de sua já demonstrada fragilidade financeira. Fundamentação Não se exige preparo para oposição de exceção de executividade nem de embargos à execução fiscal (art. 7º da L 9.289/1996). Também não se os exige para interposição de agravo de instrumento através do sistema de processo judicial digital eProc (art. 47 da ResTRF4 17/2010). Não há exigência de despesas processuais que impeça as defesas do executado fiscal neste momento, tornando desnecessária a outorga do benefício. Ademais, a essência da execução fiscal é o desapossamento de bens do executado para o fim de pagar ao exequente e esse objeto não está coberto pela gratuidade da justiça, tornando desnecessário o benefício também por esse fundamento. Ademais, intimada da decisão agravada, a União requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da L. 6.830/1980 (e41d1 na origem). A medida afasta o risco de atos constritivos contra a agravante. Assim, não se verifica urgência em intervir sobre a decisão recorrida antes de se estabelecer o contraditório. A medida liminar em recurso de agravo de instrumento pressupõe prova concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
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