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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5029008-18.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII CPF: 40.677.194/0001-89 RÉU: ALAN BRUNO BENJAMIM CAVALINI CUSTODIO CPF: 459.529.408-54 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII, representado por sua administradora BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., em face de ALAN BRUNO BENJAMIM CAVALINI CUSTODIO, ambos qualificados nos autos (ID 10106405459). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº AR00158284, emitida eletronicamente em 19 de abril de 2023 por intermédio da instituição credora originária Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e posteriormente transferida ao fundo autor mediante endosso eletrônico em preto (ID 10106405459). Aduz que o crédito concedido perfez a importância de R$ 30.225,81, a ser adimplida em 48 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 1.512,08 cada uma, com vencimento da primeira parcela em 19/06/2023 e termo final em 19/05/2027. Consta que, para assegurar a solvabilidade do mútuo bancário, o financiado alienou fiduciariamente em garantia o veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Cobalt, ano de fabricação 2011, modelo 2012, cor azul, placa HKN6752, chassi 9BGJC69X0CB165220, Renavam 00419473998. Sustenta o demandante que o devedor fiduciante incidiu em mora contratual a partir da terceira parcela, vencida em 19/08/2023, restando inadimplidas as prestações subsequentes, o que culminou no envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço constante do instrumento negocial. Apresentou planilha de cálculo indicando débito atualizado no patamar de R$ 42.134,36, computando parcelas vencidas, vincendas antecipadas e encargos moratórios (ID 10106394936). Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado e, no mérito, pela consolidação definitiva da propriedade e posse plena e exclusiva em favor do credor fiduciário, com a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com procuração, atos constitutivos do fundo, regulamento do FIDC, cópia da cédula de crédito bancário, termos de endosso, certidão de gravame, notificação e demonstrativo de débito (IDs 10106394926 a 10106394936). Antes do cumprimento do provimento de urgência, o réu peticionou espontaneamente nos autos apresentando pedido incidental (ID 10106999751). Alegou que o contrato foi firmado por adesão e continha cláusulas abusivas, apontando cumulação indevida de encargos moratórios e comissão de permanência, irregularidade na comprovação da constituição em mora, abusividade da cobrança de taxas administrativas e tarifas bancárias (tarifa de cadastro, taxa de registro de contrato e despesas de terceiros), bem como requereu a concessão da gratuidade de justiça e o indeferimento da tutela liminar. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 10106997754 e 10106998257). Em decisão interlocutória (ID 10115216933), este Juízo indeferiu o pedido formulado pelo demandado, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a expedição do competente mandado, postergando o exame da gratuidade de justiça. Após diversas tentativas frustradas de localização do bem e pesquisas de endereço via sistemas conveniados Sisbajud, Infojud e Siel (IDs 10209245587, 10249990957, 10292815178 a 10292815180, 10357329885 e 10440923249), a medida liminar de busca e apreensão foi efetivamente executada em 18 de junho de 2025, ocasião em que o veículo Chevrolet Cobalt foi apreendido e depositado em mãos do representante do autor (ID 10475058157 e ID 10475051761). Em 23 de junho de 2025, o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.212844-2/001 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (IDs 10477453015 a 10477466658). O réu apresentou tempestiva contestação (ID 10518555770). Em sede preliminar e prejudicial de mérito, sustentou: a) a descaracterização da mora em virtude da cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo superior a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação (taxa contratada de 62,15% ao ano contra a média de mercado de 43,56% ao ano); b) a ilegalidade e abusividade da estipulação de capitalização diária de juros remuneratórios sem a prévia e expressa discriminação da respectiva taxa de juros diária no contrato, em flagrante ofensa ao dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor e ao precedente vinculante firmado no REsp 1.826.463/SC do Superior Tribunal de Justiça; c) a consequente inexistência de mora imputável ao devedor no período da normalidade contratual, consoante a tese fixada no Tema 28 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ; d) a irregularidade da notificação extrajudicial carreada aos autos; e) a nulidade das tarifas administrativas e encargos de adesão. Ao final, postulou a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos iniciais, com a determinação de imediata restituição do bem apreendido ou, na impossibilidade, a condenação do credor fiduciário ao pagamento do equivalente em dinheiro apurado pela Tabela FIPE à época da contratação ou da apreensão, além da condenação do autor ao pagamento da multa legal de cinquenta por cento sobre o valor originariamente financiado atualizado, prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, custas e honorários de sucumbência. O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento deferiu o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão liminar de primeiro grau (ID 10523941821). Submetido o recurso ao julgamento colegiado perante a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi proferido acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.212844-2/001, reformando a decisão interlocutória para indeferir o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, sob o fundamento vinculante de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem a expressa indicação da respectiva taxa diária configura abusividade no período de normalidade contratual e descaracteriza a mora do devedor fiduciante, impedindo a apreensão do bem (ID 10591700233). O acórdão transitou em julgado em 01 de dezembro de 2025, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Câmara (ID 10591700232). Em 03 de dezembro de 2025, o demandado peticionou nos autos noticiando o trânsito em julgado do aresto e o descumprimento, pelo credor fiduciário, do dever de restituição espontânea do veículo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide para decretação da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como pela condenação do banco autor na obrigação de restituir o bem sob pena de multa diária, ou indenização pelo valor da Tabela FIPE, cumulada com a multa do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e encargos sucumbenciais (ID 10591722326). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ou deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (IDs 10591722326, 10631318401 e 10669772507). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Gratuidade da Justiça O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se exaustivamente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, sendo despicienda a produção de outras modalidades de prova. Ademais, as partes expressamente manifestaram desinteresse na dilação probatória ou deixaram escoar o prazo judicial sem qualquer requerimento instrutório (IDs 10591722326, 10631318401 e 10669772507). No tocante ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça reiterado pelo réu, impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, quando oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira pela Segunda Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.212844-2/001, o demandado optou pelo pronto recolhimento das custas de preparo recursal (IDs 10523941821 e 10591700233), consubstanciando a prática de ato patentemente incompatível com o alegado estado de miserabilidade jurídica, consoante pacífica jurisprudência processual. Assim sendo, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo à análise detida do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e do Regime Jurídico Aplicável à Cédula de Crédito Bancário A relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira concedente do crédito (e posteriormente seu cessionário/endossatário) e a pessoa física tomadora do financiamento ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma consagrada pela Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conquanto a Cédula de Crédito Bancário e a alienação fiduciária em garantia possuam regramento legal específico instituído pela Lei Federal nº 10.931/2004 e pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tais diplomas convivem harmonicamente com as normas principiológicas e de ordem pública de proteção ao consumidor. Desse modo, incidem sobre o negócio jurídico os postulados da boa-fé objetiva, da transparência, da equidade contratual e, sobretudo, o direito básico à informação adequada, clara e precisa sobre os preços, encargos, taxas e composição do fluxo de pagamentos (artigo 6º, inciso III, e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor). 2.3. Da Capitalização Diária de Juros Remuneratórios e da Violação ao Dever de Informação A controvérsia central vertida nos autos cinge-se à verificação da liquidez dos encargos pactuados no período da normalidade e à caracterização da mora contratual, pressuposto basilar e indeclinável para a concessão e manutenção da tutela de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Conforme se extrai do exame minucioso da Cédula de Crédito Bancário nº AR00158284 celebrada pelas partes, o Quadro Resumo prevê expressamente o valor total do crédito financiado de R$ 30.225,81, com taxa de juros remuneratórios mensal de 4,11% e anual de 62,15%, além do Custo Efetivo Total mensal de 4,68% e anual de 73,11% (ID 10106394933). Entretanto, na Cláusula 1.3 das Condições Gerais do instrumento contratual acostado aos autos pelo próprio demandante, restou estipulado que: "o Emitente declara que tomou ciência (...) que os juros e demais encargos financeiros são aplicáveis ao Valor Total do Crédito desde a data de assinatura desta CCB, independentemente da duração do Prazo de Carência de forma capitalizada, diariamente, de acordo com a legislação vigente" (ID 10106394933). Verifica-se, portanto, que a instituição credora impôs ao consumidor contratante a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios durante todo o período de normalidade contratual, sem, contudo, informar a respectiva taxa de juros diária em nenhuma parte do instrumento contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, reputando-se clara a previsão da capitalização mensal quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ e Tema 247/STJ). Todavia, no tocante à capitalização diária, o tratamento jurídico é substancialmente distinto e mais rigoroso. Ao apreciar a matéria em julgamento proferido pela Segunda Seção no REsp nº 1.826.463/SC, bem como em sucessivos julgados uniformes das Turmas de Direito Privado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a pactuação de capitalização diária de juros remuneratórios exige, de forma cogente e inescusável, a discriminação expressa da respectiva taxa diária de juros. A omissão dessa informação essencial impede o controle prévio pelo mutuário acerca da efetiva evolução da dívida, afronta os artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e acarreta a nulidade e abusividade do encargo no período da normalidade. O Superior Tribunal de Justiça já assentou de forma expressa a abusividade da capitalização diária sem a taxa correspondente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.238.342/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No mesmo sentido convergem os demais pronunciamentos da Corte Superior de Justiça, a exemplo do julgamento proferido no Recurso Especial 2.193.807/PR e no Agravo em Recurso Especial 2.887.611/PR, restando patente que a falta da taxa diária eiva de nulidade o encargo exigido durante a vigência ordinária do pacto. No presente caso concreto, a constatação da abusividade da capitalização diária não decorre apenas da análise probatória deste Juízo, mas já foi expressamente reconhecida e afirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível Especializada no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.212844-2/001 (ID 10591700233), cujo trânsito em julgado operou-se em 01 de dezembro de 2025 (ID 10591700232), constituindo premissa jurídica imutável entre os litigantes. 2.4. Da Descaracterização da Mora e da Consequente Improcedência do Pedido de Busca e Apreensão A comprovação da mora é pressuposto material e processual indispensável ao manejo e deferimento da ação de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, a teor do artigo 2º, parágrafo 2º, e artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, e consoante o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Fixada tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese vinculante no Tema 28, segundo a qual: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A ratio decidendi do precedente vinculante reside no fato de que, ao impor encargos ilegais e abusivos no período de adimplemento ordinário, o credor passa a exigir prestação em valor superior ao verdadeiramente devido por lei, elidindo a culpa do devedor pela impontualidade e transferindo ao polo credor a responsabilidade pela distorção do sinalagma contratual, a teor do artigo 396 do Código Civil. Ressalte-se que, enquanto a abusividade de encargos meramente acessórios (tais como tarifas administrativas e seguros prestamistas) não tem o condão de afastar a mora contratual (conforme fixado no Tema 972, item 3, do STJ), a nulidade da cláusula de capitalização diária sem taxa informada atinge diretamente a formação da taxa de juros remuneratórios e a própria composição substancial da parcela mensal cobrada do consumidor. Por conseguinte, reconhecida a abusividade da capitalização diária no período de normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora debendi do financiado. Ademais, cumpre enfatizar que o afastamento da mora em razão de abusividade de encargo contratual verificado no curso da instrução processual não enseja a extinção anômala do processo sem resolução do mérito, mas conduz inexoravelmente ao julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão. Isso porque a apuração da higidez dos encargos contratuais e da legitimidade da mora constitui questão de fundo (mérito), cuja solução desfavorável ao credor fiduciário extingue a pretensão autoral de apreensão definitiva e consolidação da propriedade do bem garantidor. Esse entendimento foi categoricamente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.933.739/RS: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Idêntica diretriz foi reafirmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.230.328/SC, consolidando a premissa de que a descaracterização da mora resultante do reconhecimento de encargos abusivos da normalidade contratual impõe a improcedência do pedido deduzido na ação de busca e apreensão. Dessa forma, impõe-se a rejeição in totum da pretensão inicial formulada pelo autor. 2.5. Da Tutela Específica de Restituição do Veículo e da Indenização Equivalente ao Valor da Tabela FIPE Em razão do julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e da revogação do provimento liminar outrora deferido, exsurge para o devedor fiduciante o direito subjetivo pleno ao restabelecimento do status quo ante, com a imediata e integral restituição do veículo indevidamente apreendido, livre de quaisquer ônus, despesas de remoção ou diárias de pátio geradas pela custódia administrativa decorrente da ordem liminar cassada. Com efeito, tendo o credor fiduciário postulado e executado a medida liminar de apreensão em 18 de junho de 2025 (ID 10475058157 e ID 10475051761), assumiu integralmente o risco processual inerente à provisoriedade da tutela executada, respondendo pelos prejuízos causados ao demandado. Por força do artigo 497 e do artigo 536 do Código de Processo Civil, cumpre determinar à parte autora a obrigação de fazer consistente em restituir o veículo Chevrolet Cobalt, placa HKN6752, ao réu, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária (astreintes) fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC. Por outro lado, na hipótese de restar frustrada a devolução in natura do veículo em decorrência de eventual alienação extrajudicial a terceiros, perda total, perecimento ou extravio enquanto sob a guarda do credor fiduciário ou de seus prepostos depositários, a obrigação de restituir converter-se-á compulsoriamente em perdas e danos pelo valor integral de mercado. De igual modo, caso o veículo venha a ser restituído com avarias ou deterioração parcial, a indenização por perdas e danos deverá corresponder ao montante do prejuízo efetivamente comprovado para a sua integral reparação. Nesse cenário, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça delineada no REsp 1.933.739/RS e reiterada no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.230.328/SC, a composição do prejuízo suportado pelo fiduciante indevidamente desapossado do seu bem deve corresponder ao valor médio de mercado do veículo automotor apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão indevida (18/06/2025), corrigido monetariamente pelos índices oficiais estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data da apreensão e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação. Rejeita-se, pontualmente, a pretensão do réu de fixação da indenização com base no valor do veículo constante da Tabela FIPE na data da celebração originária do contrato bancário (abril de 2023), porquanto a indenização por perdas e danos visa recompor o desfalque patrimonial contemporâneo à privação indevida da posse, evitando o enriquecimento sem causa. 2.6. Da Multa Legal do Artigo 3º, Parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 O réu pleiteou a condenação do fundo autor ao pagamento da sanção prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado". Da interpretação literal, teleológica e sistemática do referido dispositivo legal deflui que a incidência da multa especial de 50% sobre o montante originalmente financiado imprescinde da configuração de dois requisitos legais cumulativos: a) a prolação de sentença que decrete a improcedência do pedido deduzido na ação de busca e apreensão; e b) a comprovação da efetiva alienação do bem a terceiros pelo credor fiduciário. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.239.368/MS, fixou a tese de que a multa do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 depende da presença concomitante de ambos os requisitos, não sendo cabível a sua aplicação imediata e incondicionada se não demonstrada a alienação do bem no bojo dos autos cognitivos. No presente caso, o primeiro requisito legal encontra-se cabalmente aperfeiçoado, ante a decretação de improcedência do pleito inicial. Nada obstante, não há nos autos prova documental conclusiva acerca da alienação pretérita do veículo Chevrolet Cobalt pelo autor fiduciário, subsistindo a determinação primária de sua restituição física. Dessa forma, caso se constate, em sede de cumprimento de sentença, que o veículo já havia sido alienado pelo credor fiduciário a terceiro antes da prolação desta sentença, será devida a multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (R$ 30.225,81), devidamente atualizado monetariamente desde a data da celebração da cédula (19/04/2023) até o efetivo pagamento, sem prejuízo das perdas e danos, nos termos do artigo 3º, parágrafo 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, observada, quanto à indenização pelo valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data da apreensão, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.933.739/RS. 2.7. Dos Encargos de Sucumbência Sucumbente na totalidade dos pedidos deduzidos na inicial, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu. Em observância aos critérios objetivos delineados no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido, a importância e complexidade da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço (com atuação em primeiro grau e interposição exitosa de recurso de agravo de instrumento), fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa diante da existência de base econômica líquida e perfeitamente aferível (Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII em face de ALAN BRUNO BENJAMIM CAVALINI CUSTODIO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO que o autor proceda à restituição do veículo automotor marca Chevrolet, modelo Cobalt, ano de fabricação 2011, modelo 2012, cor azul, placa HKN6752, chassi 9BGJC69X0CB165220, Renavam 00419473998, ao réu, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação pessoal ou na pessoa de seus procuradores, livre de quaisquer ônus, despesas de remoção ou taxas de permanência em pátio, sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que, na hipótese de impossibilidade de restituição do veículo, inclusive em razão de alienação a terceiros, perda total ou extravio, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos, devendo o autor indenizar o réu no montante equivalente ao valor de mercado do veículo automotor apurado pela Tabela FIPE na data da efetiva apreensão indevida (18 de junho de 2025), corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da referida data e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação (ressalvada a apuração do prejuízo efetivamente comprovado caso constatada apenas deterioração parcial), além do pagamento da multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (R$ 30.225,81), corrigido monetariamente desde a data da contratação (19/04/2023) até o efetivo pagamento, caso se constate no cumprimento de sentença que o bem foi alienado a terceiro antes da prolação desta sentença; d) DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito competente (Detran) para que proceda ao cancelamento e baixa de eventuais anotações de restrição judicial lançadas sobre o prontuário do veículo por força deste feito, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu, ante o recolhimento voluntário de preparo recursal nos autos; f) CONDENO o fundo autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o que for necessário para o cumprimento das determinações e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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