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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5029004-40.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: CLEBER LOPES DE BONE (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de examinar o pedido de reconhecimento de distinção fático-jurídica (distinguishing) formulado pela parte autora, CLEBER LOPES DE BONE, em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito por força do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz o apelante, em síntese, que o caso concreto possuiria peculiaridades fático-probatórias aptas a afastar a suspensão, pois dois dos três débitos discutidos nos feitos reunidos, referentes aos contratos nº 778483803 e nº 64309001, foram reconhecidos como prescritos na sentença, ao passo que o débito relativo ao contrato nº 445774251, com data de 10/12/2021, não se encontra prescrito. Sustenta, ainda, que, em relação a todos os contratos, a demandada não apresentou documentos aptos a comprovar a origem das obrigações, de modo que a controvérsia não versaria propriamente sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sobre a cobrança de débitos cuja própria existência não teria sido demonstrada. Requer, assim, o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. O pedido comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, delimitou a controvérsia do Tema 1.264 nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” No caso, contudo, verifica-se peculiaridade apta a afastar a incidência da questão afetada. Com efeito, a controvérsia central examinada na sentença consistiu na própria comprovação da origem e da legitimidade dos três débitos inseridos em nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. A parte autora negou a existência das relações contratuais originárias, e a demandada, embora sustentasse a regularidade das cessões, não apresentou os contratos nº 445774251, nº 778483803 e nº 64309001, nem qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva contratação dos produtos ou serviços que teriam dado origem às obrigações. Diante disso, a sentença reconheceu que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia e declarou a inexigibilidade dos três débitos por ausência de comprovação das respectivas relações jurídicas. É certo que, posteriormente, ao examinar o pedido de indenização por danos morais, o juízo de origem também reconheceu a prescrição dos débitos referentes aos contratos nº 778483803, com data de 08/04/2014, e nº 64309001, com data de 16/06/2013. Todavia, a questão relativa à própria existência das obrigações é logicamente antecedente à discussão acerca dos efeitos da prescrição. Com efeito, a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.264/STJ pressupõe a existência de uma dívida e busca definir se, uma vez atingida pela prescrição, ela pode continuar sendo exigida extrajudicialmente, inclusive mediante sua inserção em plataformas de acordo ou renegociação. Na hipótese dos autos, diversamente, a sentença reconheceu que sequer restou comprovada a existência das relações jurídicas que teriam dado origem aos débitos lançados pela demandada. Assim, embora dois dos débitos também tenham sido considerados prescritos, mostra-se possível apreciar a insurgência recursal a partir da premissa antecedente relativa à ausência de comprovação das próprias obrigações, sem que seja necessário definir se uma dívida existente, porém prescrita, pode ser exigida extrajudicialmente. A circunstância de os três débitos terem sido disponibilizados na plataforma Serasa Limpa Nome não conduz a conclusão diversa, pois a análise das consequências jurídicas decorrentes da cobrança de obrigação cuja origem não foi comprovada não se confunde, necessariamente, com a definição acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida existente e atingida pela prescrição. A própria sentença distinguiu a ausência de comprovação das relações jurídicas, fundamento utilizado para declarar inexigíveis os três débitos, da posterior análise do pedido indenizatório, de modo que a questão antecedente permite o exame do recurso sem necessidade de enfrentamento da tese submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Destarte, evidenciada a ausência de necessária identidade entre a questão determinante para o julgamento do recurso e aquela submetida ao Tema Repetitivo 1.264/STJ, impõe-se o reconhecimento da distinção e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconhecimento de distinção fático-jurídica (distinguishing) formulado pela parte autora e, por conseguinte, LEVANTO O SOBRESTAMENTO do presente processo, determinando o seu regular prosseguimento. Intimem-se. Diligências legais.
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