Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029002-52.2026.8.24.0008/SCEXECUTADO: S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MARLON CORDEIRO (OAB PR045063) DESPACHO/DECISÃO a) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da executada S2 Construtora e Incorporadora Ltda., suprindo-se a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO, para os fins processuais cabíveis, a tratativa apresentada pelas partes; c) DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil; d) Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos executivos e demais atos processuais incompatíveis com a finalidade conciliatória declarada pelas partes, sem prejuízo da prática de atos urgentes, caso necessários; e) Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem acerca da celebração do acordo definitivo, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento ou extinção do feito. Intimem-se.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029002-52.2026.8.24.0008/SCEXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVA GERMANIA ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO (OAB SC046626) DESPACHO/DECISÃO a) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da executada S2 Construtora e Incorporadora Ltda., suprindo-se a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO, para os fins processuais cabíveis, a tratativa apresentada pelas partes; c) DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil; d) Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos executivos e demais atos processuais incompatíveis com a finalidade conciliatória declarada pelas partes, sem prejuízo da prática de atos urgentes, caso necessários; e) Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem acerca da celebração do acordo definitivo, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento ou extinção do feito. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.