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5028988-37.2023.4.04.7001

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5028988-37.2023.4.04.7001/PR REQUERENTE: CLEUZA LUZIA GUERRA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARIO RENATO ONCKEN (OAB PR087783) REQUERENTE: DIOGENES GUERRA ESTEVES (Sucessão) ADVOGADO(A): MARIO RENATO ONCKEN (OAB PR087783) REQUERENTE: REINALDO MARTINS ESTEVES (Sucessor) ADVOGADO(A): MARIO RENATO ONCKEN (OAB PR087783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual examinada a concessão de benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A TNU, por meio do PEDILEF n. 0068530-58.2014.4.03.6301, reafirmou a tese de que o benefício assistencial pode ser indeferido quando demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE DO DEVER ESTATAL EM RELAÇÃO AO DEVER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR DA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Ocorre que esta questão já foi decidida por esta TNU, em passado recente, no PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, de relatoria do Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, firmando-se a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.” [...] Observe-se que a subsidiariedade do benefício de prestação continuada em relação ao dever de prestação de alimentos da família, que ficou cristalizada no julgado em questão, está completamente desvinculado do conceito de núcleo familiar pata cômputo de renda per capita, pelo que pouco importa a coabitação. Desta forma, o caso é de não conhecimento do pedido de uniformização, uma vez que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência deste órgão, nos termos da Questão de Ordem 13 da TNU. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do pedido de uniformização, nos termos da Questão de Ordem 13 da TNU. [...] A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. (PEDILEF n. 0068530-58.2014.4.03.6301, Juíza Relatora TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TNU, Data da Publicação: 17/03/2020) No caso dos autos, extrai-se que o entendimento do acórdão recorrido foi no sentido de que se a família, em sua interpretação conforme a Constituição, tem condições de prestar assistência à pessoa idosa ou deficiente, ela tem a primazia em fazê-lo, sendo a sociedade e o Estado atores subsidiários diante o dever de solidariedade, elencada pela Carta Maior da República como objetivo fundamental a ser atingido pelo nosso Estado Democrático de Direito. Segue trecho do acórdão: "[...] No auto de constatação (evento 82), consta a realização de "visita domiciliar, entrevista com a mãe da parte autora. Não houve registros fotográficos do local onde a mãe mora, visto que autor não residiu no local". Sobre o autor, consta que "sua tia paterna Maria Helena Esteves, lhe cedeu a chácara para morar, com a condição de zelar do local. A tia se mudou para a área urbana do município, Diógenes permaneceu na chácara como opção de não voltar a ficar em situação de rua, pois não poderia residir com os pais devido à sua agressividade para com os mesmos. Mãe refere que por um tempo, uma namorada residiu com o filho, que fazia os serviços da chácara e chegou a cultivar horta também, vendendo verduras, bananas colhidas no local". Com efeito, a TNU já decidiu que o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017), em obediência ao princípio da subsidiariedade da assistência social estatal. Logo, as informações constantes no estudo social demonstram que o autor tinha as suas necessidades devidamente amparadas pela família, visto que a tia havia cedido a chácara para morar e que o autor ainda "chegou a cultivar horta também, vendendo verduras, bananas colhidas no local". Ademais, considerando a renda informada pela genitora (aposentadoria de R$ 5.875,80) e a renda do genitor apontada no recurso, observa-se que os familiares do autor tinham plenas condições de prestar alimentos ao autor sem prejuízo de sua manutenção. [...]" Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ainda que assim não fosse, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma Recursal não seria possível em virtude da necessidade de revisão do material probatório carreado aos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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