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5028981-76.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028981-76.2026.8.24.0008/SCEXECUTADO: S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MARLON CORDEIRO (OAB PR045063) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: a) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da executada S2 Construtora e Incorporadora Ltda., suprindo-se a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO, para os fins processuais cabíveis, a tratativa apresentada pelas partes; c) DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil; d) Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos executivos e demais atos processuais incompatíveis com a finalidade conciliatória declarada pelas partes, sem prejuízo da prática de atos urgentes, caso necessários; e) Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem acerca da celebração do acordo definitivo, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento ou extinção do feito. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028981-76.2026.8.24.0008/SCEXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVA GERMANIA ADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO (OAB SC046626) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto: a) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da executada S2 Construtora e Incorporadora Ltda., suprindo-se a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO, para os fins processuais cabíveis, a tratativa apresentada pelas partes; c) DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil; d) Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos executivos e demais atos processuais incompatíveis com a finalidade conciliatória declarada pelas partes, sem prejuízo da prática de atos urgentes, caso necessários; e) Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem acerca da celebração do acordo definitivo, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento ou extinção do feito. Intimem-se.

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