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5028978-97.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028978-97.2024.8.21.0001/RS AUTOR: LUCI TERESA WESCHENFELDER RIBEIRO ADVOGADO(A): JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, em especial o cálculo apresentado pela demandada-vencida (evento 53, CALC4), verifica-se que o pagamento voluntário refere-se unicamente a honorários sucumbenciais, verba de natureza autônoma reservada ao antigo procurador da demandante-vencedora (evento 64, DESPADEC1). Diante disso, referido valor ficará depositado em conta judicial remunerada, estando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor de Daniel Nardon, se requerida, independentemente de nova conclusão. Quanto ao pedido de exibição de documento para elaboração de cálculo do crédito principal, deverá ser formulado em cumprimento de sentença, a ser instaurado pela demandante-vencedora em apartado e por dependência (OC n. 77/2019-CGJ). Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa com informação de depósito ativos.

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