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5028970-82.2022.8.08.0024

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5028970-82.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: JONACIR JOSE DENADAI RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5028970-82.2022.8.08.0024 APELANTES: JONACIR JOSÉ DENADAI e BANCO PAN S.A. APELADOS: BANCO PAN S.A. e JONACIR JOSÉ DENADAI JUÍZO PROLATOR: 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. JÚLIO CÉSAR BABILON RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por consumidor e por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo automotor para afastar a cobrança de seguro prestamista por configurada venda casada, rejeitando os demais pedidos de limitação de juros, afastamento da capitalização, exclusão de tarifas e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro prestamista em termo de adesão autônomo, contendo declaração clara e legível acerca da sua facultatividade, afasta a caracterização de venda casada; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,84% ao mês é abusiva em comparação com a taxa média de mercado de 1,45% ao mês; (iii) examinar a legalidade da capitalização mensal de juros quando prevista taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; (iv) aferir a validade da cobrança de Tarifa de Cadastro e de despesa com Registro de Contrato; e (v) averiguar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro prestamista realizada por meio de instrumento de adesão autônomo e apartado da Cédula de Crédito Bancário, contendo informação expressa e clara quanto à sua natureza opcional e à faculdade de cancelamento, elide a configuração de venda casada e valida a cobrança do encargo. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior à taxa média de mercado não indica, por si só, abusividade, a qual depende de comprovação de excessiva onerosidade, inexistente quando a taxa pactuada (1,84% ao mês) se situa abaixo do limite correspondente a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente (1,45% ao mês). 5. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 desde que expressamente pactuada, o que se evidencia pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. A Tarifa de Cadastro é legítima se cobrada no início do relacionamento contratual e de forma não cumulativa, sendo igualmente legal a cobrança de despesa com Registro de Contrato desde que comprovada a efetiva prestação do serviço por meio de registro do gravame no órgão estadual de trânsito. 7. A regularidade dos encargos contratuais e a ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira obstam o reconhecimento de lesão a direito da personalidade apta a fundamentar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação do consumidor desprovido. Recurso de apelação da instituição financeira provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista em termo de adesão autônomo e apartado, contendo informações claras de que o serviço é opcional e facultativo, afasta a caracterização de venda casada. 2. A cobrança de tarifa de despesa com registro de contrato é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço por meio de anotação de gravame perante o órgão de trânsito competente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, Súmula nº 566. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar provimento ao recurso de Banco Pan S.A. e negar provimento ao recurso de Jonacir Jose Denadai, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5028970-82.2022.8.08.0024 APELANTES: JONACIR JOSÉ DENADAI e BANCO PAN S.A. APELADOS: BANCO PAN S.A. e JONACIR JOSÉ DENADAI JUÍZO PROLATOR: 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. JÚLIO CÉSAR BABILON RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que acolheu em parte mínima a pretensão inicial para afastar o encargo atinente ao seguro prestamista. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame conjunto das matérias devolvidas à apreciação. A controvérsia reside na aferição de supostas abusividades inseridas em Cédula de Crédito Bancário celebrada no dia 02/07/2020 para financiamento de veículo automotor (ID 20779138). Do Recurso de Banco Pan S.A. Do Seguro Prestamista Insurge-se a instituição financeira contra o capítulo da sentença que declarou a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 665,00) ao fundamento de configuração de venda casada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento de adesão autônomo e apartado da Cédula de Crédito Bancário, sob a rubrica "Proposta de Adesão Prestamista | PAN Protege Proteção Financeira" (ID 20778829, p. 12-15). Do referido termo assinado por Jonacir José Denadai consta expressamente, de forma clara e legível, a declaração de que: "reconheço a opção de contratação do seguro prestamista... estou ciente de que este seguro é facultativo..." (ID 20778829, p. 14). Outrossim, o instrumento pontua que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo..." (ID 20778829, p. 14). A pactuação em termo separado, com informações expressas acerca da faculdade de recusa do serviço, elide a caracterização da venda casada e afasta a abusividade da cobrança, inexistindo indício de vício de consentimento na exteriorização da vontade do contratante. Nesse cenário, o provimento do recurso do banco revela-se medida de rigor para julgar válida a cobrança. Do Recurso de Jonacir José Denadai Dos Juros Remuneratórios O primeiro recorrente impugna a taxa de juros remuneratórios estipulada no patamar de 1,84% ao mês (24,46% ao ano), sob a alegação de que esta discrepância em relação à taxa média de mercado autoriza a sua limitação. De acordo com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382 e REsp repetitivo 1.061.530/RS), as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil representam mero referencial, não sendo dotadas de caráter cogente ou vinculante. A intervenção jurisdicional no contrato, em relação aos juros compensatórios, requer a comprovação inequívoca de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. [...] 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . [...] (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/03/2021) Segundo se depreende das informações do Banco Central do Brasil, a taxa média praticada pelo mercado de crédito para aquisição de veículos por pessoa física em julho de 2020 estava fixada em aproximadamente 1,45% ao mês (18,88% ao ano). A fixação contratual de 1,84% ao mês não se mostra exorbitante, uma vez que se situa bem abaixo do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, faixa considerada razoável pela jurisprudência para albergar a variação do custo de captação e do risco da operação de crédito. Dessa forma, revela-se escorreita a rejeição da tese de abusividade dos juros remuneratórios. Da Capitalização de Juros A legalidade da incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente avençada em contratos celebrados após 31/03/2000, encontra-se pacificada (Súmula 539/STJ). Ademais, conforme entendimento cristalizado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização. Para o deslinde da questão fática, verifica-se no instrumento contratual (ID 20779138, p. 3) a indicação de taxa mensal de 1,84% e anual de 24,46%. Dado que a taxa anual suplanta o duodécuplo da mensal (22,08%), resta plenamente autorizada a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual se rejeita o pleito recursal nesse ponto. Da Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato No que concerne às tarifas administrativas questionadas pelo primeiro recorrente, a legalidade da Tarifa de Cadastro encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (Tema 620 e Súmula 566/STJ), desde que cobrada de forma não cumulativa e estritamente no início do relacionamento contratual. No caso concreto, o encargo de R$ 538,00 foi pactuado na abertura do crédito, inexistindo abusividade no montante cobrado. Noutro viés, quanto às despesas decorrentes de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958), atestou a sua validade jurídica, ressalvada a hipótese de comprovada ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva. Na hipótese vertente, a instituição financeira cobrou a quantia de R$ 376,61, tendo demonstrado o efetivo repasse e a concretização do registro do gravame e do contrato perante o órgão de trânsito competente (Detran/ES), consoante indicam os assentamentos do Sistema Nacional de Gravames (SNG) carreados no ID 20778829, p. 25/27. Prevalece, portanto, a regularidade de ambos os encargos contratuais. Dos Danos Morais Diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira e da regularidade das cobranças impugnadas, não se divisa lesão a direito da personalidade do apelante Jonacir José Denadai, circunstância que obsta a configuração de danos morais indenizáveis. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação de JONACIR JOSÉ DENADAI e nego-lhe provimento; outrossim, conheço do recurso de apelação de BANCO PAN S.A. e dou-lhe provimento para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar integralmente improcedentes os pedidos da petição inicial, validando a cobrança do seguro prestamista. Mantém-se a responsabilidade exclusiva do autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada na origem, restando os honorários majorados de forma definitiva para 12% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5028970-82.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: JONACIR JOSE DENADAI RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5028970-82.2022.8.08.0024 APELANTES: JONACIR JOSÉ DENADAI e BANCO PAN S.A. APELADOS: BANCO PAN S.A. e JONACIR JOSÉ DENADAI JUÍZO PROLATOR: 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. JÚLIO CÉSAR BABILON RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por consumidor e por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo automotor para afastar a cobrança de seguro prestamista por configurada venda casada, rejeitando os demais pedidos de limitação de juros, afastamento da capitalização, exclusão de tarifas e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro prestamista em termo de adesão autônomo, contendo declaração clara e legível acerca da sua facultatividade, afasta a caracterização de venda casada; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,84% ao mês é abusiva em comparação com a taxa média de mercado de 1,45% ao mês; (iii) examinar a legalidade da capitalização mensal de juros quando prevista taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; (iv) aferir a validade da cobrança de Tarifa de Cadastro e de despesa com Registro de Contrato; e (v) averiguar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro prestamista realizada por meio de instrumento de adesão autônomo e apartado da Cédula de Crédito Bancário, contendo informação expressa e clara quanto à sua natureza opcional e à faculdade de cancelamento, elide a configuração de venda casada e valida a cobrança do encargo. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior à taxa média de mercado não indica, por si só, abusividade, a qual depende de comprovação de excessiva onerosidade, inexistente quando a taxa pactuada (1,84% ao mês) se situa abaixo do limite correspondente a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente (1,45% ao mês). 5. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 desde que expressamente pactuada, o que se evidencia pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. A Tarifa de Cadastro é legítima se cobrada no início do relacionamento contratual e de forma não cumulativa, sendo igualmente legal a cobrança de despesa com Registro de Contrato desde que comprovada a efetiva prestação do serviço por meio de registro do gravame no órgão estadual de trânsito. 7. A regularidade dos encargos contratuais e a ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira obstam o reconhecimento de lesão a direito da personalidade apta a fundamentar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação do consumidor desprovido. Recurso de apelação da instituição financeira provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista em termo de adesão autônomo e apartado, contendo informações claras de que o serviço é opcional e facultativo, afasta a caracterização de venda casada. 2. A cobrança de tarifa de despesa com registro de contrato é válida quando há comprovação da efetiva prestação do serviço por meio de anotação de gravame perante o órgão de trânsito competente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, Súmula nº 566. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar provimento ao recurso de Banco Pan S.A. e negar provimento ao recurso de Jonacir Jose Denadai, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5028970-82.2022.8.08.0024 APELANTES: JONACIR JOSÉ DENADAI e BANCO PAN S.A. APELADOS: BANCO PAN S.A. e JONACIR JOSÉ DENADAI JUÍZO PROLATOR: 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. JÚLIO CÉSAR BABILON RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que acolheu em parte mínima a pretensão inicial para afastar o encargo atinente ao seguro prestamista. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame conjunto das matérias devolvidas à apreciação. A controvérsia reside na aferição de supostas abusividades inseridas em Cédula de Crédito Bancário celebrada no dia 02/07/2020 para financiamento de veículo automotor (ID 20779138). Do Recurso de Banco Pan S.A. Do Seguro Prestamista Insurge-se a instituição financeira contra o capítulo da sentença que declarou a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista (R$ 665,00) ao fundamento de configuração de venda casada. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que a contratação do seguro ocorreu mediante instrumento de adesão autônomo e apartado da Cédula de Crédito Bancário, sob a rubrica "Proposta de Adesão Prestamista | PAN Protege Proteção Financeira" (ID 20778829, p. 12-15). Do referido termo assinado por Jonacir José Denadai consta expressamente, de forma clara e legível, a declaração de que: "reconheço a opção de contratação do seguro prestamista... estou ciente de que este seguro é facultativo..." (ID 20778829, p. 14). Outrossim, o instrumento pontua que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo..." (ID 20778829, p. 14). A pactuação em termo separado, com informações expressas acerca da faculdade de recusa do serviço, elide a caracterização da venda casada e afasta a abusividade da cobrança, inexistindo indício de vício de consentimento na exteriorização da vontade do contratante. Nesse cenário, o provimento do recurso do banco revela-se medida de rigor para julgar válida a cobrança. Do Recurso de Jonacir José Denadai Dos Juros Remuneratórios O primeiro recorrente impugna a taxa de juros remuneratórios estipulada no patamar de 1,84% ao mês (24,46% ao ano), sob a alegação de que esta discrepância em relação à taxa média de mercado autoriza a sua limitação. De acordo com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382 e REsp repetitivo 1.061.530/RS), as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil representam mero referencial, não sendo dotadas de caráter cogente ou vinculante. A intervenção jurisdicional no contrato, em relação aos juros compensatórios, requer a comprovação inequívoca de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. [...] 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . [...] (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 10/03/2021) Segundo se depreende das informações do Banco Central do Brasil, a taxa média praticada pelo mercado de crédito para aquisição de veículos por pessoa física em julho de 2020 estava fixada em aproximadamente 1,45% ao mês (18,88% ao ano). A fixação contratual de 1,84% ao mês não se mostra exorbitante, uma vez que se situa bem abaixo do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, faixa considerada razoável pela jurisprudência para albergar a variação do custo de captação e do risco da operação de crédito. Dessa forma, revela-se escorreita a rejeição da tese de abusividade dos juros remuneratórios. Da Capitalização de Juros A legalidade da incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente avençada em contratos celebrados após 31/03/2000, encontra-se pacificada (Súmula 539/STJ). Ademais, conforme entendimento cristalizado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização. Para o deslinde da questão fática, verifica-se no instrumento contratual (ID 20779138, p. 3) a indicação de taxa mensal de 1,84% e anual de 24,46%. Dado que a taxa anual suplanta o duodécuplo da mensal (22,08%), resta plenamente autorizada a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual se rejeita o pleito recursal nesse ponto. Da Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato No que concerne às tarifas administrativas questionadas pelo primeiro recorrente, a legalidade da Tarifa de Cadastro encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (Tema 620 e Súmula 566/STJ), desde que cobrada de forma não cumulativa e estritamente no início do relacionamento contratual. No caso concreto, o encargo de R$ 538,00 foi pactuado na abertura do crédito, inexistindo abusividade no montante cobrado. Noutro viés, quanto às despesas decorrentes de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.578.553/SP (Tema 958), atestou a sua validade jurídica, ressalvada a hipótese de comprovada ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva. Na hipótese vertente, a instituição financeira cobrou a quantia de R$ 376,61, tendo demonstrado o efetivo repasse e a concretização do registro do gravame e do contrato perante o órgão de trânsito competente (Detran/ES), consoante indicam os assentamentos do Sistema Nacional de Gravames (SNG) carreados no ID 20778829, p. 25/27. Prevalece, portanto, a regularidade de ambos os encargos contratuais. Dos Danos Morais Diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira e da regularidade das cobranças impugnadas, não se divisa lesão a direito da personalidade do apelante Jonacir José Denadai, circunstância que obsta a configuração de danos morais indenizáveis. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação de JONACIR JOSÉ DENADAI e nego-lhe provimento; outrossim, conheço do recurso de apelação de BANCO PAN S.A. e dou-lhe provimento para reformar em parte a sentença de primeiro grau e julgar integralmente improcedentes os pedidos da petição inicial, validando a cobrança do seguro prestamista. Mantém-se a responsabilidade exclusiva do autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada na origem, restando os honorários majorados de forma definitiva para 12% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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