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TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028969-20.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PEDRO LUIS SILVA DE MELO EDITAL Nº 710025924423 1. Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim, cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): PEDRO LUIS SILVA DE MELO, CPF: 68618999091 Processo(s): 5028969-20.2026.4.04.7100, Valor: R$ 68.694,39, em 07/2026. N. da(s) CDA(s): 0062105456306 Referente: MULTA Data(s) da(s) inscrição(ões): 14/10/2021 E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por MARIA JOSÉ FARAH AYUB e conferido por Izabel Cristina Peres Almeida, Diretora de Secretaria. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. 2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, encaminhe-se os autos para remessa à Central de Convênios e Consultas – CECON, observando-se os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 721/2018. 3. Restando inexistosas as pesquisas acima caberá ao exequente realizar outras diligências e, encontrando indícios de possíveis bens (ou outros sinais exteriores de riqueza), poderá trazer tais elementos aos autos, para análise e eventual prosseguimento da execução. Enquanto tais diligências são realizadas pelo exequente, mantenham-se os autos suspensos na forma do art. 40 da LEF, intimando-se o credor.
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