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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028966-65.2024.8.13.0079/MG EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): ATHUS LEONARDO BORGES OLIVEIRA (OAB MG213550) EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES (OAB MG196335) ADVOGADO(A): IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) DECISÃO 6 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado restou inerte ao pagamento voluntário, conforme atesta o decurso de prazo. Da mesma forma, não houve oferecimento de impugnação (evento 59). Sendo assim, reconheço a exigibilidade do débito no importe de R$ 13.865,39 (treze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), nele já incluídos a multa e honorários, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Defiro o pedido do(a) exequente. Promova a Secretaria a consulta/bloqueio de ativos financeiros da parte executada (CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.340.141/0001-09) pelo sistema SISBAJUD, na modalidade Repetição Programada ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor acima homologado. Restando positivo (total ou parcial), determino desde já a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Após a efetivação, proceda-se à intimação da parte executada acerca da indisponibilidade (Art. 854, §2º, do CPC), para os fins do §3º do mesmo dispositivo. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, ou caso irrisório o valor retido, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se.
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