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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028954-34.2022.8.21.0003/RS EXEQUENTE: WILLIAN ACOSTA DE BRITTO DORNELES ADVOGADO(A): ALEXSANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RS118066) EXECUTADO: SUELEN DE OLIVEIRA SILVANO ADVOGADO(A): KARINE GIRARDI GULARTE HANSEN (OAB RS090771) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Demonstrado pela executada que o montante bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal se trata, efetivamente, de valores recebidos a título de benefício do Programa Bolsa Família, resta inviabilizada a sua liberação em favor da parte exequente, pois considerados impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados na CEF. Caso os valores liberados já tenham sido vinculados aos presentes autos, expeça-se alvará em favor da executada. Quanto a valores bloqueados em outras instituições bancárias ou financeiras, indefiro sua liberação. Intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. D. L.
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