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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5028952-60.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PIZZARIA ESPACO DA PIZZA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL (OAB RJ221805)
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
APELANTE: PIZZARIA MONTASIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL (OAB RJ221805)
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
APELANTE: RESTAURANTE PARAISO DA AMERICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ AVZARADEL (OAB RJ221805)
ADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560)
ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021 E LEI Nº 14.859/2024. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS EM ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Novo recurso de embargos de declaração interposto pelas impetrantes contra acórdão que negou provimento aos aclaratórios anteriores e manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, nos autos de mandado de segurança impetrado com o fim de obter a fruição do benefício fiscal do PERSE (art. 4º da Lei nº 14.148/2021).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ao declarar a perda de objeto da ação mandamental sem considerar a subsistência do direito ao benefício fiscal do PERSE no período pretérito ao exaurimento do teto orçamentário (março de 2022 a abril de 2024); e (ii) saber se o recurso possui caráter manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente as matérias suscitadas, fixando que a extinção do PERSE operou a perda superveniente do objeto do writ, sendo inviável a concessão de ordem de eficácia futura ou a discussão sobre período pretérito, a qual exigiria eventual compensação tributária a ser pleiteada em ação própria.
4. A simples insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada não configura omissão (art. 1.022, II, do CPC), revelando intenção de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.
5. A reiteração de fundamentos já enfrentados e rejeitados no julgamento de embargos de declaração anteriores evidencia o caráter manifestamente protelatório da irresignação.
6. O prequestionamento da matéria resta atendido por força da regra contida no art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido, com a condenação solidária das embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando as embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.