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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028943-47.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: IRIO ORLANDO ANCHIETA ADVOGADO(A): ANDRÉA DE OLIVEIRA FERREIRA BAYER (OAB SC012870) DESPACHO/DECISÃO 1. A exequente requereu o prosseguimento do feito com a inclusão das pessoas jurídicas METALURGICA GANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e GANS OXICORTE LTDA no polo passivo da demanda e a adoção das medidas executivas (evento 90), haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5005879-37.2023.8.24.0038/SC. 2. Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5037086-66.2026.8.24.0000/SC da decisão que deferiu parcialmente o pedido formulado no incidente, bem como a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão outrora proferida, indefiro o pleito de evento 90. 3. Intime-se a exequente para impulsionar a execução ou requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, desde já, que eventual extinção da presente execução por ausência de impulso processual não afasta a incidência do princípio da causalidade, razão pela qual os ônus sucumbenciais permanecerão a cargo da parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda e à instauração da relação processual. Além disso, a extinção não obsta o ajuizamento de nova demanda executiva, caso o credor venha a identificar patrimônio suscetível de constrição, observado o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se.
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