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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028941-39.2026.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: GARRASTAZU, GOMES FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
EXECUTADO: TRANSPORTES GARBERG LTDA.
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
ADVOGADO(A): CASSIANO MARCONDES TRÄSEL (OAB RS066481)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme disposições recentes da Lei n° 15.109/2025, que incluiu o §3° ao artigo 82 do CPC, o procurador está dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Veja-se:
Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (Art.82, §3°, CPC)
Sendo assim, determino conforme segue.
Deixo de exigir o pagamento das custas iniciais para o processamento da demanda.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários no percentual de 10%, bem como de penhora de bens, suficientes para a garantia da dívida (art. 523, caput, do CPC).
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que transcorrido tal lapso sem pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que este, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Não havendo o pagamento espontâneo do débito (art. 523, § 1º do CPC), o montante da condenação deverá ser acrescido de multa e honorários, ambos no percentual de 10%. Cumprindo salientar que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Assim, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados.
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
Cumpra-se.