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TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028937-69.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA - BA31990 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711 IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEARM/DREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face de ato coator praticado por DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEARM/DREX/SR/PF/SP, objetivando, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu seu requerimento de autorização para posse de arma de fogo de uso permitido em sua residência, bem como a concessão provisória do referido registro. Narra o Impetrante que protocolou, em 13/08/2025, requerimento de posse de arma de fogo perante a Polícia Federal, instruindo o processo administrativo com toda a documentação exigida: certidões negativas criminais, comprovante de ocupação lícita, comprovante de residência fixa, bem como documentos para fins de comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica do Impetrante para o manuseio seguro de armas de fogo. Não obstante, afirma que, em 21/08/2025, foi surpreendido com o indeferimento do seu pedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de ausência de documentos não previstos na legislação aplicável, em especial a declaração de homonímia, com relação à processo em trâmite em Rondônia em face de pessoa homônima, e a declaração de endereços residenciais dos últimos cinco anos. Sustenta o Impetrante que tais exigências não constam no rol taxativo da Lei nº 10.826/2003 nem na Instrução Normativa DG/PF nº 201/2021, razão pela qual o indeferimento configuraria ilegalidade por violação ao princípio da legalidade estrita. Argumenta que reside em local com altos índices de criminalidade e que, apesar de possuir armas vinculadas ao seu acervo de CAC, está impedido de utilizá-las para defesa imediata no ambiente doméstico, o que justificaria a necessidade da posse em residência. Custas iniciais recolhidas Id 430379737. A liminar foi indeferida em ID. 431587666. Informações prestadas em ID. 546895134. O MPF opinou pela rejeição da segurança. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia à legalidade do indeferimento administrativo do pedido de autorização para a posse de arma de fogo em residência formulado pelo Impetrante. Da análise dos autos, verifico que, no indeferimento do requerimento feito pelo Impetrante, foram apontadas diversas inconsistências pela autoridade coatora (Id 430372015), tais como: formulário SINARM com assinatura divergente em relação ao documento de identidade apresentado pelo requerente; ausência de comprovação de ocupação lícita; preenchimento incompleto do formulário SINARM e declaração de efetiva necessidade assinada por procurador não identificado em procuração anexada ao processo. O direito à posse de arma de fogo é medida excepcional, condicionada a rigoroso cumprimento da legislação aplicável, de modo que todas as cautelas previstas nos normativos vigentes devem ser observadas pela Administração para resguardar a segurança pública. Para obtenção de autorização de porte de arma de fogo, é exigível a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 10.826/2003. Nessa análise, que está afeta à autoridade pública, não cabe intervenção judicial, exceto se configurado ilegalidade, abuso ou desvio de poder. Cabe transcrever, nesse ponto, as informações prestadas pela autoridade impetrada: "(...) c) Segue o impetrante aduzindo, no que concerne à solicitação de documentação necessária à analise de seu requerimento administrativo, que: "[...] O indeferimento administrativo baseou-se, entre outros pontos, na exigência de declaração de homonímia e de declaração de endereços residenciais dos últimos cinco anos. Nenhuma dessas exigências encontra amparo na Lei nº 10.826/2003 ou na Instrução Normativa DG/PF nº 201/2021. [...]". Sua pretensão não merece prosperar, senão vejamos. A Lei n.º 10.826/2003 fixou diretrizes gerais, cabendo à Administração detalhar os meios necessários à verificação dos requisitos legais. A exigência de declaração de homonímia e de endereços residenciais dos últimos cinco anos visa à correta identificação do requerente, à análise de antecedentes e à prevenção de fraudes, em observância aos princípios da legalidade, eficiência e segurança pública. Tais solicitações não configuram inovação normativa, mas medidas complementares legítimas para a adequada instrução do processo administrativo. A Administração não está vinculada a rol documental fechado. Inexiste, portanto, ilegalidade no indeferimento. d) Outrossim, afirma que houve, por parte desta Policia Federal, violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e boa-fé. A alegação de violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e boa-fé não se sustenta. A atuação da Polícia Federal observou estritamente o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração Pública o dever de agir conforme a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e interesse público. As exigências formuladas mostraram-se necessárias, adequadas e proporcionais à correta instrução do processo, não havendo qualquer excesso ou desvio de finalidade. Inexiste afronta à boa-fé, pois o administrado foi devidamente cientificado das pendências e teve oportunidade de saná-las. Ao contrário do alegado, o indeferimento decorreu da inércia do próprio interessado, e não de conduta arbitrária da Administração. e) Por fim, sustenta ter cumprido o requisito subjetivo da efetiva necessidade, necessário à obtenção da autorização de aquisição de arma de fogo. Conforme consignado no item b, o impetrante não apenas deixou de comprovar, de forma fática, a efetiva necessidade, como também não apresentou a documentação indispensável à obtenção da autorização para aquisição de arma de fogo. Ademais, embora regularmente intimado e concedido o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 69 da Instrução Normativa DG/PF nº 201/2021, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis". Admitir o mandado de segurança como instrumento para exceção casuística ou por mera comiseração, sem demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, configuraria julgamento meramente moral e violaria o princípio da isonomia, pois todos os cidadãos estão sujeitos às mesmas regras, prazos e formas estabelecidos em lei. Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA POSTULADA, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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