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5028936-67.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028936-67.2026.4.02.5101/RJAUTOR: RESIDENCIAL RIO ROCK ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos débitos condominiais vencidos e aos que se vencerem até trânsito em julgado da sentença, relativos à unidade Bloco 02, Apto 202 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO ROCK, respeitada a prescrição quinquenal e afastadas as despesas com cobranças e honorários advocatícios. Cada parcela deverá ser corrigida monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros de mora de 1% ao mês, contados também desde o vencimento de cada obrigação. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do aludido art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Publique-se. Intime-se.

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