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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028928-11.2024.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO BATISTA DA SILVA - SP484794 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GISELE NASCIMENTO COSTA - SP306267-A AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão ((ID 367265225)) que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 273.087,62, referentes a 474 substituídos, bem como afastou a limitação territorial dos efeitos do título executivo. A agravante sustenta: (i) a necessidade de exclusão dos substituídos domiciliados fora da base territorial do sindicato, com fundamento no Tema 1130 do STJ; e (ii) excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos judiciais teriam extrapolado os limites do título. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a eficácia subjetiva do título judicial coletivo deve ser limitada aos substituídos domiciliados na base territorial do sindicato exequente, à luz do Tema 1130/STJ; e (ii) saber se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os limites fixados no título executivo, especialmente quanto à aplicação da correção monetária nos termos do Provimento nº 24 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. III. Razões de decidir O título executivo reconheceu expressamente o direito aos filiados do sindicato à época do ajuizamento da ação, sem estabelecer limitação territorial superveniente. A tese firmada no Tema 1130/STJ não autoriza a restrição pretendida quando o título judicial não impôs limitação territorial e quando comprovada a condição de integrante da categoria substituída. A determinação de suspensão de feitos relacionados ao Tema 1130/STJ restringiu-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o presente cumprimento de sentença. Os cálculos da Contadoria Judicial observaram estritamente o comando sentencial, que determinou a aplicação da correção monetária nos termos do Provimento nº 24 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os cálculos elaborados por órgão auxiliar do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, somente afastável por prova robusta de erro técnico, o que não ocorreu no caso. A impugnação genérica não se presta a infirmar o laudo contábil. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : “1. A eficácia subjetiva de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato não se limita aos substituídos domiciliados na base territorial do juízo prolator quando o título executivo não impõe tal restrição e comprovada a condição de integrante da categoria à época do ajuizamento. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em conformidade com o título executivo, devem prevalecer quando não demonstrado erro técnico específico pela parte impugnante.” Em suas razões recursais ((ID 371044253)), a embargante aponta contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão: a) incorreu em contradição ao afastar a aplicação do Tema 1130/STJ com base na ausência de limitação no título, argumento que seria incompatível com a própria ratio do precedente vinculante; b) omitiu-se quanto ao dever de fundamentar especificamente a distinção (distinguishing) que justificaria o afastamento do referido tema, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e c) foi omisso ao não analisar a alegação de que a Contadoria Judicial extrapolou os limites de decisão anterior (ID 24285183), que já teria definido os critérios de atualização, ao incluir expurgos inflacionários não previstos. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. O embargado, SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ofereceu resposta ((ID 379093165)), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a serem sanados e que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos ((ID 367265225)): Da limitação territorial (Tema 1130/STJ) Aduz a embargante que o acórdão foi contraditório e omisso ao não aplicar a tese firmada no Tema 1130/STJ. Ocorre que o julgado enfrentou expressamente a questão, realizando a devida distinção (distinguishing) ao assentar que a aplicação do precedente não poderia sobrepor-se aos limites da coisa julgada já formada, que não continha qualquer restrição territorial. Constou expressamente no voto: "Não obstante a tese firmada no Tema 1130 pelo STJ, verifica-se que o título executivo judicial, de forma expressa, reconheceu o direito a todos os filiados ao sindicato à época do ajuizamento da ação, sem estabelecer qualquer limitação superveniente relacionada ao domicílio dos substituídos. Assim, uma vez comprovada a condição de filiado no momento da propositura da demanda, eventual modificação posterior de domicílio não tem o condão de restringir ou suprimir direito já definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do substituído, sob pena de indevida relativização da coisa julgada e afronta à segurança jurídica." Portanto, o acórdão não se omitiu nem foi contraditório. Pelo contrário, fundamentou de forma clara e específica por que o precedente vinculante não se aplicaria de forma a restringir um direito já consolidado por título executivo transitado em julgado, que não fez tal ressalva. A fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC, foi devidamente apresentada. Dos cálculos judiciais Aponta a embargante omissão quanto ao argumento de que a Contadoria Judicial teria extrapolado os limites de decisão anterior (ID 24285183) ao incluir expurgos inflacionários. Sem razão a embargante. O acórdão foi claro ao estabelecer que a atuação da Contadoria se deu em estrita conformidade com o título executivo original, que é o comando a ser observado na fase de cumprimento de sentença. A decisão atacada consignou: "A União sustenta que o cálculo judicial, ao contemplar a incidência de expurgos inflacionários, teria extrapolado os limites do título executivo judicial, o qual se limitou a determinar a simples atualização dos valores. Entretanto, não obstante a insurgência da parte recorrente, verifica-se que o perito judicial elaborou os cálculos em estrita observância ao comando sentencial [...] Registre-se que no dispositivo da sentença, de fato, determinou expressamente 'correção monetária desde a data em que devidas as diferenças até o seu efetivo pagamento, nos termos do Provimento n° 24 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3° Região'." O acórdão confirmou que a aplicação dos expurgos inflacionários decorreu diretamente da menção ao Provimento nº 24/97 no título judicial, não se tratando de inovação ou de desrespeito a decisões posteriores que, por óbvio, não podem alterar o conteúdo da coisa julgada. A análise foi completa, rechaçando-se a tese de excesso de execução por se entender que os cálculos estavam em conformidade com o título. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL (TEMA 1130/STJ). CÁLCULOS DA CONTADORIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença coletiva. A embargante alega: (i) contradição e omissão do acórdão ao afastar a limitação territorial prevista no Tema 1130/STJ, sem realizar o devido distinguishing; e (ii) omissão na análise do argumento de que a Contadoria extrapolou os limites de decisão anterior ao incluir expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese do Tema 1130/STJ com fundamento nos limites da coisa julgada formada no título executivo; e (ii) determinar se houve omissão na análise da conformidade dos cálculos da Contadoria Judicial com o comando sentencial originário, em detrimento de alegações sobre decisões interlocutórias posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão da limitação territorial, promovendo a devida distinção (distinguishing) ao fundamentar que a eficácia do título executivo, transitado em julgado sem qualquer restrição de domicílio, prevalece sobre a tese firmada posteriormente no Tema 1130/STJ, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A discordância da embargante com essa fundamentação configura mero inconformismo, não vício processual. 4. Inexiste omissão quanto à análise dos cálculos, pois o acórdão consignou que a Contadoria Judicial observou estritamente o comando do título executivo, que determinava a aplicação da correção monetária "nos termos do Provimento nº 24 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região", o que justifica a inclusão dos expurgos inflacionários. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, visando a obter novo julgamento sobre a controvérsia. O inconformismo da parte com o resultado do julgado deve ser manifestado por meio de recurso próprio. 6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição quando o acórdão realiza distinção fundamentada (distinguishing) para afastar a aplicação de precedente vinculante (Tema 1130/STJ), baseando-se nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, que não previa a restrição territorial arguida. Inexiste vício a ser sanado quando o julgado confirma a validade de cálculos da Contadoria Judicial que seguiram expressa determinação do título executivo, sendo o mero inconformismo com a interpretação adotada matéria imprópria para a via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1130. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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