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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028924-43.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE: JORGE ALBERTO PERALTA DE GIMENEZ ADVOGADO(A): RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA (OAB RS094103) ADVOGADO(A): GELSON LUIS PEREIRA (OAB RS112383) DESPACHO/DECISÃO A utilização de sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como o Sniper, bem como de indisponibilidade de bens, como a CNIB, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. Logo, indefiro os pedidos formulados pela parte credora. Diga o exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais bens concretos e sujeitos à penhora, se for o caso, sob pena de baixa. Cientifique-se o exequente de que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado, independentemente de nova intimação. Intime-se. Diligências legais.
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