Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3294522/RJ (2026/0238776-2) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:CONTERRA MINERACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADOS:DIERLE JOSE COELHO NUNES - MG076702 MARCELO DE FARIA CAMARA - MG083066 SILVIA MARCIA SANTOS DE JESUS - MG123857 RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO - MG107551 MATEUS DE LIMA VIEIRA - MG083053 JAIRO BOECHAT JUNIOR - MG176990 AGRAVADO:NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A - NTS ADVOGADOS:ALEXANDRE ABBY - RJ134676 MARCELO DURÃES TUDE - RJ213141 ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA FONSECA - RJ233435 AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Conterra Mineração e Comércio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 6.152/6.153): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AUTORIZAÇÕES DA ANP PARA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE GASODUTOS. CONFLITO COM ATIVIDADE MINERADORA SOB O REGIME DE CONCESSÃO DEFERIDO PELO DNPM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO SOBRE HONORÁRIOS. I - Discute-se nestes autos a legalidade das autorizações concedidas pela ANP para a construção e operação de gasodutos em área já concedida pela UNIÃO (DNPM) para mineração. II - A sentença apelada concluiu, a partir dos elementos dos autos, que a ocupação da área pelos gasodutos GASVOL e GASJAP seria anterior à sua concessão para exploração da atividade minerária desenvolvida pela CONTERRA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. a partir de 2007. Considerou que, de acordo com as informações trazidas aos autos, o GASVOL teria iniciado suas operações no ano de 1986, antes mesmo da criação da própria ANP. III - A CONTERRA, em suas razões recursais, alegou que teria havido cerceamento de sua defesa, eis que não lhe foi deferida a produção de prova pericial cartográfica e/ou topográfica para confirmação da invasão ilegal da poligonal da Requerente, ora Apelante, bem como da área utilizada pelos gasodutos na área de lavra e a extensão do dano decorrente dos gasodutos GASVOL e GASJAP, ocasionando limitação adicional às atividades da mineradora. Aduziu que a sentença teria se amparado tão somente nas informações da ANP, desconsiderando a inexistência, nos autos, de qualquer documento capaz de referendar a conclusão de que a “área ocupada pelos gasodutos GASVOL e GASJAP vem sendo utilizada para exploração de transporte de gás há muito mais tempo do que para a exploração da atividade minerária da autora”. IV - A prova pericial que a parte autora insiste em produzir não se mostra mesmo necessária, donde correta a conduta do Magistrado de primeiro grau ao dispensá-la, uma vez que o fato de os gasodutos em questão cruzarem a área poligonal concedida à CONTERRA não constitui ponto controvertido nos autos. Bem assim, a mera comprovação da alegada precedência das autorizações para construção, instalação, operação, manutenção, reparo e fiscalização dos Gasodutos GASVOL e GASJAP teria, por si só, o condão de infirmar a pretensão indenizatória da CONTERRA. V - As Autorizações 711 e 716, ambas de 24/10/2017, concedidas à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A para, respectivamente, operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC- ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP), decorreram de um processo iniciado muitos anos antes, conforme fazem certo os Decretos nº 66.951, de 23 de julho de 1970, nº 75.945, de 7 de julho de 1975 e Decreto de 28 de maio de 2008, através dos quais a PETROBRÁS foi incumbida de gerir as instalações de transporte dutoviário em operação em diversas áreas pré-estabelecidas. As autorizações outorgadas à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A em 2017 se inserem no conjunto de medidas aotadas pela PETROBRÁS visando a viabilizar a expansão da malha dutoviária de transporte de gás natural nas regiões sudeste e nordeste do país, mediante a formação de consórcio constituído por diversas sociedades vinculadas por termo de compromisso, reestruturação societária e de ativos, com transferência de titularidade das autorizações de operação das instalações de transporte, tudo mediante a ciência e aprovação da ANP. VI - No tocante às atividades potencialmente conflitantes com as operações de transporte dutoviário, estabeleceu a PORTARIA ANP Nº 125, de 5.8.2002, DOU 6 de agosto de 2002, ao dispor ” sobre os procedimentos de natureza preventiva a serem adotados no acompanhamento de obras com interferência em faixa de domínio de dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural”, que os Interessados (assim compreendidos os “órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas, inclusive Empresas Autorizadas, ou pessoas físicas que pretendam realizar Obra com Interferência”) deveriam submeter à Empresa Autorizada (ou seja, à pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar instalações dutoviárias para o transporte ou transferência de petróleo, seus derivados ou gás natural) o projeto de execução de obras com possível interferência nos dutos antes do início de qualquer operação. VII - Ao que tudo indica, a CONTERRA não deu atendimento às determinações da Portaria ANP 125/2002, dando início às operações de mineração sem obter a aprovação da ANP ou de suas conveniadas e autorizadas a operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC-ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP). VIII - Não merece reparos a sentença apelada no julgamento da pretensão indenizatória da CONTERRA, objeto da apelação, tendo sido adotada solução consentânea aos elementos dos autos, haja vista a ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nas autorizações outorgadas pela ANP para a operação dos gasodutos em questão. IX - A fixação da verba sucumbencial nos percentuais minimos do art. 85, §3º, do CPC/15 se mostra compatível com “as causas em que a Fazenda Pública for parte “, não se aplicando, todavia, à sociedade empresária NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A, que não integra a Fazenda Pública. Neste sentido, dando parcial provimento ao recurso adesivo, cumpre reformar a sentença para fixar, em relação à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/15. X - Apelação desprovida. Recurso adesivo provido em parte. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, apenas para fixar honorários recursais em favor da ANP, e desprovidos os demais (fls. 6.238/6.240). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, ao argumento de que houve omissão quanto à identificação da localização e da largura da faixa de servidão alegadamente preexistente para o GASVOL e indevido indeferimento de prova pericial essencial, além de contradição e erro de fato nos fundamentos do acórdão. Acrescenta que a delimitação técnica afastaria a associação do Decreto n. 75.945/1975 ao GASVOL e que sem a perícia não se apurou o impacto econômico dos dutos sobre a jazida. Em relação a isso, sustenta que “Permanece sem resposta a indagação essencial à causa: qual a localização e a largura da servidão alegadamente existente para o GASVOL? Nenhuma das decisões judiciais enfrentou esse ponto de forma específica.” (fl. 6.245). Aduz, ainda, que existe a contradição interna no decisum atacado “pois o acórdão aplicou, de forma equivocada, premissa inexistente na legislação federal” (fls. 6.248 e 6.249); II - art. 1.378 do CC, art. 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e art. 84 do Decreto-Lei n. 227/1967, porque o acórdão reconheceu servidão sem o cumprimento dos requisitos legais, sem declaração específica de utilidade pública e sem indenização e registro, inclusive em área de domínio público minerário. Aduz, em acréscimo, que servidões administrativas exigem autorização estatal, processo judicial ou acordo, indenização prévia e registro, não podendo ser presumidas. Para tanto, argumenta que “No caso concreto, não existe qualquer declaração de utilidade pública especificamente voltada à constituição de servidão de passagem do gasoduto GASVOL em área definida e registrada na matrícula do imóvel.” (fl. 6.253); III - arts. 1.384 e 1.385, §§ 1º, 2º e 3º, do CC, sustentando que a decisão afastou indevidamente o direito à indenização, embora a ampliação da faixa para 70 metros e a passagem de dois gasodutos imponham ônus superior ao prédio serviente, sendo possível remoção ou indenização pelo excesso. Ressalta que “A faixa de 70 metros (…) causa limitação muito superior à faixa original de 20 metros privativa do oleoduto e prejudica demasiadamente a lavra, o que configura prejuízo indenizável.” (fl. 6.258); IV - art. 1º, caput, do Decreto de 28/05/2008 e art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, afirmando que o acórdão aplicou indevidamente o decreto expropriatório e a imissão provisória na posse, embora a servidão tenha sido constituída por acordo com particulares, sem observância ao domínio minerário preexistente e sem participação da União ou ANM; Em relação a isso, sustenta que “A cronologia dos fatos demonstra, inequivocamente, a anterioridade do direito minerário da Recorrente (…) momento em que inexistia qualquer servidão para gasodutos registrada na matrícula do imóvel.” (fl. 6.261). Para tanto, aduz que “o acórdão viola os art. 1º, caput, do Decreto s/nº, de 28/05/2008, e do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/1941” (fl. 6.261); V - arts. 1º e 2º do Decreto n. 75.945/1975, ao argumento de que houve indevida ampliação do alcance territorial da declaração de utilidade pública, para além das coordenadas UTM e da largura de 20 metros estritamente delimitadas, sem previsão legal específica e sem registro; Para tanto, argumenta que “O Decreto Presidencial nº 75.945/75 jamais conferiu autorização para a constituição de servidão de passagem destinada ao Gasoduto Gasvol” (fl. 6.249). Em complemento, afirma que “foram violados os arts. 1º e 2º, do Decreto 75.945/75, na medida em que o alcance territorial foi extrapolado pelo acórdão recorrido.” (fl. 6.263); VI - art. 8º, VIII, da Lei n. 9.478/1997 e art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.847/1999, pois a ANP teria extrapolado suas competências ao instruir processo e autorizar operação em área sujeita a regime minerário, validando ato administrativo eivado de vício de existência, sem compatibilização com direitos minerários preexistentes; Aduzindo que o poder de polícia da ANP não pode se sobrepor a direitos minerários válidos, o ato deveria ser reconhecido como nulo. Quanto ao tema, aduz que “a ANP jamais poderia autorizar a operação de um gasoduto dentro dos limites da jazida em lavra (…) sem antes observar os critérios da legislação federal” (fl. 6.265). Em relação a isso, sustenta que “o ato administrativo que fundamentou a servidão padece de vício de legalidade insanável, não podendo ser convalidado” (fl. 6.266); VII - art. 28, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.985/1940 e art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227/1967, afirmando que o título de lavra possui eficácia até a exaustão da jazida e confere direito real exclusivo sobre o aproveitamento da jazida, não podendo ser relativizado por autorizações administrativas posteriores sem compatibilização ou desapropriação; Para tanto, argumenta que “o acórdão entendeu por afastar o título minerário válido, outorgado pela União, com vigência até a exaustão da jazida, e prevalece sobre outras ocupações supervenientes” (fl. 6.266). Em complemento, afirma que “impõe-se o reconhecimento da prevalência legal do direito minerário da Recorrente (…) e a determinação de obrigação de indenização” (fl. 6.267). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Regional consignou (fl. 6.236): Na hipótese em apreço, a demanda foi ajuizada pela CONTERRA objetivando o reconhecimento de que os gasodutos GASVOL e GASJAP estariam assentados em meio às reservas minerais concedidas pela UNIÃO para sua exploração, com garantia do produto da lavra. Requereu a declaração de inexistência de servidões para passagem de gasodutos em favor da NTS e pediu, ainda, o reconhecimento de que a ANP não teria competência e licença legal para autorizar a operação de gasodutos em área já concedida pela UNIÃO para a mineração, dentre outros pedidos. Alegou que estaria privada de seus bens de comércio por muito tempo, passando, em razão disto, por dificuldades financeiras, havendo inclusive execuções fiscais ajuizadas em seu desfavor. Em que pesem as irresignadas alegações da COTERRA, inexistem vícios no acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, explicitou as razões para o entendimento adotado no sentido da ausência de comprovação de qualquer ilegalidade nas autorizações concedidas pela ANP para a operação dos gasodutos em questão, inviabilizando, assim, sua pretensão indenizatória. Ressalte-se que os decretos presidenciais mencionados no acórdão ora embargado evidenciam que a PETROBRÁS foi incumbida de gerir as instalações de transporte dutoviário em operação muito antes das “Autorizações 711 e 716, ambas de 24/10/2017, concedidas à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A para, respectivamente, operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC-ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP)”. As quais se inserem “no conjunto de medidas adotadas pela PETROBRÁS visando a viabilizar a expansão da malha dutoviária de transporte de gás natural nas regiões sudeste e nordeste do país, mediante a formação de consórcio constituído por diversas sociedades vinculadas por termo de compromisso, reestruturação societária e de ativos, com transferência de titularidade das autorizações de operação das instalações de transporte, tudo mediante a ciência e aprovação da ANP”. Asseverou, ainda, o acórdão embargado que, “no tocante às atividades potencialmente conflitantes com as operações de transporte dutoviário, estabeleceu a PORTARIA ANP Nº 125, de 5.8.2002, DOU 6 de agosto de 2002, ao dispor "sobre os procedimentos de natureza preventiva a serem adotados no acompanhamento de obras com interferência em faixa de domínio de dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural" , que os Interessados (assim compreendidos os "órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas, inclusive Empresas Autorizadas, ou pessoas físicas que pretendam realizar Obra com Interferência" ) deveriam submeter à Empresa Autorizada (ou seja, à pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar instalações dutoviárias para o transporte ou transferência de petróleo, seus derivados ou gás natural) o projeto de execução de obras com possível interferência nos dutos antes do início de qualquer operação”, concluindo que “ao que tudo indica, a CONTERRA não deu atendimento às determinações da Portaria ANP 125/2002, dando início às operações de mineração sem obter a aprovação da ANP ou de suas conveniadas e autorizadas a operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC-ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP)”, o que, por si só, torna irrelevante qualquer alegação quanto à .especificação das “coordenadas geográficas que definem a localização geográfica e largura da faixa de servidão previamente existentes e como elas se aplicam especificamente aos gasodutos GASVOL e GASJAP”, bem como quanto à faixa do Gasoduto ocupada. Não bastasse, consta do acórdão embargado que “as certidões do RGI relativas às matrículas 1593 e 1594 se encontram juntadas no Evento 67, Anexo 10, com as servidões regularmente registradas”. Além disso, o fato de não ter transitado em julgado a ação proposta na Justiça Comum Estadual (proc. n. 0030542-21.2009.8.19.0021) - através da qual requer a CONTERRA "(i) a posse da faixa de terra por onde passam os dutos originalmente operados pela PETROBRAS – incluindo os gasodutos GASVOL e GASJAJ; e (ii) indenização correlata à exploração de tais dutos (por danos materiais – englobando e indo além daqueles postulados na inicial da demanda em foco – e também morais" - não é impeditivo para que a perícia realizada naqueles autos venha a servir de amparo para formar a convicção destes julgadores, não sendo possível desconsiderar que prova técnica produzida naqueles autos concluiu que a CONTERRA teria se omitido de informar ao DNPM quanto à existência dos dutos atravessando a área objeto da concessão, cuja estrutura e atos pertinentes ao início de sua operação seriam muito anteriores à sua iniciativa de exploração mineral na região, assim fazendo com que a decisão do órgão federal fosse proferida sem o conhecimento de todos os elementos de que deveria ter tido ciência antes de expedir a Portaria de Lavra. Não ficou configurada, pois, a alegada omissão. Do mesmo modo, não há falar em contradição. No tocante ao tema concernente ao Decreto (sem número), de de 25/08/2008, não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024. A matéria pertinente aos arts. 15 do Decreto n. 3.365/41; 28, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.985/1940; e 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 227/1967 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios (fls. 6.154/6.187) opostos perante o Tribunal de origem para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 1º, caput, do Decreto de 28/05/2008 e ao art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tendo em vista que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, tal como busca o insurgente, esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, registre- se que não é cabível, na via especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, já que o referido ato administrativo não está compreendido no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Quanto ao mais, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 6.147/6.151): A ANP afirma que "as autorizações outorgadas ao GASVOL e ao GASJAP datam, respectivamente de 1998 e de 2008", ao passo que a concessão outorgada pela UNIÃO à CONTERRA MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA, teria se dado por meio da Portaria de Lavra nº 029/2007, de 02/03/2007, publicada no DOU de 06/03/2007. As áreas objeto da concessão em questão são aquelas abrangidas pelas poligonais descritas nos processos DNPM 890.421/01 e DNPM 890.422/01, situadas ambas à Estrada das Escravas, s/n, Amapá, Duque de Caxias. Convém assinalar que a prova pericial que a parte autora insiste em produzir não se mostra mesmo necessária, donde correta a conduta do Magistrado de primeiro grau ao dispensá-la, uma vez que o fato de os gasodutos em questão cruzarem a área poligonal concedida à CONTERRA não constitui ponto controvertido nos autos. Bem assim, a mera comprovação da alegada precedência das autorizações para construção, instalação, operação, manutenção, reparo e fiscalização dos Gasodutos GASVOL e GASJAP teria, por si só, o condão de infirmar a pretensão indenizatória da CONTERRA. Cumpre, assim, analisar se os documentos trazidos aos autos são de fato hábeis a comprovar a conclusão da sentença apelada no sentido de que "a área ocupada pelos gasodutos GASVOL e GASJAP vem sendo utilizada para exploração de transporte de gás há muito mais tempo do que para a exploração da atividade minerária da autora". Conforme alegado pela ANP em sua contestação, aquela Autarquia outorgou à Petrobrás a Autorização n. 07, de 06 de março de 1998, publicada no DOU de 12/03/1998, na qual foi ratificada a titularidade da PETROBRÁS referente às instalações de transporte dutoviário em operação anteriores à publicação da Portaria ANP 170/1998. Através do Decreto nº 66.951, de 23 de julho de 1970 foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem em favor da Petróleo Brasileira S. A. - PETROBRÁS, Imóveis e Benfeitorias situados em Municípios dos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara, necessários às obras de construção do Oleoduto Caxias-Santa Cruz-Volta Redonda. Confiram-se os seus principais dispositivos: [...] Verifica-se, assim, que as Autorizações 711 e 716, ambas de 24/10/2017, concedidas à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A para, respectivamente, operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC-ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP), decorreram de um processo iniciado muitos anos antes, conforme fazem certo os decretos acima transcritos, através do qual a PETROBRÁS foi incumbida de gerir as instalações de transporte dutoviário em operação em diversas áreas pré-estabelecidas. As autorizações outorgadas à NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A em 2017 se inserem no conjunto de medidas aotadas pela PETROBRÁS visando a viabilizar a expensão da malha dutoviária de transporte de gás natural nas regiões sudeste e nordeste do país, mediante a formação de consórcio constituído por diversas sociedades vinculadas por termo de compromisso, reestruturação societária e de ativos, com transferência de titularidade das autorizações de operação das instalações de transporte, tudo mediante a ciência e aprovação da ANP. Por sua vez, no tocante às atividades potencialmente conflitantes com as operações de transporte dutoviário, estabeleceu a PORTARIA ANP Nº 125, de 5.8.2002, DOU 6 de agosto de 2002, ao dispor " sobre os procedimentos de natureza preventiva a serem adotados no acompanhamento de obras com interferência em faixa de domínio de dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural", que os Interessados (assim compreendidos os "órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas, inclusive Empresas Autorizadas, ou pessoas físicas que pretendam realizar Obra com Interferência") deveriam submeter à Empresa Autorizada (ou seja, à pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar instalações dutoviárias para o transporte ou transferência de petróleo, seus derivados ou gás natural) o projeto de execução de obras com possível interferência nos dutos antes do início de qualquer operação. [...] Entretanto, ao que tudo indica, a CONTERRA não deu atendimento às determinações da Portaria ANP 125/2002, dando início às operações de mineração sem obter a aprovação da ANP ou de suas conveniadas e autorizadas a operar as instalações de transporte de gás natural dos Gasodutos REDUC-ESVOL (GASOL) e Japeri-REDUC (GASJAP). Mais do que isso, pelo que se depreende das informações trazidas aos autos na contestação da NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S/A (Evento 67, JFRJ), a CONTERRA ajuizou em 2009 uma anterior ação em face da PETROBRÁS perante a Justiça Comum Estadual (proc. n. 0030542-21.2009.8.19.0021), em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, reivindicando: "(i) a posse da faixa de terra por onde passam os dutos originalmente operados pela PETROBRAS – incluindo os gasodutos GASVOL e GASJAJ; e (ii) indenização correlata à exploração de tais dutos (por danos materiais – englobando e indo além daqueles postulados na inicial da demanda em foco – e também morais", alegando que a PETROBRÁS teria adentrado em sua posse minerária e que teria realizado (e ainda estaria realizando) a "instalação de tubulações para um gasoduto”, o que “impossibilita[ria] fisicamente a continuidade da extração dos minerais”. Todavia, o que constatou a perícia produzida naqueles autos, dentre outros, conforme laudo que se encontra juntado por cópia no Evento 67, Laudo 3, é que a CONTERRA teria se omitido de informar ao DNPM quanto à existência dos dutos atravessando a área objeto da concessão, cuja estrutura e atos pertinentes ao início de sua operação seriam muito anteriores à sua iniciativa de exploração mineral na região, assim fazendo com que a decisão do órgão federal fosse proferida sem o conhecimento de todos os elementos de que deveria ter tido ciência antes de expedir a Portaria de Lavra. Naqueles autos, pelo que se verifica da contestação da PETROBRÁS juntada por cópia no Evento 67, Anexo 12, TRF2, ali foram narrados os seguintes fatos: [...] As certidões do RGI relativas às matrículas 1593 e 1594 se encontram juntadas no Evento 67, Anexo 10, com as servidões regularmente registradas. Diante de tais elementos dos autos, não merece reparos a sentença apelada, que adotou solução que, ao ver deste Relator, se apresenta como a mais correta no julgamento da pretensão indenizatória da CONTERRA, diante da não comprovação de qualquer ilegalidade nas autorizações concedidas pela ANP para a operação dos gasodutos em questão. Verifica-se que a instância de origem, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela inexistência do alegado direito à indenização vindicada. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE AVALIAÇÃO PARA APURAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS À EMPRESA TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO N. 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de avaliação da renda pela ocupação do solo e da indenização por danos e prejuízos decorrentes dos trabalhos de pesquisa mineral, interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Na sentença, julgou-se extinto o feito por perda do objeto da demanda e condenou-se a VALE S.A. ao pagamento de custas processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a VALE interpôs recurso especial, que não foi conhecido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015, expondo as razões de seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. III - Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", sendo seu dever apenas enfrentar as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 15/6/2016. IV - Quanto ao mérito recursal, evidencia-se que a Corte a quo solucionou a controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão de alcançar conclusão diversa demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"). V - Relativamente às alegações de violação a outros dispositivos processuais (arts. 16, § 2º; 292, I a VIII, do CPC), não houve prequestionamento, sendo inviável o conhecimento da matéria nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), bem como por analogia às Súmulas 282 e 356 do STF. VI - Ademais, ressalta-se que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de prequestionamento quanto aos demais temas suscitados, quando o Tribunal local deixa de analisá-los por reputar suficientes outros fundamentos para a solução da lide. Precedentes: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018. VII - Verifica-se, por fim, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.959.847/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.