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5028923-64.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028923-64.2025.4.03.6301 AUTOR: ROBSON MANTOVANI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN CRISTINA DE LIMA - SP426090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Conforme petição de ID 557230446, a parte autora requer o reconhecimento do período de 10.02.2020 a 07.01.2023 (DACLE CONFECÇÕES LTDA.). Para comprovação do vínculo o autor apresentou cópia da CTPS nº 72504, série 011-SP com o registro do contrato de trabalho à fl. 52 do ID 374563599. O registro analisado segue, na carteira de trabalho analisada, a sequência cronológica dos demais vínculos empregatícios, demonstrando-se verossímil e contemporâneo aos fatos, de forma que verifico não haver motivo para deixar de considerá-lo como prova apta a comprovar o trabalho no período pleiteado. Verifico, contudo, que não é possível reconhecer o período integral requerido, tendo em vista que a declaração firmada pela própria empresa afirma que o autor pertenceu ao quadro de funcionários no período de 10.02.2020 a 02.12.2022 (fl.104 do ID 374563599). Corroboram essa informação os holerites apresentados pelo autor que vão até o mês de novembro de 2022 (fls. 92/203 do ID 374563599) e o extrato do CNIS que registra o vínculo apenas no período de 10.02.2020 a 02.12.2022. Observo que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre período laborado é dos empregadores, não podendo o empregado ser prejudicado por eventual descumprimento de referida obrigação tributária. Assim, entendo ser possível o reconhecimento do período comum de 10.02.2020 a 02.12.2022 (DACLE CONFECÇÕES LTDA.). Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do período comum ora reconhecido com os períodos constantes no CNIS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 36 anos, 8 meses e 12 dias e 449 meses de carência até a DER (02.11.2024), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBSON MANTOVANI para reconhecer os período comum de 10.02.2020 a 02.12.2022 (DACLE CONFECÇÕES LTDA.) e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação do período no tempo de contribuição do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal

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