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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5028916-85.2025.8.24.0018/SC
APELANTE: A T PIT TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS PINTO (OAB PR105565)
APELANTE: R L PIT TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS PINTO (OAB PR105565)
APELANTE: RAFAEL DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO DOS SANTOS PINTO (OAB PR105565)
APELADO: RETIFICA O DESBRAVADOR LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO LANZARINI RIGO (OAB SC041320)
ADVOGADO(A): JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448)
DESPACHO/DECISÃO
R L PIT Ttransportes e Comércio Ltda., A T PIT Transportes e Comércio Ltda. e RAFAEL DE MELO ajuizaram ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de Retífica o Desbravador Ltda., perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado JEFERSON OSVALDO VIEIRA (Evento 34):
Trata-se de ação indenizatória proposta por R L PIT TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, A T TRANSPOTES E COMÉRCIO LTDA e RAFAEL DE MELO, em face de RETÍFICA O DESBRAVADOR LTDA, todas qualificadas na inicial.
Pretendem os autores a reparação de danos emergentes e lucros cessantes com base na alegação de que a requerida realizou má execução de serviços de reparo no motor de um veículo de sua propriedade, causando o ressurgimento de problemas mecânicos.
A ré foi devidamente citada e ofereceu contestação, na qual arguiu preliminar de litispendência e, no mérito, refutou as alegações da parte autora.
Em réplica, os autores reiteraram suas alegações.
Relatados.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, reconheço a litispendência em relação ao processo n. 5029690-18.2025.8.24.0018 e extingo este processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas finais deste processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Remeta-se cópia desta sentença aos autos 5029690-18.2025.8.24.0018.
P.R.I.
Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (Evento 45), a Apelante alegou, em síntese, que (i) não há litispendência, pois a apelação interposta no processo anteriormente ajuizado se restringe aos ônus sucumbenciais; (ii) o capítulo que cancelou a distribuição e extinguiu a ação anterior transitou em julgado, em virtude do princípio tantum devolutum quantum appellatum; (iii) inexiste identidade entre as matérias atualmente pendentes nos dois processos; (iv) subsidiariamente, deve ser preservada a demanda mais adiantada, em observância à economia processual e à primazia do julgamento de mérito; e (v) devem ser desconstituídos os ônus sucumbenciais impostos na sentença.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de afastar o reconhecimento da litispendência, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó para regular prosseguimento, com saneamento, instrução probatória e posterior julgamento do mérito; subsidiariamente, preservar a presente demanda por se encontrar em estágio mais adiantado; e afastar a condenação ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatício”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (Evento 56).
Foram distribuídos os autos.
É o relatório.
DECIDO
Rejeito a preliminar de deserção, eis que regularmente comprovado o recolhimento do preparo recursal (Evento 44, CUSTAS1 e Evento 45, COMP2).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Trata-se de irresignação contra decisão que reconheceu a litispendência em relação ao processo n. 5029690-18.2025.8.24.0018 e extinguiu o processo sem análise de mérito.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, na data da prolação da sentença, ainda subsistia litispendência entre a presente demanda e aquela autuada sob o n. 5029690-18.2025.8.24.0018.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sua caracterização pressupõe, ainda, que ambas as ações estejam simultaneamente em curso, pois a finalidade do instituto é impedir a duplicidade da atividade jurisdicional e o risco de pronunciamentos incompatíveis acerca da mesma pretensão.
Sobre o tema, extrai-se da lição de José Miguel Garcia Medina:
Afirma-se, ainda, em outro julgado, que: "A teoria dos três eadem na caracterização da litispendência/coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático" (STJ, AgRg no AREsp 188.343/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª T., DJe 11.09.2012); no mesmo sentido, STJ, AgRg no REsp 1.232.975/AM, rel. Min. Og Fernandes 2.ª T., DJe 03.02.2014.(MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 483).
Na mesma linha, decidiu esta Corte:
“Há litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.” (TJSC, ApCiv 5122615-47.2024.8.24.0930, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 24/07/2026).
E, ainda:
“Na esteira do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código Processual Civil, configura-se a litispendência quando tramitam simultaneamente duas ações contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, impondo-se, em tal hipótese, a extinção de um dos feitos.” (TJSC, ApCiv 5001088-43.2021.8.24.0087, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 05/04/2022).
Portanto, ainda que a identidade entre os elementos originários das ações seja relevante, a litispendência somente persiste enquanto ambas conservarem aptidão para produzir o mesmo resultado prático. Não basta que o processo anteriormente ajuizado permaneça formalmente em tramitação. É indispensável que a pretensão reproduzida na segunda ação ainda integre o objeto submetido à apreciação jurisdicional na primeira.
No caso, a ação originária, inicialmente ajuizada perante o Juízo da Comarca de Palmas/PR e posteriormente remetida à 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, foi extinta sem resolução do mérito nos autos n. 5029690-18.2025.8.24.0018, em decorrência da ausência de recolhimento das custas processuais (Evento 30).
Contra aquela sentença, os Autores interpuseram Apelação em 25/03/2026 (Evento 40). A insurgência, contudo, foi expressamente limitada aos capítulos relativos às custas processuais e aos honorários advocatícios, sem impugnação ao cancelamento da distribuição ou à extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com o art. 1.002 do Código de Processo Civil, a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. Por sua vez, o art. 1.013, caput, estabelece que a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Incide, nesse particular, o princípio tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a extensão da devolução recursal é delimitada pelos capítulos efetivamente questionados e pelos pedidos formulados pelo recorrente.
A circunstância de ter sido interposta Apelação no processo anterior não impediu, portanto, a estabilização do capítulo extintivo. Como o recurso se restringiu à sucumbência, não foi devolvida ao Tribunal a possibilidade de restabelecer o processamento da pretensão indenizatória, tampouco de determinar o prosseguimento daquela demanda quanto ao pedido principal.
Os capítulos relativos à extinção do processo e aos encargos sucumbenciais são autônomos. É possível que a parte se conforme com o encerramento do feito e impugne apenas a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Nessa situação, a tramitação do recurso subsiste exclusivamente quanto às matérias acessórias expressamente devolvidas ao Tribunal.
Assim, desde a interposição daquela Apelação em 25/03/2026, ficou inequivocamente delimitado que o capítulo extintivo não seria objeto de revisão. O processo n. 5029690-18.2025.8.24.0018 permaneceu formalmente em tramitação apenas para o julgamento da controvérsia sucumbencial, sem qualquer possibilidade de apreciação dos pedidos de restituição de valores, indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Por conseguinte, as matérias pendentes nos dois processos já não coincidiam. Enquanto na ação anterior se discutiam exclusivamente custas processuais e honorários advocatícios, na presente demanda permanecia submetida à apreciação jurisdicional a pretensão reparatória fundada na alegada má execução dos serviços de reparo mecânico.
Não havia, portanto, possibilidade de obtenção do mesmo resultado prático nos dois feitos, nem risco de decisões conflitantes sobre a responsabilidade civil da Ré. A identidade originária entre as ações deixou de ser suficiente para caracterizar litispendência a partir do momento em que a extinção da primeira demanda se estabilizou e a insurgência recursal ficou limitada aos ônus sucumbenciais.
A sentença recorrida, ao concluir que a ação anterior continuava em curso simplesmente porque nela havia sido interposta Apelação, desconsiderou a extensão objetiva daquele recurso. A pendência formal de discussão exclusivamente sucumbencial não equivale à pendência material da pretensão indenizatória e, por isso, não autoriza a extinção de outra demanda com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Desse modo, quando proferida a sentença recorrida, em 07/07/2026, o feito n. 5029690-18.2025.8.24.0018 já se encontrava extinto sem resolução do mérito quanto à pretensão principal, permanecendo pendente apenas o julgamento da Apelação relativa às custas processuais e aos honorários advocatícios. Não subsistia, naquele momento, a simultaneidade de ações em curso exigida pelo art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, assim, o acolhimento da tese recursal para afastar o reconhecimento da litispendência e cassar a sentença do evento 34, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive saneamento e instrução probatória, porquanto a causa ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, deve ser igualmente desconstituída a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ficando a definição dos ônus sucumbenciais reservada ao julgamento final da demanda.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, para regular prosseguimento.