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5028904-05.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5028904-05.2024.4.04.7000/PR RECORRIDO: ADAO SIDNEI DIONISIO (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO KUHNEN (OAB PR107187) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 05/03/2014 a 04/07/2024, em razão da exposição a agentes biológicos. O recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgado da TNU e os Temas 205 e 211 da TNU. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (evento 98, VOTO1): "Na parte dispositiva da sentença constou de forma errônea o reconhecimento de atividade especial no período de 17/10/2007 a 4/7/2024. Assim, tratando-se de erro material, deve a sentença na parte dispositiva ser corrigida nos seguintes termos: '... a) DETERMINAR a averbação da atividade especial de 5/3/2014 a 4/7/2024; ...' PERÍODO ESPECIAL Em face do reconhecimento do erro material supramencionado, passa-se à análise da controvérsia relativa ao reconhecimento, ou não, da especialidade no período de 5/3/2014 a 4/7/2024. Quanto ao cômputo diferenciado do tempo de contribuição, o Juízo da origem reconheceu como tempo especial o período de 5/3/2014 a 4/7/2024, em que a parte autora trabalhou como motorista de ambulância, junto à empresa Cotrans Locação de Veículos Ltda, ao fundamento de que havia exposição a agentes biológicos 74.1: '... No caso concreto, discute-se o exercício de atividade especial de 17.10.2007 a 04.07.2024 (data da propositura da ação): EmpregadorCOTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA Função/Atividade(s)Motorista de ambulância Enquadramento(s)Agente nocivo – biológico – Microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas Prova(s)PPP (evento 1, PPP7) ConclusãoNão comprovado exercício de atividade especial por exposição a agente nocivo, porque exposto a ruído em nível abaixo do limite de 85dB. No período de 05.03.2014 a 04.07.2024, comprovado exercício de atividade especial por exposição a agente nocivo biológico, carbúnculo, brucela, mormo, tuberculose e tétano (Código 1.3.1, Quadro Anexo, Decreto nº 53.831/1964, e Código 1.3.1, Anexo I, Decreto nº 83.080/1979); germes infecciosos ou parasitários humanos (Código 1.3.2, Quadro Anexo, Decreto nº 53.831/1964); animais doentes e materiais infectocontagiantes (Código 1.3.2, Anexo I, Decreto nº 83.080/1979); preparação de soros vacinas e outros produtos (Código 1.3.3, Anexo I, Decreto nº 83.080/1979); doentes ou materiais infectocontagiantes (Código 1.3.4, Anexo I, Decreto nº 83.080/1979); germes (Código 1.3.5, Anexo I, Decreto nº 83.080/1979), microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas (Código 3.0.1, Anexo IV, Decreto nº 2.172/1997; Código 3.0.1, Anexo IV, Decreto nº 3.048/1999). O PPP foi emitido em 19.06.2024, sendo anotada até essa data a presença de agentes biológicos nocivos. Não há indícios de alteração do meio ambiente laboral entre o período de 19.06.2024 a 04.07.2024. No caso do motorista de ambulância, o risco é inerente à função. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando o reconhecimento da especialidade para a atividade de motorista com exposição a óleos e graxas (29/04/1995 a 07/08/1997) e motorista de ambulância com exposição a agentes biológicos (08/08/1997 a 03/06/2020). O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento desses períodos adicionais como especiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista com exposição a óleos e graxas minerais no período de 29/04/1995 a 07/08/1997; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ambulância com exposição a agentes biológicos no período de 08/08/1997 a 03/06/2020. 3. A atividade de motorista com transporte de materiais e realização de troca de óleo, no período de 29/04/1995 a 07/08/1997, configura exposição habitual a agentes químicos, como óleos e graxas minerais. A especialidade do labor é reconhecida, pois a profissiografia do PPP demonstra a exposição a óleos e graxas, que são hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo que EPIs não elidem totalmente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O labor como motorista de ambulância, com transporte e auxílio na remoção de pacientes, no período de 08/08/1997 a 03/06/2020, caracteriza exposição a agentes biológicos. A especialidade do labor é reconhecida, pois a documentação (PPP e LTCAT) comprova a sujeição a agentes biológicos inerente à função. O risco de contágio é o fator determinante, não exigindo exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência da atividade, e a intermitência não descaracteriza o risco. Os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência consolidada do Tribunal (TRF4, AC 5009928-48.2023.4.04.7108; TRF4, AC 5012849-86.2023.4.04.7202).5. A reafirmação da DER é viável em sede de liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua ocorrência mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos.6. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, com adequação futura pela EC nº 136/2025 e ADIn 7873.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve recurso do INSS e a sucumbência não foi substancialmente modificada. 8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) e a atividade de motorista de ambulância exposto a agentes biológicos são consideradas especiais, independentemente da permanência da exposição ou do uso de EPIs, devido ao risco inerente de contágio ou carcinogenicidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 25; CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.3.2, 2.4.4, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.10, 1.3.4, 2.4.2 e 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, publ. 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009928-48.2023.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5012849-86.2023.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, publ. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, publ. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, publ. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, publ. 08.01.2010; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, 3ª Seção; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, 3ª Seção. (TRF4, AC 5003719-06.2018.4.04.7119, Central Digital de Auxílio 1, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 02/12/2025) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o cômputo de salários de contribuição de períodos concomitantes e o INSS a exclusão de período especial de motorista de ambulância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à contagem dos salários de contribuição de períodos de atividades concomitantes; e (ii) a possibilidade de exclusão do período especial de 16/07/1990 a 30/09/2011, trabalhado como motorista de ambulância, conforme impugnado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da autora é provido para determinar o cômputo dos salários de contribuição nos intervalos postulados e a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes, em conformidade com o Tema nº 1.070 do STJ e a interpretação do art. 96, inc. II da Lei nº 8.213/91, que permite o aproveitamento cumulado das contribuições em regimes distintos, vedando apenas a contagem dupla do tempo.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 16/07/1990 a 30/09/2011, pois a atividade de motorista de ambulância implica exposição a agentes biológicos, conforme o Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, a NR nº 15 do MTE e a jurisprudência (TNU, Tema 211), sendo que o risco de contágio é inerente e não é neutralizado por EPI, conforme o STF (ARE nº 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15).5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, conforme a jurisprudência do Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes, mesmo em regimes distintos, deve compor o salário-de-contribuição para o cálculo do benefício de aposentadoria, respeitado o teto previdenciário.9. A atividade de motorista de ambulância, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio inerente e não neutralizado por EPI. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 86, § 5º, 98, § 3º, e 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 96, inc. I e II; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3.2 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/79, Código 1.3.4 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Código 3.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, art. 65, e Código 3.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/03; Lei Complementar Estadual nº 156/97; IN/INSS nº 77/2015, art. 244, p.u.; IN/INSS nº 128/2022, arts. 291 e 299; NR nº 15 do MTE, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, Tema 1070; TNU, PEDILEF nº 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 17.05.2013; TNU, PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.02.2020 (Tema 211); TRF4, AC nº 5002043-38.2022.4.04.7004/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 28.02.2023; TRF4, AG 5049466-88.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 11.03.2022; TRF4, 5024767-54.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 19.03.2020; TRF4, 5011401-14.2019.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 16.12.2019; TRF4, AC 5001810-72.2017.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 19.03.2021; TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 27.08.2019; TRF4, AC 5018933-59.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14.10.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 22.11.2017 (Tema 15); TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5008463-22.2022.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 27.06.2022. (TRF4, AC 5000638-13.2022.4.04.7215, 9ª Turma, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 12/11/2025) ...' O INSS sustenta que não haveria exposição a agentes biológicos nocivos, pois ausente comprovação do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio permanente de materiais contaminados, defendendo, ainda, que houve uso de EPI eficaz. De acordo com a orientação da TNU, fixada nos Temas 205 e 211, não deve ser exigido, para a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos, o contato obrigatório e habitual com doentes ou materiais contaminados com doenças infectocontagiosas, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, em um contexto de risco aumentado e probabilidade de ofensa à saúde. Da fundamentação contida no voto que originou o Tema 211 da TNU, infere-se a exigência da probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, verbis: '... Com efeito, deveras, esta TNU entende que, para o agente biológico, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, ainda que lento e gradual, mas, sim, em razão do risco de contaminação. Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho. (...) No presente caso, contudo, a discussão vai além e desafia a seguinte questão controvertida: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que exponha o segurado a agentes biológicos com potencial de causar dano, em que circunstância temporal deve esta exposição ocorrer? Em toda a jornada de trabalho? Todos os dias? Toda semana? Como visto, a exigência de exposição durante toda a jornada foi retirada da legislação previdenciária, tendo sido substituída. Por outro lado, acresceu-se a ideia de que a exposição ao fator de risco deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo a se evitar os casos de exposição meramente circunstancial, ou seja, em situações particularizadas por circunstâncias não inerentes ao trabalho, ofício ou profissão, situações que podem, portanto, ser evitadas pelo segurado. Se ocorrem, constituem-se fatos jurídicos para o campo do Direito do Trabalho, com possíveis reflexos para o acidente do trabalho, porém não para fins de aposentadoria por tempo de serviço especial. *** Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições: 1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado; 2. em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; 3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida. ...' (grifo nosso) Insta consignar ainda que a jurisprudência acompanha a desnecessidade de exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos e, de outra parte, em uma perspectiva que toma em conta a profissiografia, refere a desnecessidade da atividade ocorrer em ambientes que obrigatoriamente apresentem pacientes com doença infecto-contagiosa. A TNU, no PUIL 5015098-70.2019.4.04.7001, assim decidiu: '... PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM INTERPRETAÇÃO DESTA TNU NO JULGAMENTO DOS TEMAS 211 E 205. ATIVIDADE QUE PODE SER ESPECIAL MESMO NÃO SENDO REALIZADA EM SETORES ESPECÍFICOS DE EPIDEMIOLOGIA OU AMBIENTES SEM SANEAMENTO. DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ...' (grifo nosso) Neste sentido também a TRU4: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS DA PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. TRABALHO DIRETAMENTE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NOS TEMAS 205 E 211. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DETERMINA ADEQUAÇÃO DO JULGADO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Para o reconhecimento do tempo de atividade especial pela exposição a agentes biológicos não há necessidade de exposição na integralidade da jornada de trabalho, bastando o efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde. 2. Não há necessidade de que o trabalho seja exercido diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas para que seja reconhecida a atividade especial por exposição a agentes biológicos, devendo ser avaliada a presença do risco ocupacional, conforme parâmetros da TNU no Tema 205. 3. Tendo a Turma Recursal de origem partido de critérios mais restritivos de reconhecimento de atividade especial, ao exigir o contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material contaminado, determina-se a adequação do acórdão ao entendimento firmado. ( 5018491-69.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 06/10/2023) Fixadas estas premissas, passa-se à análise do caso. De acordo com o PPP preenchido pelo Município de Três Barras do Paraná, no período de 5/3/2014 a 4/7/2024, a parte autora trabalhou como motorista de ambulância, junto à empresa Cotrans Locação de Veículos Ltda, sendo responsável por transportar pessoas 1.7, cujo documento atesta indícios de exposição habitual a agentes biológicos pelo contato com pacientes. Ocorre que, a despeito do documento informar a exposição a agentes biológicos, sem especificá-los, da profissiografia não se extrai o chamado "risco aumentado" de contágio com agentes biológicos nocivos, razão pela qual o período não pode ser considerado como tempo especial em razão desse agente. Nessas condições, ao recurso do INSS dá-se provimento para corrigir o erro material na parte dispositiva da sentença, bem como afastar o reconhecimento no período de 5/3/2014 a 4/7/2024, como tempo especial, nos termos da fundamentação." A fim de elucidar a questão ora debatida, transcrevo as teses firmadas pela TNU, no julgamento do Tema 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE) e do Tema 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL), que tratam sobre a matéria objeto da lide: Tema 211/TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema 205/TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Em exame ao acordão atacado, vislumbram-se as seguintes conclusões do Colegiado Recursal: "De acordo com o PPP preenchido pelo Município de Três Barras do Paraná, no período de 5/3/2014 a 4/7/2024, a parte autora trabalhou como motorista de ambulância, junto à empresa Cotrans Locação de Veículos Ltda, sendo responsável por transportar pessoas 1.7, cujo documento atesta indícios de exposição habitual a agentes biológicos pelo contato com pacientes. Ocorre que, a despeito do documento informar a exposição a agentes biológicos, sem especificá-los, da profissiografia não se extrai o chamado 'risco aumentado' de contágio com agentes biológicos nocivos, razão pela qual o período não pode ser considerado como tempo especial em razão desse agente." Em observação à tese firmada no Tema 205 da TNU, há que se comprovar o risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, o que, de fato, não restou demonstrado. Portanto, tenho que o aresto recorrido está em consonância com as tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL). Desse modo, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso III, alínea 'b', da Resolução nº 586/2019 do CJF: "III – negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;" Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.

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