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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028900-03.2025.8.21.0023/RSREQUERENTE: LUCIE ROSELE DIAS DO AMARAL HUCH ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para o fim de a) DECLARAR o direito da autora à inclusão do Abono Permanência na sua remuneração de férias, proporcional ao recebido durante o período aquisitivo, nos termos do art. 94 da Lei Municipal nº 5.819/03; b) CONDENAR o Município do Rio Grande a pagar a quantia de R$ 353,38, R$ 487,56, R$ 587,09, referentes às férias de 2022, 2023 e 2024; c) DECLARAR o direito da autora à inclusão do Abono Permanência na Gratificação Natalina, com base no valor recebido em dezembro proporcional aos meses que recebeu Abono Permanência ao longo do ano, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei Municipal nº 5.819/03; d) CONDENAR o Município do Rio Grande a pagar as quantias de R$ 353,38, R$ 487,56, R$ 587,09 e R$ 621,31, referentes à gratificação natalina de dezembro de 202, 2022, 2023 e 2024. Até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF2, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, mas que definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.
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