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5028899-29.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028899-29.2026.8.21.0008/RS AUTOR: PEDRO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO 1. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-o como Tema 1414. A questão submetida a julgamento envolve: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. 2. Considerando que a controvérsia tratada nos presentes autos se enquadra no objeto do Tema 1414, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso repetitivo. Agendada intimação eletrônica.

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