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5028888-76.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco Autos: 5028888-76.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria das Dores Nascimento JarudeRéu:Instituto de Previdencia do Estado do Acre - AcreprevidênciaRéu:Estado do Acre DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Tutela de Urgência em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por Maria Das Dores Nascimento Jarude contra o Estado do Acre e o Instituto De Previdência do Estado Do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, objetivando a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda de pessoa física, retido na fonte, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria. A autora afirma que é servidora pública estadual aposentada desde 24 de novembro de 2021 e portadora de Espondilite Anquilosante (CID M45), além de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Aneurisma da Aorta Ascendente e Dissecção da Aorta Descendente (CID I71.0). Esclarece que a União reconheceu administrativamente a gravidade de seu quadro clínico e concedeu isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria federal, por meio da Portaria CGBEN/MGI n. 5.007/2025, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024. Alega que o Acreprevidência, contudo, indeferiu os pedidos de isenção relativos à aposentadoria estadual, ao fundamento de que a Espondilite Anquilosante não estaria abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, permanecendo as retenções mensais do imposto. Defende que a Espondilite Anquilosante, por seu caráter crônico, degenerativo e incapacitante, autoriza a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Sustenta que a probabilidade do direito é reforçada pelo reconhecimento administrativo da isenção pela União, com fundamento no mesmo diagnóstico e em laudo médico pericial. Advoga que a negativa do benefício em relação aos proventos estaduais viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal. Invoca que as Súmulas 598 e 627 do STJ dispensam, respectivamente, a apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova e a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia para o reconhecimento ou manutenção da isenção. Afirma que o perigo de dano decorre da natureza alimentar dos proventos e da continuidade das retenções tributárias, que comprometem sua subsistência e o custeio de tratamentos médicos e medicamentos, especialmente diante de sua idade e das enfermidades apresentadas. Ao final, requer que seja concedida tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria estadual e que o Estado do Acre e o Acreprevidência se abstenham de realizar novas retenções, nos termos dos arts. 300 e 311, IV, do CPC. A inicial está acompanhada pelos documentos de pp. 03/36. O Instituto De Previdência do Estado Do Acre – ACREPREVIDÊNCIA apresentou defesa prévia (evento 8, DOC1), por meio da qual suscita a sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. O Estado do Acre apresentou defesa prévia (evento 10, DOC1), por meio da qual pugna pelo indeferimento da tutela de urgência, também em razão da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Acreprevidência, porquanto a autarquia estadual é responsável tanto pelo pagamento dos proventos de aposentadoria quanto pela retenção do imposto cuja incidência se busca afastar, razão pela qual deve integrar o polo passivo da demanda, em litisconsórcio com o Estado do Acre. Nesse sentido, já decidiram as Câmaras Cíveis reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STJ (SÚMULA 598 E TEMA 250). CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação proposta contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Acre, que negou provimento a recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de professora, sob o fundamento de ausência de enquadramento da enfermidade como moléstia profissional e insuficiência probatória. A Reclamante sustenta afronta à jurisprudência do STJ, especialmente à Súmula 598 e ao Tema 250. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade responsável pela retenção do imposto de renda na fonte possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se o acórdão reclamado contrariou a jurisprudência do STJ ao afastar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, quanto à caracterização de moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade responsável pelo pagamento dos proventos e retenção do imposto de renda na fonte possui legitimidade passiva, pois mantém relação jurídica direta com o contribuinte e responde pela retenção e eventual restituição dos valores. Preliminar rejeitada. 4. A reclamação é cabível para garantir a observância da jurisprudência consolidada do STJ, a teor do art. 988 do CPC e da Resolução nº 03/2016. 5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê, de forma autônoma, a hipótese de moléstia profissional, cuja caracterização depende da demonstração do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. 6. O conjunto probatório é robusto e demonstra o nexo causal entre a enfermidade (disfonia funcional associada à laringite crônica) e a atividade docente exercida pela reclamante. 7. A interpretação restritiva adotada e fustigada, contraria a orientação do STJ ao reduzir a moléstia profissional a rol taxativo de doenças. 8. A jurisprudência do STJ admite a isenção quando comprovado o nexo causal, independentemente de previsão expressa da doença e sem exigência de laudo oficial (Súmula 598). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Cassação do julgado Reclamado. Reclamação procedente. Tese de julgamento: "isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 abrange moléstia profissional comprovada por nexo causal com a atividade laboral, independentemente de previsão expressa da doença no rol legal e de laudo médico oficial." Dispositivos relevantes citados: CF art. 157, I; CPC, art. 988; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598, Tema 250, REsp 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.05.2023. (Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: N/A;Número do Processo:1001505-34.2025.8.01.0000;Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas;Data do julgamento: 22/07/2026; Data de registro: 23/07/2026) Dessa forma, reconheço a legitimidade do Acreprevidência para integrar o polo passivo da presente demanda e rejeito a preliminar suscitada. Todavia, ressalto que a responsabilidade pela restituição dos valores eventualmente descontados, em caso de procedência da ação, recairá sobre o Estado do Acre, nos termos da Súmula 477 do STJ e do Tema 193 daquela Corte. Registro, ainda, que a mesma demanda foi anteriormente ajuizada nos autos n. 5009170-93.2026.8.01.0001, tendo o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco extinguido o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de sua incompetência (evento 1, DOC33). Embora a sentença ainda não tenha transitado em julgado, não há impedimento ao prosseguimento da presente demanda, uma vez que naquele feito não houve resolução do mérito. Passo ao exame do pedido de tutela antecipada. O art. 151 do Código Tributário Nacional, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas seguintes hipóteses: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e VI – o parcelamento. Feito esse balizamento, passo à análise da presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência vindicada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, a teor do art. 300 do CPC. Em juízo sumário de cognição, constato a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. A isenção do imposto de renda de pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma tem respaldo legal no art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, e tem como uma das doenças autorizadoras do benefício fiscal a espondiloartrose anquilosante1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a elaboração de laudo médico oficial para a concessão judicial da isenção do Imposto de Renda, na medida em que a doença poderá ser comprovada por outros meios de provas, inclusive por laudos médicos particulares, consoante o teor da Súmula 598/STJ. Partindo dessas premissas, da análise superficial dos documentos acostados, verifico, em cognição sumária, que a autora é Tecnóloga em Heveicultura aposentada do Estado do Acre, conforme portaria de evento 1, DOC20, e sofre desconto, na fonte, do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, conforme contracheques juntados às pp. 06/10. Por sua vez, o laudo médico de evento 1, DOC12, datado de 24/07/2025, evidencia que a autora é acometida por "Espondilite Anquilosante, com limitações funcionais e em tratamento conservador, sob o o código de Classificação Internacional de Doenças - CID10: M45", a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Anoto que, embora o laudo médico juntado pela parte autora se refira à "espondilite anquilosante" e o art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88 mencione "espondiloartrose anquilosante", ambas são denominações que se referem a doenças equivalentes ou à mesma doença grave. Há precedente nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO. DOENÇA GRAVE. NUMERUS CLAUSUS. ESPONDILITE. ESPONDILOARTROSE. MESMA DOENÇA OU EQUIVALENTE. 1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2. A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo, aposentado ou pensionista, para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. É taxativo o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7 .713. 4. Espondilite anquilosante e espondiloartrose anquilosante são denominações que se referem a doenças equivalentes ou à mesma doença grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7 .713/1988, para fins de isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão. Precedentes da Turma. 5. Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRF-4 - RCIJEF: 50014354220244047110 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 07/05/2025, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Data de Publicação: 08/05/2025). Ainda, constato que o perigo de dano reside no fato de que se indeferida a tutela antecipada, os proventos da autora continuarão a sofrer os descontos referentes ao Imposto de Renda, a despeito da isenção legal, da qual, aparentemente, tem direito, diminuindo sua capacidade financeira para custear as despesas inerentes ao tratamento de sua saúde. Neste aspecto, o entendimento do STJ sobre o objetivo da norma isentiva é o de que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas” (STJ - REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006). Ademais, entendo que a medida não é irreversível, porque existe a possibilidade da isenção ser revertida a qualquer momento do processo, ou mesmo ao final da demanda, caso afastado o direito à isenção, momento em que será possível restabelecer a retenção do imposto e promover a cobrança dos valores que eventualmente se mostrem devidos. Sobre o tema, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre já decidiu pela possibilidade de concessão de tutela antecipada, à luz do art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, para o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de servidor público estadual, conforme precedente a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO: GRAVE DOENÇA RENAL. ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada grave moléstia renal crônica, ex vi dos laudos médicos referidos na decisão de origem (pp. 27 e 31), inclusive, a ocasionar tratamento por hemodiálise. 2. Ademais: "(...) consoante a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (...) não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988." (REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019). 3. Recurso desprovido. (Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: N/A;Número do Processo:1000807-04.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 15/08/2020). Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada de urgência, para que o Estado do Acre e o ACREPREVIDÊNCIA se abstenham de efetuar o desconto relativo ao imposto de renda dos proventos de aposentadoria estadual pagos à autora, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento desta ordem, com incidência limitada a trinta dias. Com amparo no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, porque inexistem nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, observando que a presente ação foi proposta antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80, ocorrido em 03/09/2026, conforme modulação dos efeitos da decisão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ACREPREVIDÊNCIA. Descabida a possibilidade de conciliação, dada a natureza do litígio. Cite-se o Estado do Acre e o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para ciência. 1. Art. 6º (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

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