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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028882-90.2026.8.21.0008/RS EXECUTADO: MARCOS LEANDRO HARTMANN ADVOGADO(A): CARLA PAIM HALFEN (OAB RS044488) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do recolhimento das custas. 2. Com base no artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se o devedor Marcos na pessoa de seu advogado e a empresa LOCAMAX, por Carta AR, para que efetue o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4. Não havendo pagamento, intime-se o credor para dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, contendo a multa e honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 5. Transcorrido o prazo supra, defiro - desde já - a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, do CPC, bem como determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 6. Fica o devedor desde já advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário.
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