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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028871-50.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA LUCIA ASSUNCAO RADOSAVLJEVIC CPF: 648.718.516-72 RÉU: MARCOS LIMA ABREU RAMOS CPF: 016.696.197-37 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da condenação originária ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios (ID 10026774601). A decisão interlocutória de ID 10396599164 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos executados para ajustar o cálculo dos aluguéis para 19 dias (de 26/11/2016 a 14/12/2016) e excluir os juros de mora sobre o reembolso de custas processuais, rejeitando a pretensão defensiva quanto à exclusão das taxas condominiais e do IPTU de 2016, bem como postergando a compensação de valores para momento oportuno após a devida liquidação e apuração contábil no feito conexo. Em cumprimento a esse provimento judicial, a Contadoria Judicial elaborou a conta de liquidação neste feito (ID 10489121936), apurando o montante total de R$ 45.637,76, atualizado até junho de 2025. A exequente manifestou-se nos autos (IDs 10491305666 e 10495856062), informando sua concordância com a memória discriminada da Contadoria e requerendo a compensação com o crédito reconhecido em favor dos executados nos autos conexos nº 5181680-59.2016.8.13.0024, juntando aos autos a planilha do feito conexo (ID 10491347702). Instada pelo despacho de ID 10649603974 a demonstrar o provimento que autorizou a compensação, a exequente esclareceu que a compensação foi determinada na decisão integrativa de Embargos de Declaração de ID 9652428941, já acobertada pela coisa julgada (IDs 10650502744, 10650509098 e 10650525330). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A compensação já foi determinada pelo título judicial, de modo que não cabe, nesta oportunidade, rediscutir a sua admissibilidade. A providência que se impõe é a apuração precisa dos créditos a serem confrontados, a fim de que a compensação seja realizada sobre bases de cálculo homogêneas e permita a identificação segura do saldo remanescente. Nesse ponto, verifico que a conta elaborada pela Contadoria Judicial neste feito encontra-se atualizada até junho de 2025, no valor de R$ 45.637,76 (ID 10489121936), enquanto a planilha apresentada relativamente ao processo conexo foi elaborada com data-base de maio de 2025, apontando crédito de R$ 35.065,66 na integralidade ou de R$ 20.606,38, considerada apenas a multa contratual (ID 10491347702). Assim, mostra-se necessária a prévia atualização do crédito reconhecido no feito conexo para a mesma data-base adotada nestes autos, bem como a verificação de eventual homologação dos respectivos cálculos, pagamentos, levantamentos ou outros fatos supervenientes que possam ter alterado o saldo ali apurado. A providência é necessária para que a compensação determinada no título judicial seja efetivada sobre valores certos e atualizados, evitando-se a apuração de saldo remanescente com base em referências temporais distintas. De igual modo, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, devem os executados ter oportunidade de se manifestar acerca da documentação apresentada pela exequente e da pretensão de compensação, antes da definição do saldo final. Quanto aos honorários sucumbenciais, sua compensação recíproca deve observar o disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, caso estejam abrangidos pela pretensão de compensação, por constituírem direito autônomo do advogado. Diante do exposto: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 10489121936, exclusivamente quanto ao débito objeto deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 45.637,76, atualizado até junho de 2025, sem prejuízo da posterior atualização para a data em que for efetivada a compensação; b) INTIMEM-SE os executados Marcos Lima Abreu Ramos e Maria Clara Rebouças do Amaral, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as petições e documentos de IDs 10491305666, 10491347702, 10650502744 e 10650509098, especialmente quanto ao crédito indicado no processo conexo e à compensação determinada no título judicial; c) INTIME-SE a exequente para que, no mesmo prazo, informe se os cálculos apresentados no processo nº 5181680-59.2016.8.13.0024 foram homologados e, em caso positivo, apresente o respectivo provimento judicial, bem como o saldo atualizado do crédito naquela demanda, na mesma data-base dos cálculos homologados nestes autos, esclarecendo eventual pagamento, levantamento ou outro fato superveniente que tenha alterado o montante; d) Após, voltem os autos conclusos para definição do saldo decorrente da compensação determinada no título judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS