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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5028865-96.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Financiamento de Produto] AUTOR: VIVIAN LAURA DINIZ OLIVEIRA CPF: 147.564.216-44 RÉU: MOTO CITY LIMITADA CPF: 27.982.266/0001-33 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI BANCO S.A. (ID 10724836265) e por MOTO CITY LIMITADA (ID 10725579315) em face da sentença de ID 10720849738 / 10721388278, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A parte autora apresentou manifestação em ID 10727394524, pugnando pela rejeição dos recursos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria fática ou jurídica já expressamente decidida, tampouco à reavaliação do conjunto probatório dos autos. No caso em apreço, o Réu OMNI BANCO S.A. sustenta contradição quanto à coligação dos contratos e aplicação da jurisprudência, bem como quanto à sua condenação solidária nos ônus de sucumbência. Razão não lhe assiste. A sentença enfrentou motivadamente a questão, reconhecendo a interdependência econômica e funcional entre o contrato de compra e venda de veículo e o mútuo fiduciário a ele vinculado. Fundamentou-se que o desfazimento do pacto principal por vício oculto contamina a causa jurídica do financiamento acessório, impondo-se a restituição das parcelas quitadas à consumidora para o retorno das partes ao status quo ante, restando expressamente ressalvado ao agente financeiro o direito de regresso contra a vendedora. A insatisfação da instituição financeira quanto ao enquadramento jurídico e à tese adotada pelo juízo traduz nítido inconformismo com o mérito do decisum, matéria que deve ser deduzida mediante o recurso de apelação cabível. No que tange aos ônus sucumbenciais, a condenação solidária encontra expresso amparo no art. 87, § 2º, do CPC, não havendo omissão ou contradição a sanar. Por sua vez, a Ré MOTO CITY LIMITADA suscita omissões e contradições relativas ao depoimento testemunhal, à vida útil do bem, à inexistência de defeito no câmbio, à fruição do veículo, ao valor da entrada e à configuração dos danos morais. Contudo, inexiste qualquer vício integrativo. A sentença embargada expôs de forma lógica, coerente e suficiente as razões de decidir, assentando a responsabilidade objetiva da revendedora pelo vício oculto no cabeçote que se manifestou em menos de 24 horas da tradição, bem como a ineficácia dos reparos e a configuração do grave abalo moral e patrimonial suportado pela autora. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou teses defensivas suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Outrossim, afasta-se a alegação de erro material no valor da entrada a ser restituída (R$ 4.000,00), porquanto tal montante corresponde exatamente à quantia comprovadamente desembolsada e transferida pela autora à ré via PIX (ID 9548787005). Por fim, quanto à obrigação de restituição do veículo pela autora, o dispositivo sentencial já fixou expressamente o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, "no estado em que se encontra", cabendo às partes o cumprimento nos termos do endereço comercial da ré vendedora consignado nos autos, sem necessidade de alteração do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de IDs 10724836265 e 10725579315 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a r. sentença de ID 10720849738 / 10721388278 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem