Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028865-29.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50102222820228240033/SC)RELATOR: Anuska Felski da Silva
EXECUTADO: RICARDO RAMOS MORAES
ADVOGADO(A): HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 10/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028865-29.2025.8.24.0033/SCEXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TENERIFE RESIDENCE
ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)
EXECUTADO: RICARDO RAMOS MORAES
ADVOGADO(A): HUDSON GUILHERME BENDLIN (OAB SC058059)
SENTENÇA
Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Custas conforme acordo anteriormente homologado, ou, em caso de silêncio, pela parte vencida, face ao princípio da causalidade. Ressalto ser incabível a sua dispensa na forma do art. 90, § 3º, do CPC, porquanto ultrapassada a fase de conhecimento, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte citada para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquive-se, ou providencie-se conforme acordado.