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5028858-78.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028858-78.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) ADVOGADO(A): JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB SP312055) EXECUTADO: JASP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) ADVOGADO(A): JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB SP312055) EXECUTADO: SAUL DUTRA SABBA ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) EXECUTADO: JOAO NUNES FERREIRA NETO ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) EXECUTADO: PEDRO PAULO NUNES FERREIRA ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) EXECUTADO: JOSE ARLEY LIMA COSTA ADVOGADO(A): RENAN CORTES STUMBO (OAB RJ201685) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ESTOL (OAB RJ166998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAUL DUTRA SABBÁ, JOSÉ ARLEY LIMA COSTA, Pedro Paulo Nunes Ferreira E JOÃO NUNES FERREIRA NETO (evento 192), impugnando a decisão de evento 178, sustentando, em síntese, que a decisão possuí vícios de omissão, contradição e obscuridade. Em resumo, alegam que não foram especificados os elementos concretos extraídos dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARRs e a razão determinante do redirecionamento, não foi analisada a certidão positiva de citação da JASP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA no mesmo endereço objeto da diligência negativa, questionam o uso da certidão negativa referente à MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA como fundamento para o redirecionamento, além de ausência de análise das deficiências apontadas nas certidões de citações negativas. Embargos tempestivos. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1.022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso. Ao contrário do que alegam os embargantes, inexiste qualquer vício na decisão. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 assentou que o art. 93, IX, da CRFB/88 exige decisão fundamentada, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de toda alegação ou prova. A manutenção dos embargantes no polo passivo não decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária, da ausência de garantia integral da execução ou da insuficiência de ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica. O fundamento jurídico do redirecionamento é a dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, considerada infração à lei para os fins do art. 135, III, do CTN. No julgamento do Tema 981, o STJ firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." No caso dos autos, as decisões de redirecionamento (Eventos 148 e 156) consideraram a presunção de dissolução irregular extraída da não localização da JASP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA no endereço então constante de seus cadastros conjugada com os elementos colhidos nos PARRs. Especificamente, a certidão de citação negativa registra que o oficial de justiça se dirigiu ao endereço e foi informado de que a JASP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA não funcionava naquele local (Evento 10). Os documentos relativos aos PARRs registram a constatação administrativa de que a JASP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA não possuía registros recentes de faturamento, movimentação financeira, declarações e pagamentos de tributos correntes, retenções na fonte realizadas por terceiros ou notas fiscais eletrônicas de saída (Evento 127, ANEXO5-7 e Evento 154, ANEXO3-5). Há, portanto, individualização tanto da circunstância atribuída à sociedade quanto do vínculo dos corresponsáveis. A certidão de citação positiva em outro processo não demonstra, de maneira inequívoca, que a JASP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA desenvolvia efetivamente suas atividades empresariais ou que permaneceu em funcionamento contínuo no local durante todo o período controvertido (Evento 45, ANEXO2). Isso porque a certidão não esclarece o vínculo de Simone Ferreira Brandão com a JASP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, nem descreve a existência de estabelecimento, empregados, estrutura física ou atividade econômica da executada no endereço. Ao contrário, o comprovante cadastral indica que o mesmo "Grupo 1601" também correspondia ao endereço da sociedade R. Estol Advogados Associados (Evento 165, CNPJ3). A recepção pontual de correspondência ou mandado judicial por pessoa encontrada em endereço compartilhado não equivale, necessariamente, à constatação direta do funcionamento da empresa naquele local. Também foram apresentados dois comprovantes de arrecadação e uma DCTF envolvendo retenções nos valores de R$ 31,97 e R$ 99,09 (Evento 165, ANEXO4). Esses documentos, por seu caráter isolado e pelos reduzidos valores envolvidos, não comprovam a continuidade das atividades empresariais nem afastam inequivocamente os indicadores considerados nos PARRs. Da mesma forma, a situação cadastral "ativa" não comprova necessariamente o efetivo desenvolvimento da atividade econômica declarada. Ademais, a certidão de citação da MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA não é considerada fundamento autônomo ou necessário para presumir a dissolução irregular da JASP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, tampouco para justificar o redirecionamento aos seus administradores (Evento 11). Em verdade, todo o conjunto probatório leva à presunção de dissolução irregular, o que não foi afastado pelos embargantes. Quanto à permanência da MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA no polo passivo e à sucessão tributária decorrente da incorporação, a questão já foi apreciada (Evento 35), não cabendo sua renovação nesta oportunidade, conforme já consignado na decisão embargada. Ademais, é cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Estando o fundamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição dos aclaratórios para saná-lo. Destaco que a omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação sobre pontos a respeito dos quais seria fundamental o pronunciamento (TRF1, EDAC 199801000288161/MG, 3ª Turma Supl., Rel. Juiz Federal Conv. Wilson Alves de Souza, DJ 12/5/2005, p. 136), o que não restou verificado no caso. Por sua vez, a obscuridade refere-se à eventual falta de clareza do decisum. Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração. Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum. Assim, constata-se que os embargantes possuem a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Isto posto, considerando que o inconformismo dos embargantes não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

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