Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028830-83.2025.8.21.0023/RSREQUERENTE: CARMEN REJANE TEIXEIRA PAIL ALVES
ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008)
ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para o fim de a) DECLARAR o direito da autora à inclusão do Abono Permanência na sua remuneração de férias, proporcional ao recebido durante o período aquisitivo, nos termos do art. 94 da Lei Municipal nº 5.819/03; b) CONDENAR o Município do Rio Grande a pagar a quantia de R$ 485,63, R$ 707,34 e R$ 796,66, referentes às férias de 2022, 2023 e 2024; c) DECLARAR o direito da autora à inclusão do Abono Permanência na Gratificação Natalina, com base no valor recebido em dezembro proporcional aos meses que recebeu Abono Permanência ao longo do ano, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei Municipal nº 5.819/03; d) CONDENAR o Município do Rio Grande a pagar as quantias de R$ 485,63, R$ 707,34, R$ 796,66 e R$ 837,28, referentes à gratificação natalina de dezembro de 2021, 2022, 2023 e 2024. Até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF2, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, mas que definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.