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5028830-08.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028830-08.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIVALDO MOLINA TEIXEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO VON LASPERG (OAB PR068773) ADVOGADO(A): CLARICE TRINDADE DE MENEZES (OAB PR044486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/08/1997 a 06/08/2001, laborado na empresa Turismo Transmil Ltda., na função de cobrador; de 11/03/2003 a 31/05/2004 e de 18/06/2004 a 30/04/2008, laborados na empresa Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A., nas funções de cobrador e motorista; e de 21/07/2008 a 13/11/2019, laborado na empresa Gardel Turismo Ltda., na função de motorista, com a consequente conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum. Os vínculos em relação aos quais a parte autora alega ter trabalhado referem-se às empresas Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e Gardel Turismo Ltda., que se encontram ativas, e à empresa Turismo Transmil Ltda., cuja atividade foi encerrada. No caso em análise, devem ser observadas as disposições do art. 58 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Como se vê, a obrigação de emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário, embasado em Laudo Técnico, é do empregador e não do INSS. Para o caso de empresas ativas, se o autor da ação pretende a produção de uma prova pericial para preencher a omissão do empregador em fornecer o documento, ou para retificar o que já foi fornecido, não é por isso que a competência para resolver o litígio trabalhista desloca-se para a Justiça Federal. Se este documento é sempre aquele previsto em lei para a comprovação de tempo especial, e sendo sua elaboração responsabilidade do empregador, a regra constitucional da competência deve prevalecer, tendo em vista que se mantém o vínculo empregatício. Ou seja, nesse caso a controvérsia não é de natureza previdenciária, pois, como visto, a lei previdenciária prevê qual a documentação válida para que seja reconhecido tempo especial. Não é obrigação do INSS elaborar esse documento, isso cabe ao empregador. No entanto, no caso de empresas INATIVAS, como alega a parte autora, entendo que o caso é outro. Nesse caso, a relação de trabalho deixou de existir e a ex-empregadora não poderá mais ser responsabilizada e obrigada a emitir novo documento técnico, só restando a relação previdenciária, pois, embora ainda haja controvérsia decorrente da relação de emprego, esta não existe mais, está extinta pelo desaparecimento da ex-empregadora, razão pela qual não haveria sentido propor uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho em face do INSS, que não mantinha relação de trabalho com a pessoa interessada na obtenção do reconhecimento de tempo especial e não reconheceu tempo especial na via administrativa por justificada ausência da prova documental prevista em lei. Para essas situações, a possibilidade de produção da prova por similaridade, conforme requerida no processo principal, é questão já resolvida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 1370229, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, pub. em 11/3/2014). Deve a parte autora, porém, demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022. Assim, considerando que se trata de vínculo que já se encerraram, deve a parte autora demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), listando os agentes nocivos envolvidos e local ou locais onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora(s) extinta(s), mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022. Portanto, intime-se a parte autora para que informe: a) os endereços exatos nos quais trabalhou ao longo do vínculo acima relacionado, local em que a perícia deverá ser realizada; b) elencar a quais agentes nocivos entende ter estado exposto nos vínculos empregatícios estabelecidos com as empresas que serão periciadas; c) esclarecer qual perícia servirá de prova por similaridade para a empresa Turismo Transmil Ltda. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumprido, voltem-me conclusos.

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