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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5028807-29.2013.8.21.0001/RS AUTOR: VIGILANCIA FIEL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) ADVOGADO(A): KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração (evento 224, EMBDECL1), pois tempestivos. Não vislumbro, todavia, a omissão e contradição apontadas. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da justiça da decisão proferida. Não há omissão ou contradição a ser sanada; há sim inconformidade com o mérito da decisão, que deve ser manejada na via recursal adequada, já que os aclaratórios são inadequados para tal mister. Razões postas, nego provimento aos Embargos de Declaração. Após a sentença homologatória, foi recebida a comunicação de penhora da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo contra a autora. Como o laudo pericial contábil atestou que a CORSAN pagou valores a maior, não há crédito em favor da autora neste processo. Sem créditos a favor da autora, a penhora fica prejudicada. Por isso, o Juízo do Trabalho deve ser informado sobre a impossibilidade de transferir ou reservar valores. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo para informar que a liquidação foi encerrada sem a apuração de créditos em favor de Vigilância Fiel Ltda., o que inviabiliza a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se as medidas ordenadas na sentença do evento 219, SENT1, incluindo a expedição de alvará para o perito e a cobrança de custas da autora. Intimação agendada.
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