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5028803-14.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028803-14.2026.8.21.0008/RS AUTOR: JOSE MOACIR CONCEICAO ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSE MOACIR CONCEICAO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora narrou que foi surpreendida ao constatar em seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) a existência de apontamentos de cobrança na plataforma eletrônica denominada Serasa Limpa Nome, relativos a débitos nos valores de R$ 2.332,78 e R$ 458,68, com registros de origem nas datas de 05/10/2018 e 08/03/2021. Sustentou desconhecer a contratação geradora de tais valores, afirmando jamais ter firmado negócio jurídico ou utilizado serviços prestados pela demandada. Argumentou, de modo sucessivo, que ainda que existisse relação obrigacional válida, os débitos apontados estariam alcançados pelo instituto da prescrição quinquenal, o que inviabilizaria qualquer cobrança pelas vias judiciais ou extrajudiciais. Diante de tais fundamentos, postulou a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito ou sua inexigibilidade em razão da prescrição, a exclusão definitiva dos apontamentos da referida plataforma e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00, com a inversão do ônus probatório. Deferida a gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1). A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação (evento 7, CONT1), suscitando, em caráter preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que não administra o sistema Serasa nem a pontuação de crédito do consumidor; b) a ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia tentativa de solução na via administrativa; c) a inépcia da petição inicial decorrente da ausência de juntada de extrato oficial de negativação e de irregularidade na representação processual, sob a alegação de invalidade da assinatura eletrônica constante na procuração. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando a existência de vínculo contratual válido (contrato nº 899959769985, com vigência iniciada em 2018, e contrato nº 1126614109, atrelado a linha móvel), com correspondência de endereço residencial e pagamentos parciais no histórico. Aduziu que as dívidas prescritas não foram objeto de inscrição em cadastros restritivos de proteção ao crédito, constando apenas em portal de negociação privada para facultar o adimplemento voluntário pelo titular, sem repercussão negativa no índice de crédito (score). Impugnou o pedido indenizatório, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de outras restrições cadastrais ativas, refutou o pleito de inversão do ônus da prova e requereu a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé e por litigância abusiva, protestando pela produção de prova documental, testemunhal e tomada de depoimento pessoal. A parte autora ofertou réplica (evento 12, RÉPLICA1), momento em que refutou as preliminares arguidas e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela ré, requerendo a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, informou não ter interesse na produção de novas provas, postulando o julgamento antecipado do mérito com a aplicação da inversão probatória sob o regime do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Da alegação de ilegitimidade passiva A empresa requerida sustenta a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui serviço autônomo gerido por entidade arquivista terceira, sobre a qual não possui ingerência funcional ou societária. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa deve ser examinada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação é aferida a partir das afirmações abstratamente deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, o autor imputa à ré a responsabilidade direta pelo lançamento e pela manutenção de supostos débitos indevidos e prescritos em ambiente eletrônico de cobrança. Ademais, conforme elementos documentais carreados aos autos, a inclusão dos dados de cobrança perante a referida plataforma decorre de iniciativa da própria credora, que figura como titular da pretensão obrigacional controvertida. Logo, sendo a ré a beneficiária direta dos valores discutidos e a responsável pela inserção das informações nos sistemas conveniados, detém inequívoca pertinência subjetiva para responder aos termos da demanda. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida prévia A demandada argui a ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução do conflito pelas vias administrativas ou por canais extrajudiciais de atendimento. A arguição não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação ordinária comum ao prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa, ressalvadas as estritas hipóteses expressamente previstas em lei ou firmadas em precedentes vinculantes específicos, inocorrentes na espécie. Outrossim, ao ingressar no processo e oferecer contestação rebatendo o mérito e defendendo a higidez do crédito apontado, a ré consolidou a existência de pretensão manifestamente resistida, tornando inequívoca a necessidade e a utilidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a controvérsia. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar em comento. Da alegação de inépcia da petição inicial e de irregularidade de representação processual A demandada suscita a inépcia da petição inaugural ao argumento de ausência de documentos indispensáveis, consistentes em certidão oficial dos órgãos de proteção ao crédito e procuração com certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A prefacial não merece acolhimento. No tocante à comprovação documental, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com extratos e telas informativas comprobatórias do lançamento dos débitos em discussão no ambiente do Serasa Limpa Nome, os quais se mostram suficientes para permitir a delimitação do pedido e da causa de pedir, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. A discussão acerca da aptidão de tais lançamentos para gerar abalo moral constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com vício formal da peça inicial. Quanto à representação processual, o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência foram subscritos eletronicamente por meio da plataforma digital do Portal de Assinaturas da Ordem dos Advogados do Brasil, contendo registros auditáveis de integridade, código de verificação, identificação por endereço eletrônico, endereço de IP e dados de geolocalização do signatário. A utilização de assinatura eletrônica avançada é admitida no ordenamento jurídico pátrio para a outorga de poderes de representação judicial por instrumento particular, conferindo presunção relativa de autenticidade, a qual somente cederia diante de elementos concretos de fraude que não foram demonstrados nos autos. Desse modo, preenchidos os requisitos formais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as questões controvertidas sobre as quais incidirá a atividade jurisdicional e probatória. Questões de fato controvertidas Constituem pontos controvertidos de fato: a) a efetiva existência, validade e higidez da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, especificamente quanto aos contratos nº 899959769985 e nº 1126614109; b) a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiro ou contratação legítima imputável à parte autora; c) a veracidade e autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela empresa demandada (Evento 37, CONTR37); d) a ocorrência de cobrança extrajudicial indevida ou de publicização restritiva decorrente da inserção do débito na plataforma eletrônica de negociação; e) a existência de abalo aos direitos da personalidade sofrido pela parte autora decorrente dos lançamentos em debate e a eventual caracterização de reflexos no seu perfil creditício perante o mercado. Questões de direito relevantes Constituem questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) à espécie e a configuração de responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço; b) a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos débitos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e a extensão de seus efeitos jurídicos no âmbito das cobranças judiciais e extrajudiciais; c) a licitude ou ilicitude da manutenção de propostas de pagamento de débitos prescritos em plataforma eletrônica de renegociação privada de dívidas; d) a configuração dos pressupostos do dever de indenizar e a aplicabilidade da diretriz da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante do histórico de registros creditícios da parte autora; e) a caracterização ou não de litigância de má-fé ou abuso do direito de ação por qualquer dos litigantes (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, figurando a autora como consumidora e a ré como prestadora de serviços, sendo cogente a aplicação dos postulados protetivos da legislação consumerista. Nesse contexto, verificada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a empresa requerida, bem como a verossimilhança da alegação fática consistente na negativa de contratação (prova de fato negativo), defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no que tange à autenticidade da assinatura lançada no documento contratual colacionado aos autos, cuja autoria foi expressamente impugnada pela parte autora em sede de réplica, aplica-se a regra estrita de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbe à parte requerida, que produziu e juntou o instrumento particular em sua defesa, comprovar a veracidade da assinatura nele lançada, demonstrando que partiu efetivamente do punho do titular. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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