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TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5028799-63.2026.8.09.0152 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Daniel Miranda do Carmo Polo passivo: Fydigital Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL MIRANDA DO CARMO em face de FYDIGITAL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser policial militar e ter procurado a requerida com o propósito de contratar empréstimo consignado, relatando que, embora o crédito tenha sido efetivamente disponibilizado em sua conta bancária, a demandada promoveu a averbação, em seus rendimentos, de contrato relativo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), modalidade que afirma não ter solicitado nem compreendido, circunstância que, a seu ver, configuraria vício de consentimento decorrente de erro substancial, além de violação ao dever de informação. Sustenta que os descontos mensais incidentes sobre seu contracheque, no importe de R$ 41,81 (quarenta e um reais e oitenta e um centavos), sob a rubrica "FYDIGITAL - CARTAO BENEFICIO - SAQUE", confeririam caráter ad aeternum à obrigação, acrescentando não ter recebido cópia do instrumento contratual nem informações claras acerca das taxas de juros aplicáveis. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, postula a condenação da requerida à exibição de todos os documentos relacionados à contratação, a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado benefício (RCC), com o consequente cancelamento da avença e a cessação dos descontos, subsidiariamente, a conversão da modalidade contratual em empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa média de mercado praticada para servidores públicos, a restituição em dobro dos valores pagos, e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de residência consistente em fatura de serviço de saneamento emitida em nome de terceiro, declaração de residência subscrita por terceiro, faturas de energia elétrica, comprovantes de financiamentos diversos, declarações de imposto de renda, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, contracheques relativos aos meses de outubro a dezembro de 2025 e cópia de reclamação administrativa formulada no sítio eletrônico "Reclame Aqui" (mov. 1). Por meio do despacho proferido no mov. 6, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que o requerente comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, esclarecesse o período de incidência dos descontos e quantificasse o montante pretendido a título de repetição de indébito. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou emenda no mov. 9, ocasião em que juntou novos documentos, informou que os descontos tiveram início em julho de 2025 e, com fundamento em planilha de cálculo, apurou em R$ 614,91 (seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos) o montante pleiteado a título de restituição em dobro. Requereu, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 10.614,91 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos), correspondente à soma da indenização por danos morais e da repetição do indébito. Na oportunidade, foram acostados contracheques referentes ao período de junho de 2025 a janeiro de 2026, planilha de cálculo do débito, comprovantes de pagamento de pensão alimentícia, certidão de nascimento da filha e contas de água. A emenda à inicial foi recebida na decisão de mov. 11, oportunidade em que se deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, determinando-se, ainda, a retificação do valor da causa, a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, acompanhada de documentos, no mov. 35, sustentando a regularidade, clareza e transparência da contratação, celebrada em 10/06/2025 mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB) eletrônica, no valor principal de R$ 577,53 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com disponibilização líquida de R$ 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), a ser quitada em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 41,81 (quarenta e um reais e oitenta e um centavos). Assevera, ainda, que o autor usufruiu integralmente da quantia creditada. Alega que a contratação foi formalizada por intermédio da plataforma "Unico - sign", mediante biometria facial (selfie), geolocalização, registro de endereço IP e trilha de auditoria (audit trail), elementos que, segundo afirma, comprovariam a manifestação livre e consciente de vontade e afastariam a existência de qualquer vício de consentimento. Argumenta, ademais, que o Cartão de Benefício, vinculado à reserva de cartão consignado (RCC), não se confunde com o Cartão de Crédito Consignado, associado à reserva de margem consignável (RMC), por se tratar de produto distinto, cuja disciplina decorreria da Lei n. 14.431/2022 e de regulamentação própria, acrescentando que todas as condições contratuais teriam sido devidamente informadas ao consumidor. Defende que os descontos constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou má-fé capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais ou a restituição em dobro dos valores descontados. Subsidiariamente, requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, tendo instruído a defesa com procuração, atos constitutivos, Cédula de Crédito Bancário, comprovante de transferência do numerário e dossiê referente à contratação eletrônica. O autor apresentou impugnação à contestação nos mov. 38 e 39, oportunidade em que rebateu os fundamentos defensivos e reiterou a incidência do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impugnou, ainda, a autenticidade do contrato eletrônico, ao argumento de que o documento não conteria elementos mínimos aptos a demonstrar sua validade jurídica, acrescentando que a avença teria sido celebrada com a empresa "PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A.", pessoa jurídica distinta da requerida, responsável pelos descontos questionados. Reiterou a alegação de violação ao dever de informação e a existência de vício de consentimento, defendendo, igualmente, a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e a configuração de dano moral in re ipsa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 40), o autor, no mov. 45, requereu o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, requereu a incidência do Tema Repetitivo 1.414 do STJ e, por conseguinte, a suspensão do presente feito. A requerida, por sua vez, manifestou-se no mov. 46, informando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento da demanda com base no acervo documental já constante dos autos, sem prejuízo do exercício do direito à contraprova caso o autor viesse a requerer a produção de novos elementos probatórios. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia central do presente feito reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e nas consequências de sua eventual invalidação, especialmente quando o consumidor alega vício de consentimento ao acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional. Essa matéria é objeto de inúmeras ações que tramitam no Poder Judiciário em todo o território nacional, o que motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a afetar a questão ao rito dos recursos especiais repetitivos. Com efeito, nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Segunda Seção do STJ instaurou o Tema Repetitivo 1.414, com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Em decisão subsequente, publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional. A propósito: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp 2.224.599/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJEN de 17/03/2026). Tal medida se impõe para garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito enquanto se aguarda o pronunciamento vinculante da Corte Superior. O sistema de precedentes obrigatórios, consolidado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), exige que as instâncias ordinárias observem as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, o que inclui a obediência à ordem de sobrestamento dos feitos. A continuidade do processo, neste momento, resultaria na prática de atos processuais que poderiam ser declarados nulos, conforme a vedação expressa do art. 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão, ressalvadas as medidas urgentes para evitar dano irreparável. Sendo assim, considerando que a matéria discutida nestes autos se amolda perfeitamente ao objeto do Tema 1.414 do STJ, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, em atendimento à determinação exarada no âmbito do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou publicação do acórdão paradigma. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5028799-63.2026.8.09.0152 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Daniel Miranda do Carmo Polo passivo: Fydigital Ltda. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL MIRANDA DO CARMO em face de FYDIGITAL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser policial militar e ter procurado a requerida com o propósito de contratar empréstimo consignado, relatando que, embora o crédito tenha sido efetivamente disponibilizado em sua conta bancária, a demandada promoveu a averbação, em seus rendimentos, de contrato relativo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), modalidade que afirma não ter solicitado nem compreendido, circunstância que, a seu ver, configuraria vício de consentimento decorrente de erro substancial, além de violação ao dever de informação. Sustenta que os descontos mensais incidentes sobre seu contracheque, no importe de R$ 41,81 (quarenta e um reais e oitenta e um centavos), sob a rubrica "FYDIGITAL - CARTAO BENEFICIO - SAQUE", confeririam caráter ad aeternum à obrigação, acrescentando não ter recebido cópia do instrumento contratual nem informações claras acerca das taxas de juros aplicáveis. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, postula a condenação da requerida à exibição de todos os documentos relacionados à contratação, a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado benefício (RCC), com o consequente cancelamento da avença e a cessação dos descontos, subsidiariamente, a conversão da modalidade contratual em empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa média de mercado praticada para servidores públicos, a restituição em dobro dos valores pagos, e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de residência consistente em fatura de serviço de saneamento emitida em nome de terceiro, declaração de residência subscrita por terceiro, faturas de energia elétrica, comprovantes de financiamentos diversos, declarações de imposto de renda, referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, contracheques relativos aos meses de outubro a dezembro de 2025 e cópia de reclamação administrativa formulada no sítio eletrônico "Reclame Aqui" (mov. 1). Por meio do despacho proferido no mov. 6, determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que o requerente comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, esclarecesse o período de incidência dos descontos e quantificasse o montante pretendido a título de repetição de indébito. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou emenda no mov. 9, ocasião em que juntou novos documentos, informou que os descontos tiveram início em julho de 2025 e, com fundamento em planilha de cálculo, apurou em R$ 614,91 (seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos) o montante pleiteado a título de restituição em dobro. Requereu, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 10.614,91 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos), correspondente à soma da indenização por danos morais e da repetição do indébito. Na oportunidade, foram acostados contracheques referentes ao período de junho de 2025 a janeiro de 2026, planilha de cálculo do débito, comprovantes de pagamento de pensão alimentícia, certidão de nascimento da filha e contas de água. A emenda à inicial foi recebida na decisão de mov. 11, oportunidade em que se deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, determinando-se, ainda, a retificação do valor da causa, a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, acompanhada de documentos, no mov. 35, sustentando a regularidade, clareza e transparência da contratação, celebrada em 10/06/2025 mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB) eletrônica, no valor principal de R$ 577,53 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com disponibilização líquida de R$ 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), a ser quitada em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 41,81 (quarenta e um reais e oitenta e um centavos). Assevera, ainda, que o autor usufruiu integralmente da quantia creditada. Alega que a contratação foi formalizada por intermédio da plataforma "Unico - sign", mediante biometria facial (selfie), geolocalização, registro de endereço IP e trilha de auditoria (audit trail), elementos que, segundo afirma, comprovariam a manifestação livre e consciente de vontade e afastariam a existência de qualquer vício de consentimento. Argumenta, ademais, que o Cartão de Benefício, vinculado à reserva de cartão consignado (RCC), não se confunde com o Cartão de Crédito Consignado, associado à reserva de margem consignável (RMC), por se tratar de produto distinto, cuja disciplina decorreria da Lei n. 14.431/2022 e de regulamentação própria, acrescentando que todas as condições contratuais teriam sido devidamente informadas ao consumidor. Defende que os descontos constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou má-fé capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais ou a restituição em dobro dos valores descontados. Subsidiariamente, requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ao fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, tendo instruído a defesa com procuração, atos constitutivos, Cédula de Crédito Bancário, comprovante de transferência do numerário e dossiê referente à contratação eletrônica. O autor apresentou impugnação à contestação nos mov. 38 e 39, oportunidade em que rebateu os fundamentos defensivos e reiterou a incidência do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impugnou, ainda, a autenticidade do contrato eletrônico, ao argumento de que o documento não conteria elementos mínimos aptos a demonstrar sua validade jurídica, acrescentando que a avença teria sido celebrada com a empresa "PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A.", pessoa jurídica distinta da requerida, responsável pelos descontos questionados. Reiterou a alegação de violação ao dever de informação e a existência de vício de consentimento, defendendo, igualmente, a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e a configuração de dano moral in re ipsa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 40), o autor, no mov. 45, requereu o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, requereu a incidência do Tema Repetitivo 1.414 do STJ e, por conseguinte, a suspensão do presente feito. A requerida, por sua vez, manifestou-se no mov. 46, informando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento da demanda com base no acervo documental já constante dos autos, sem prejuízo do exercício do direito à contraprova caso o autor viesse a requerer a produção de novos elementos probatórios. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia central do presente feito reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e nas consequências de sua eventual invalidação, especialmente quando o consumidor alega vício de consentimento ao acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional. Essa matéria é objeto de inúmeras ações que tramitam no Poder Judiciário em todo o território nacional, o que motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a afetar a questão ao rito dos recursos especiais repetitivos. Com efeito, nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, a Segunda Seção do STJ instaurou o Tema Repetitivo 1.414, com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Em decisão subsequente, publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional. A propósito: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp 2.224.599/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJEN de 17/03/2026). Tal medida se impõe para garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito enquanto se aguarda o pronunciamento vinculante da Corte Superior. O sistema de precedentes obrigatórios, consolidado pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), exige que as instâncias ordinárias observem as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, o que inclui a obediência à ordem de sobrestamento dos feitos. A continuidade do processo, neste momento, resultaria na prática de atos processuais que poderiam ser declarados nulos, conforme a vedação expressa do art. 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão, ressalvadas as medidas urgentes para evitar dano irreparável. Sendo assim, considerando que a matéria discutida nestes autos se amolda perfeitamente ao objeto do Tema 1.414 do STJ, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, em atendimento à determinação exarada no âmbito do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou publicação do acórdão paradigma. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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