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TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028798-10.2019.8.13.0024/MG AUTOR: SUPERMERCADOS SEMPRE MAIS LTDA ADVOGADO(A): WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB MG058092) ADVOGADO(A): MARINA JUNQUEIRA DA SILVEIRA (OAB MG113672) RÉU: A.G.S IMPORTS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A): HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU: REFRIGERACAO PLANALTINA LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDER MEIRA DIAS (OAB MG135130) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Comparece 2ª requerida, em evento n. 110, pedindo o cumprimento da sentença acerca dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora e, antes mesmo de ser intimada para ciência, a parte requerente, em evento n. 113, comprovou o depósito dos valores em conta judicial, informando o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, declaro cumprida a obrigação de pagar quantia certa objeto da lide e, com esteio nos arts. 513, caput e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Já tendo sido certificado o trânsito em julgado, expedir alvará judicial aos procuradores da 2ª ré para levantamento do valor depositado em evento n. 113.2, com atualização monetária, por meio de procurador habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação, atendendo a parte beneficiária ao contido no art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta n.º 906/PR/2019, após confirmado o recolhimento das verbas porventura pertinentes. Tudo cumprido, proceder à exclusão da 2ª ré junto ao eproc. 2. Veio aos autos requerimento de cumprimento de sentença. À Secretaria Judicial para proceder à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, promovendo as anotações devidas no sistema, constando a parte autora como exequente e a 1ª ré como executada. Intimar a parte executada, nos termos do contido no art. 513, § 2º, inc. I do CPC, para pagamento do valor do débito apurado, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de advogado também de 10% (§1º do art. 523 do CPC). Fica a parte devedora cientificada que, a teor do contido no art. 525 do CPC, decorrido do prazo para pagamento voluntário da obrigação, iniciará o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual deverá ser apresentada nos próprios autos. Caso haja cumprimento voluntário da obrigação, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se o valor depositado é ou não suficiente para quitação da obrigação de pagar fixada em sentença, ficando ciente de que o seu silêncio importará ausência de objeções, a permitir a declaração de quitação da obrigação pretendida, com posterior retorno dos autos à conclusão. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para resposta no prazo de 15 dias. Ao final, tudo feito, à Secretaria Judicial para inserir a certidão de triagem e, com fulcro na Resolução n. 805/2015 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proceder à redistribuição deste feito à Centrase para regular processamento do Cumprimento de Sentença requerido. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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