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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028789-68.2025.8.21.0039/RS AUTOR: DILVANO WESTENHOFER BRUM ADVOGADO(A): DAIANE SILVA FRAGA (OAB RS062064) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1) Das preliminares 1.1) Da falta de interesse processual, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, carência da ação Não merece prosperar a alegação trazida pela ré nas preliminares. Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido. Sustentando, a parte ré, inexistir pretensão resistida, cabe pontuar que a falta de interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil ou desnecessário para obtenção do bem da vida tutelado. Esta condição de ação revela-se presente quando há contestação judicial da pretensão, qualificando-a, assim, como resistida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO RESISTIDA DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CARREADOS AOS REQUERIDOS. Havendo contraposição dos réus às alegações autorais, resta evidenciada a pretensão resistida, impondo-se a esses, diante do princípio da causalidade, a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081054090, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019) Por outro lado, a falta de requerimento administrativo não impede que a parte promova ação judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao judiciário, bem como que se verifica que os requeridos apresentaram contestação ao mérito da demanda, havendo, portanto, pretensão resistida. É o entendimento do E.TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a contratação. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e determinação de devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Sentença mantida. (...) O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, não havendo que se falar no descabimento da condenação do sucumbente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - grifei. (Apelação Cível Nº 70063664528, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2015) Assim, não há se falar em carência de ação. Isso porque o processo civil brasileiro é iluminado e orientado pela teoria da asserção. Nesse sentido, tomam-se como verossimilhantes os dados lançados na inicial, cujas condições da ação são aferíveis em abstrato com o exame da petição inicial. O interesse de agir tem natureza processual, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação que, no caso, está presente, sendo que a eventual ausência de prova e o direito à revisão do contrato, sua nulidade, bem como a falta de iniciativa para iniciar o processo em tempo razoável, são matérias correlatas ao mérito, a serem oportunamente enfrentadas. Dessa forma, afasto a preliminar em foco. 1.2) Da impugnação à justiça gratuita Mantenho o benefício de gratuidade da justiça deferido à demandante, dada a comprovação de que o percebimento de renda mensal pela autora se enquadra no parâmetro estabelecido no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, equivalente ao somatório de 5 (cinco) salários mínimos. Observo, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota entendimento de que eventual percebimento de renda mensal superior a cinco salários mínimos não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sobretudo ao se analisar o total de descontos obrigatórios incidentes sobre os rendimentos do requerente. Verifiquem-se os julgados abaixo colacionados: (...) A PAR DISSO, EMBORA O RECORRENTE PERCEBA RENDA MENSAL BRUTA POUCO SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR QUE É UTILIZADO COMO PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONFORME O ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -, NÃO SE CONSTATA QUE O AUTOR POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE BOA PARTE DA RENDA É DO AGRAVANTE COMPROMETIDA COM O PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA, DESCONTOS DOS QUAIS NÃO PODE SE DESVINCULAR, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, QUE TAMBÉM SÃO DESCONTADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento, Nº 50881161820228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 07-06-2022) (grifou-se) "APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Não obstante a apelante aufira renda bruta de R$ 7.035,46, de acordo com o último demonstrativo de renda juntado, referente a março p.p., recebe o valor líquido de R$ 4.182,71, após descontos com contribuição mensal ao FUNPRESP, empréstimo do Banco do Brasil, previdência social e imposto de renda. O critério estabelecido pelo enunciado 49 do CETJRS é somente para conceder de plano o benefício, nada impedindo que, diante do exame mais detalhado do caso, venha a ser deferida a gratuidade, mesmo quando quem postula desfruta de renda bruta superior a 5 salários mínimos. O fato de a apelante haver reconhecido a procedência do pedido não autoriza a divisão do encargo sucumbencial. Inteligência do art. 90 do CPC. Destarte, a apelante deve arcar com o pagamento da integralidade das custas e honorários em favor do FADEP. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME."(Apelação Cível, Nº 70074618224, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-09-2017)(grifou-se). No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall"Agnol, Julgado em: 30-11-2021) [grifei] Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré. 1.3) Da suspensão do processo A parte ré requer a suspensão do processo em razão da afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.092.190/SP, que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome". De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, afetou o Tema 1.264 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional. Contudo, analisando detidamente a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, verifico que a presente demanda não se limita à discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome". A parte autora alega, como fundamento principal de sua pretensão, que jamais contratou com a parte ré ou com o cedente originário do crédito, sustentando a inexistência da relação jurídica que deu origem à cobrança. Subsidiariamente, alega a prescrição da dívida. Nesse contexto, a questão central da presente demanda é a própria existência da relação jurídica entre as partes, e não apenas a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, esta sim objeto de afetação pelo STJ. Assim, considerando que a causa de pedir principal da presente ação é diversa daquela afetada pelo STJ no Tema 1.264, não há razão para a suspensão do processo, que deve prosseguir para análise do mérito da controvérsia principal, qual seja, a existência ou não da relação jurídica entre as partes. Portanto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e determino o prosseguimento do feito. 2) No prazo de 15 dias (prazo deve ser computado em dobro nos casos legais1), diga(m) a(s) parte(s) as provas que deseja(m) produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverá(ão) trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450, do NCPC. Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência. No caso de perícia, deve(m) indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Diligências legais. 1. CPC. "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º"."Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
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