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TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028785-06.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO MACHADO COSTA CPF: 000.018.786-03 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ALESSANDRA RIBEIRO MACHADO COSTA em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambos qualificados. Afirma ser servidora pública municipal efetiva, titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem I, com jornada de quarenta horas semanais, inscrita sob a matrícula funcional nº 00190080, com data de admissão em 30.12.2008, estando posicionada, no plano funcional de origem, no nível IV, grau B. Sustenta a autora que a Administração Pública Municipal vem descumprindo os preceitos instituídos pela Lei Municipal nº 2.102/1990 (Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Contagem) e pela Lei Municipal nº 2.160/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem), com a regulamentação conferida pelo Decreto Municipal nº 5.628/1992, bem como pelos Decretos Municipais nº 1.620/2011 e nº 364, de 25 de julho de 2014. Argumenta que o parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.102/1990 e o artigo 53 da Lei Municipal nº 2.160/1990 estabelecem de maneira expressa e cogente que a cada período de 730 dias de efetivo exercício no cargo, correspondente a um biênio funcional, é garantido ao servidor público o direito a uma progressão horizontal, a qual enseja o acréscimo pecuniário de 5% sobre o vencimento básico do cargo correspondente. Aduz que pelo tempo de serviço público ininterrupto desempenhado desde o seu ingresso funcional em dezembro de 2008, deveria ter galgado a evolução na carreira mediante sucessivas progressões biênios a biênio, alcançando os graus B (2008/2010), C (2010/2012), D (2012/2014), E (2014/2016), F (2016/2018) e G (2018/2020), no nível IV, com os correspondentes acréscimos percentuais de 5% sobre o padrão de vencimento a cada grau, somados à progressão vertical de 20% prevista pelo art. 13 da Lei Municipal nº 2.102/1990 para as mudanças de nível. Alega que a municipalidade incidiu em omissão ilegal e reiterada ao congelar e achatar a tabela de vencimentos do quadro geral de pessoal em virtude dos reajustes concedidos ao salário mínimo nacional, fazendo com que os vencimentos básicos dos níveis I a V, da letra A à letra N, passassem a ostentar valores idênticos, promovendo progressões meramente formais e desprovidas de qualquer reflexo pecuniário real na remuneração dos servidores, conforme reconhecido administrativamente no Ofício nº 426/2011 emitido pela Diretoria de Valorização Funcional do Servidor. Requereu a concessão de justiça gratuita. No mérito pede (i) a determinação de progressão horizontal com base nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 e Decreto Municipal nº 5.628/1992, com o acréscimo de 5% ao vencimento a cada grau percorrido desde seu ingresso na carreira, posicionando a servidora no grau G do nível IV e nos graus vincendos, com imediata reparação salarial em folha de pagamento; ii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e vincendas no curso da lide, apuradas a título de progressão horizontal no importe de 5% a cada grau; iii) a condenação do réu ao adimplemento dos reflexos pecuniários incidentes sobre as vantagens pessoais e verbas reflexas, tais como quinquênios, adicional por tempo de serviço, gratificações, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias regulamentares acrescidas do terço constitucional, férias-prêmio e reflexos previdenciários junto ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Contagem (PREVICON), acrescidos de correção monetária e juros de mora; iv) a determinação de averbação e retificação dos registros funcionais e cadastrais da servidora perante os órgãos de recursos humanos do Município; Atribuiu à causa o valor de R$ 91.825,91. A petição inicial veio instruída com documentos. Concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou contestação (ID 3245721420 a ID 3245721432). Em sede de preliminar, o Município suscitou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Asseverou que, em 20.01.2011, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 104, que reestruturou e instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Contagem integrantes do Sistema Municipal de Saúde, tratando-se de lei de efeitos concretos e imediatos que alterou profundamente a situação funcional e remuneratória da categoria. Destarte, tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2020, decorreram mais de cinco anos da vigência da novel legislação instituidora do novo plano, o que fulminaria o próprio fundo de direito vindicado, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Pontuou que a servidora foi empossada originariamente em cargo público pertencente aos quadros da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (FAMUC), entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira distinta do Município, instituída pela Lei Municipal nº 1.105/1973 e reestruturada pelas Leis Municipais nº 3.085/1998 e Lei Complementar Municipal nº 31/2006. Ressaltou que a carreira dos servidores da FAMUC nunca esteve submetida ao Plano Geral de Cargos e Carreiras da Administração Direta veiculado pela Lei Municipal nº 2.102/1990, advertindo que a menção legal ao Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 2.160/1990) traduz mera disciplina do regime estatutário geral, não se confundindo com a estrutura de cargos e evolução de carreira. Frisou que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 104/2011, os servidores da FAMUC foram compulsoriamente enquadrados de forma direta no novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde, nos termos do artigo 56 da referida lei, não lhes tendo sido outorgado o direito de opção pela permanência no regime pretérito, faculdade que o artigo 67 do mesmo diploma reservou com exclusividade aos servidores da Saúde vinculados à Administração Direta. Salientou que a extinção da FAMUC, operada pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 247/2017, culminou na absorção dos seus quadros pelo Município de Contagem, tendo o artigo 55 do mencionado diploma expressamente mantido todos os cargos sob a disciplina e regência específica do plano setorial instituído pela Lei Complementar Municipal nº 104/2011. Demonstrou que a evolução na carreira regida pela Lei Complementar Municipal nº 104/2011 observa critérios próprios de mérito e titulação, com acréscimo pecuniário fixado em 1,408% a cada progressão (art. 46, inciso III), índice que foi rigorosamente concedido e implantado em favor da autora conforme comprovam os demonstrativos de pagamento e a certidão funcional emitidos pelo setor de recursos humanos, inexistindo qualquer supressão ou decesso remuneratório que pudesse vulnerar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Invocou a consolidada jurisprudência do STF acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição de vencimentos, destacando que a proteção constitucional abrange o valor nominal global da remuneração, o qual foi continuamente majorado ao longo da trajetória funcional da autora. Impugnou a pretensão de aplicação do acréscimo de 5% por grau e 20% por nível, bem como a tabela unilateralmente elaborada na exordial, enfatizando que a garantia constitucional de piso de remuneração equivalente ao salário mínimo refere-se ao total remuneratório percebido pelo servidor e não ao vencimento básico isolado, consoante enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, sendo vedada a vinculação do salário mínimo como base indexadora de vantagens funcionais (art. 7º, inciso IV, da CF/88). Impugnou o valor probatório do Ofício nº 426/2011, aduzindo tratar-se de expediente emitido em procedimento administrativo individual de terceiro estranho à lide, desprovido de eficácia extensiva. Por derradeiro, pugnou pela improcedência integral da pretensão autoral, requerendo a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a observância do corte prescricional quinquenal para eventuais parcelas vencidas. A contestação veio acompanhada de informações funcionais da Diretoria de Recursos Humanos (ID 3245721421), holerites e contracheques relativos aos exercícios de 2015 a 2021 (ID 3245721422 a ID 3245721430), cópia do termo de posse da servidora datado de 16 de dezembro de 2008 junto à FAMUC (ID 3245721431) e ficha cadastral de registro funcional (ID 3245721432). Impugnação à contestação (ID 9443107617). Intimadas as partes sobre produção de provas, o Município de Contagem manifestou desinteresse em produzir provas. (ID 10040233601). Vieram os autos conclusos para sentença. Decisão de ID 10478050655, por meio da qual este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para manifestação no prazo de quinze dias acerca do andamento e eventual julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.20.081209-7/002, perante a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja admissão prévia havia ordenado a suspensão dos feitos correlatos. Em cumprimento à determinação judicial, o Município de Contagem peticionou aos autos (ID 10489393596), acostando a íntegra do acórdão de julgamento proferido pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.20.081209-7/002 (ID 10489393597). Informou que o aludido incidente foi inadmitido por unanimidade de votos pelo órgão colegiado, diante da ausência de risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente da pacificação jurisprudencial uníssona do Tribunal no sentido da inaplicabilidade das Leis Municipais nº 2.102/1990 e 2.160/1990 aos servidores regidos pela Lei Complementar Municipal nº 104/2011. A seu turno, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 10497084990, juntando aos autos a decisão colegiada da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em questão de ordem anterior, havia cassado o voto originário de admissibilidade do referido IRDR por ausência de congruência com a causa piloto (ID 10497100627), postulando pelo julgamento de mérito com a procedência da pretensão deduzida na exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ALESSANDRA RIBEIRO MACHADO COSTA em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambos qualificados. Foi arguida prejudicial de mérito pelo réu em contestação. Passo a análise. Da prescrição do fundo do direito O réu sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão, se existente, teria ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 104/2011. Entretanto, razão não lhe assiste. Em se tratando de demanda na qual se postula o recebimento de diferenças salariais decorrentes da omissão do Poder Público em conceder progressões funcionais previstas em lei, a relação jurídica é de trato sucessivo. A cada mês em que a Administração deixa de efetuar o pagamento nos moldes legais, renova-se a lesão ao direito do servidor. Dessa forma, incide o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito e reconheço, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 16/11/2015, considerando que a ação foi ajuizada em 16/11/2020. Superada a prejudicial, passo a análise do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora à progressão horizontal nos termos da Lei Municipal nº 2.102/1990 e Lei nº 2.160/1990, com o consequente acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base a cada grau progredido, bem como o direito à progressão vertical (promoção) de 20% (vinte por cento). Conforme se extrai dos autos, a autora ingressou nos quadros da Administração em 30.12.2008, sob a égide das Leis nº 2.102/90 e 2.160/90. Tais diplomas legais estabelecem os critérios para a evolução na carreira. O art. 53 da Lei Municipal nº 2.160/90 (Estatuto do Servidor) garante ao servidor o direito à progressão de um grau de vencimento para cada 730 dias de efetivo exercício. Por sua vez, o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 2.102/90 é expresso ao determinar que: "A cada grau progredido horizontalmente é garantido ao servidor um adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo correspondente". O Município réu argumenta que a Lei Complementar nº 104/2011 operou a transposição dos servidores da saúde para um novo plano de cargos, carreiras e vencimentos, submetendo-os a novas regras de progressão (mérito e titulação). Ocorre que, conforme reiterada orientação do TJMG em casos análogos envolvendo o Município de Contagem, a superveniência de novas leis de regência ou de decretos que estabelecem tabelas remuneratórias com valores fixos para diferentes níveis e graus não tem o condão de revogar o direito ao acréscimo percentual de 5% previsto na lei ordinária, salvo se houver revogação expressa desse benefício específico, o que não se verifica no caso vertente. O instituto da progressão horizontal visa premiar o servidor pelo tempo de serviço dedicado à Administração. Ao estabelecer tabelas de vencimentos em que diversos graus (ex: de A a N) possuem o mesmo valor pecuniário, o ente municipal esvazia o instituto da progressão, tornando-o inócuo e meramente nominal, o que viola o princípio da legalidade administrativa e o direito à ascensão na carreira. Se a lei determina que a cada 730 dias o servidor progride um grau e que essa progressão gera um adicional de 5%, o Município não pode, via decreto ou via omissão na atualização das tabelas, negar o efeito financeiro da norma. No que concerne ao histórico funcional do autor, o documento de ID 3245721421 demonstra que a servidora obteve algumas progressões (P01 em 2011, P02 em 2012 e P03 em 2013, P04 em 2014, P05 em 2016, P06 em 2018, P07 em 2019 e P08 em 2020). Contudo, a análise dos contracheques revela que o valor nominal do vencimento-base não sofreu a incidência cumulativa dos 5% previstos na legislação de regência desde o seu ingresso em 2008, verifica-se que a servidora recebeu somente o acréscimo de 1,408% com base no inciso III do artigo 46 da Lei Complementar nº 104/2011 determina que, a cada progressão alcançada, o servidor da saúde receberá o adicional de 1,408%. No tocante à progressão vertical (20%), o art. 13 da Lei nº 2.102/90 estabelece o acréscimo para os casos de promoção e acesso. Contudo, diversamente da progressão horizontal (que é por tempo de serviço), a promoção exige o preenchimento de requisitos específicos, como a aprovação em processo seletivo interno e a existência de vaga na classe superior (art. 7º da Lei 2.102/90). A autora não demonstrou ter preenchido tais requisitos, limitando-se a pleitear o aumento pelo decurso do tempo. Assim, o pedido de progressão vertical de 20% não merece acolhimento. Assim, o direito ao adicional de 5% (cinco por cento) por grau de progressão horizontal é patente. O cálculo das diferenças deve observar o vencimento-base que a autora deveria perceber se as progressões tivessem sido pagas corretamente desde o início de sua carreira, respeitando-se, para fins de cobrança, a prescrição das parcelas anteriores a 16/11/2015. Os reflexos são devidos sobre as vantagens que utilizam o vencimento-base como parâmetro, tais como quinquênios (adicional por tempo de serviço), 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo réu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A autora exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, fundamentado em tese jurídica plausível e amparada em jurisprudência. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: i) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento horizontal nos termos das Leis Municipais nº 2.102/1990 e 2.160/1990, garantindo-lhe o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base a cada grau de progressão obtido por tempo de serviço (730 dias de efetivo exercício) ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONTAGEM na obrigação de fazer consistente no recálculo do vencimento-base da autora, aplicando-se os índices de progressão horizontal (5% por grau) acumulados desde a data da posse, bem como na obrigação de pagar as diferenças salariais apuradas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/11/2015; iii) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais ora reconhecidas sobre quinquênios, 13º salários, férias e terço constitucional, bem como o pagamento das parcelas vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento; iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de progressão vertical (adicional de 20%). As parcelas devidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença e corrigidas conforme os seguintes parâmetros: a correção monetária se dará pelo índice do IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Os juros de mora, serão corrigidos pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o réu. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação a autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. O Município de Contagem é isento de custas, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 496, I, CPC. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, §7, CPC), por força do art. 1.010, §3º, CPC. 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar ao juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Intimar. Cumprir. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juíza de Direito L 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
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