Processo no TRF4

Processo 5028778-32.2026.4.04.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Agravo de Instrumento Nº 5028778-32.2026.4.04.0000/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE: SINARA TEREBINTO CUSTODIO ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXCLUSÃO DE COMARCA ESTADUAL. EXCEÇÃO À PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência de ação previdenciária, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Constantina/RS, para a Subseção Judiciária de Palmeira das Missões, em razão da perda da competência federal delegada da comarca de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão da Comarca de Constantina da relação de comarcas com competência federal delegada afasta a regra da perpetuatio jurisdictionis e impõe a remessa dos autos à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exclusão da Comarca de Constantina da relação das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, promovida pela Resolução nº 501/2024 e pela Portaria nº 988/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, configura supressão de órgão judiciário. 4. O art. 43 do CPC estabelece a regra da perpetuatio jurisdictionis, mas excepciona expressamente sua aplicação quando ocorre a supressão de órgão judiciário ou a alteração de competência absoluta. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 6, que manteve a competência delegada para ações ajuizadas até 01/01/2020, não impede a remessa dos autos à Justiça Federal em caso de posterior exclusão da comarca da lista de competência delegada. 6. O encaminhamento do processo ao Juízo Federal mostra-se adequado diante da perda da competência delegada da comarca estadual, que deixou de existir como juízo competente para as ações previdenciárias de competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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