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5028771-53.2025.8.09.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5028771-53.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Sebastiana Batista De Oliveira Promovido(a):ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A petição apresentada pela executada no evento 108 não traz fato novo capaz de modificar as decisões anteriormente proferidas. As questões relativas à inclusão do INSS no polo passivo, à competência da Justiça Federal e à suspensão do feito em razão da ADPF nº 1.236 já foram expressamente apreciadas e indeferidas na decisão do evento 94, proferida após manifestação da própria executada, não havendo razão para sua rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença. Além disso, a determinação constante do item 2 da referida decisão foi devidamente cumprida pela exequente no evento 99, mediante juntada de declaração e documentos destinados a demonstrar a inexistência de recebimento administrativo dos valores objeto da presente execução. A superveniência das orientações mencionadas pela executada não altera, por si só, a situação processual destes autos, sobretudo diante da existência de sentença transitada em julgado e da impossibilidade de rediscussão, na fase executiva, da relação jurídica já definitivamente estabelecida. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 108. Prossiga-se o cumprimento de sentença, nos termos da decisão proferida no evento 102. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5028771-53.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Sebastiana Batista De Oliveira Promovido(a):ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A petição apresentada pela executada no evento 108 não traz fato novo capaz de modificar as decisões anteriormente proferidas. As questões relativas à inclusão do INSS no polo passivo, à competência da Justiça Federal e à suspensão do feito em razão da ADPF nº 1.236 já foram expressamente apreciadas e indeferidas na decisão do evento 94, proferida após manifestação da própria executada, não havendo razão para sua rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença. Além disso, a determinação constante do item 2 da referida decisão foi devidamente cumprida pela exequente no evento 99, mediante juntada de declaração e documentos destinados a demonstrar a inexistência de recebimento administrativo dos valores objeto da presente execução. A superveniência das orientações mencionadas pela executada não altera, por si só, a situação processual destes autos, sobretudo diante da existência de sentença transitada em julgado e da impossibilidade de rediscussão, na fase executiva, da relação jurídica já definitivamente estabelecida. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 108. Prossiga-se o cumprimento de sentença, nos termos da decisão proferida no evento 102. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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