Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5028771-53.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Sebastiana Batista De Oliveira Promovido(a):ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A petição apresentada pela executada no evento 108 não traz fato novo capaz de modificar as decisões anteriormente proferidas. As questões relativas à inclusão do INSS no polo passivo, à competência da Justiça Federal e à suspensão do feito em razão da ADPF nº 1.236 já foram expressamente apreciadas e indeferidas na decisão do evento 94, proferida após manifestação da própria executada, não havendo razão para sua rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença. Além disso, a determinação constante do item 2 da referida decisão foi devidamente cumprida pela exequente no evento 99, mediante juntada de declaração e documentos destinados a demonstrar a inexistência de recebimento administrativo dos valores objeto da presente execução. A superveniência das orientações mencionadas pela executada não altera, por si só, a situação processual destes autos, sobretudo diante da existência de sentença transitada em julgado e da impossibilidade de rediscussão, na fase executiva, da relação jurídica já definitivamente estabelecida. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 108. Prossiga-se o cumprimento de sentença, nos termos da decisão proferida no evento 102. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5028771-53.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Sebastiana Batista De Oliveira Promovido(a):ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A petição apresentada pela executada no evento 108 não traz fato novo capaz de modificar as decisões anteriormente proferidas. As questões relativas à inclusão do INSS no polo passivo, à competência da Justiça Federal e à suspensão do feito em razão da ADPF nº 1.236 já foram expressamente apreciadas e indeferidas na decisão do evento 94, proferida após manifestação da própria executada, não havendo razão para sua rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença. Além disso, a determinação constante do item 2 da referida decisão foi devidamente cumprida pela exequente no evento 99, mediante juntada de declaração e documentos destinados a demonstrar a inexistência de recebimento administrativo dos valores objeto da presente execução. A superveniência das orientações mencionadas pela executada não altera, por si só, a situação processual destes autos, sobretudo diante da existência de sentença transitada em julgado e da impossibilidade de rediscussão, na fase executiva, da relação jurídica já definitivamente estabelecida. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 108. Prossiga-se o cumprimento de sentença, nos termos da decisão proferida no evento 102. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.