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TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5028763-52.2026.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ML SERVICOS METALMECANICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ML SERVICOS METALMECANICOS E CONSTRUCOES LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 50165237520194025001. Da análise dos presentes embargos, observa-se que foi interposto sem que o débito cobrado na execução fiscal correlata estivesse garantido, tendo em vista que o bem imóvel penhorado (imóvel de matrícula nº 35.183, do 2º RI da Serra/ES) teve sua constrição excluída (sentença com trãnsito em julgado, nos embargos de terceiro nº 50388864620254025001). Não obstante, a Lei nº 6.830/80 é norma especial, que deve ser observada no caso em concreto, para o fim de ser exigida garantia útil para o processamento dos presentes embargos do devedor, não havendo exceção legal quanto à inexigibilidade da garantia. Logo, não havendo comprovação de existência de garantia útil, intime-se a parte embargante, através de seus advogados constituídos, para oferecer garantia no valor do débito executado, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
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